quinta-feira, 9 de novembro de 2017

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO  PREVIDENCIÁRIO.  SERVIDOR  PÚBLICO.  APOSENTADORIA  ESPECIAL.  CONVERSÃO  DE
TEMPO  DE  SERVIÇO  ESPECIAL  EM  COMUM.  OMISSÃO  LEGISLATIVA.  APLICAÇÃO  DO  ART.  57
DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No entendimento da
jurisprudência do STF, aplica-se o art. 57, da Lei 8.213/1991, no que couber, apenas à concessão de
aposentadoria especial dos servidores públicos, ante a falta de Lei Complementar específica, não
se aplicando à hipótese de conversão de tempo de serviço especial em comum, para fins de
aposentadoria por tempo de contribuição.2. Agravo regimental interposto em 03.09.2014 a que
se nega provimento. (ARE 818552 AgR-segundo, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma,
julgado em 28/10/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-244 DIVULG 17-11-2016 PUBLIC 18-11-2016).

 “No processo legislativo, o ato de vetar, por motivo de
inconstitucionalidade ou de contrariedade ao interesse público, e a deliberação legislativa de
manter ou recusar o veto, qualquer seja o motivo desse juízo, compõem procedimentos que
se hão de reservar à esfera de independência dos Poderes Políticos em apreço.9. Não é, assim,
enquadrável, em princípio, o veto, devidamente fundamentado, pendente de deliberação política
do Poder Legislativo - que pode, sempre, mantê-lo ou recusá-lo, - no conceito de “ato do Poder
Público”, para os fins do art. 1º, da Lei nº 9882/1999. Impossibilidade de intervenção antecipada
do Judiciário, - eis que o projeto de lei, na parte vetada, não é lei, nem ato normativo, -
poder que a ordem jurídica, na espécie, não confere ao Supremo Tribunal Federal, em via de
controle concentrado”.

Determinado  indivíduo  ingressou  com  pedido  de  registro  para  concorrer  às  eleições  de
Prefeito sem estar filiado a partido político (candidatura avulsa).
O  pedido  foi  indeferido  em  todas  as  instâncias  e  a  questão  chegou  até  o  STF  por  meio  de
recurso  extraordinário.  Ocorre  que,  quando  o  STF  foi  apreciar  o  tema,  já  haviam  sido
realizadas as eleições municipais. Diante disso, suscitou-se que o recurso estava prejudicado.
O STF reconheceu que, na prática, realmente havia uma prejudicialidade do recurso tendo em
vista que as eleições se encerraram. No entanto, o Tribunal decidiu superar a prejudicialidade
e atribuir repercussão geral à questão constitucional discutida dos autos. Isso significa que o
STF  admitiu  o  processamento  do  recurso  e  em  uma  data  futura  irá  examinar  o  mérito  do
pedido, ou seja, se podem ou não existir candidaturas avulsas no Brasil.
Entendeu-se  que  o  mérito  do  recurso  deveria  ser  apreciado  tendo  em  vista  sua  relevância
social e política.
STF. Plenário. ARE 1054490 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 5/10/2017 (Info 880).


A  teoria  do  domínio  do  fato  não  permite  que  a  mera  posição  de  um  agente  na  escala
hierárquica sirva para demonstrar ou reforçar o dolo da conduta.
Do mesmo modo, também não permite a condenação de um agente com base em conjecturas.
Assim, não é porque houve irregularidade em uma licitação estadual que o Governador tenha
que ser condenado criminalmente por isso.
STF. 2ª Turma. AP 975/AL, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 3/10/2017 (Info 880)


Não viola o Princípio do Promotor Natural se o Promotor de Justiça que atua na vara criminal
comum  oferece  denúncia  contra  o  acusado  na  vara  do  Tribunal  do  Júri  e  o  Promotor  que
funciona neste juízo especializado segue com a ação penal, participando dos atos do processo
até a pronúncia.
No  caso  concreto,  em  um  primeiro  momento,  entendeu-se  que  a  conduta  não  seria  crime
doloso contra a vida, razão pela qual os autos  foram remetidos ao Promotor da vara comum.
No entanto, mais para frente comprovou-se que, na verdade, tratava-se sim de crime doloso.
Com  isso,  o  Promotor  que  estava  no  exercício  ofereceu  a  denúncia  e  remeteu  a  ação
imediatamente ao Promotor do Júri, que poderia, a qualquer momento, não ratificá-la.
Configurou-se uma ratificação implícita da denúncia.
Não houve designação arbitrária ou quebra de autonomia.
STF. 1ª Turma. HC 114093/PR, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes,
julgado em 3/10/2017 (Info 880).





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