3) No âmbito dos Juizados Especiais Criminais, não se exige a intimação
pessoal do defensor público, admitindo-se a intimação na sessão de julgamento ou
pela imprensa oficial.
5) A perda do valor da fiança constitui legítima condição do sursis processual, nos
termos do art. 89, § 2º, da Lei n. 9.099/95
9) O prazo de 5 (cinco) anos para a concessão de nova transação penal, previsto no
art. 76, § 2º, inciso II, da Lei n. 9.099/95, aplica-se, por analogia, à suspensão
condicional do processo.
11) Nos casos de aplicação da Súmula n. 337/STJ, os autos devem ser
encaminhados ao Ministério Público para que se manifeste sobre a possibilidade de
suspensão condicional do processo ou de transação penal.
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