AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. OMISSÃO LEGISLATIVA. APLICAÇÃO DO ART. 57
DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No entendimento da
jurisprudência do STF, aplica-se o art. 57, da Lei 8.213/1991, no que couber, apenas à concessão de
aposentadoria especial dos servidores públicos, ante a falta de Lei Complementar específica, não
se aplicando à hipótese de conversão de tempo de serviço especial em comum, para fins de
aposentadoria por tempo de contribuição.2. Agravo regimental interposto em 03.09.2014 a que
se nega provimento. (ARE 818552 AgR-segundo, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma,
julgado em 28/10/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-244 DIVULG 17-11-2016 PUBLIC 18-11-2016).
“No processo legislativo, o ato de vetar, por motivo de
inconstitucionalidade ou de contrariedade ao interesse público, e a deliberação legislativa de
manter ou recusar o veto, qualquer seja o motivo desse juízo, compõem procedimentos que
se hão de reservar à esfera de independência dos Poderes Políticos em apreço.9. Não é, assim,
enquadrável, em princípio, o veto, devidamente fundamentado, pendente de deliberação política
do Poder Legislativo - que pode, sempre, mantê-lo ou recusá-lo, - no conceito de “ato do Poder
Público”, para os fins do art. 1º, da Lei nº 9882/1999. Impossibilidade de intervenção antecipada
do Judiciário, - eis que o projeto de lei, na parte vetada, não é lei, nem ato normativo, -
poder que a ordem jurídica, na espécie, não confere ao Supremo Tribunal Federal, em via de
controle concentrado”.
Determinado indivíduo ingressou com pedido de registro para concorrer às eleições de
Prefeito sem estar filiado a partido político (candidatura avulsa).
O pedido foi indeferido em todas as instâncias e a questão chegou até o STF por meio de
recurso extraordinário. Ocorre que, quando o STF foi apreciar o tema, já haviam sido
realizadas as eleições municipais. Diante disso, suscitou-se que o recurso estava prejudicado.
O STF reconheceu que, na prática, realmente havia uma prejudicialidade do recurso tendo em
vista que as eleições se encerraram. No entanto, o Tribunal decidiu superar a prejudicialidade
e atribuir repercussão geral à questão constitucional discutida dos autos. Isso significa que o
STF admitiu o processamento do recurso e em uma data futura irá examinar o mérito do
pedido, ou seja, se podem ou não existir candidaturas avulsas no Brasil.
Entendeu-se que o mérito do recurso deveria ser apreciado tendo em vista sua relevância
social e política.
STF. Plenário. ARE 1054490 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 5/10/2017 (Info 880).
A teoria do domínio do fato não permite que a mera posição de um agente na escala
hierárquica sirva para demonstrar ou reforçar o dolo da conduta.
Do mesmo modo, também não permite a condenação de um agente com base em conjecturas.
Assim, não é porque houve irregularidade em uma licitação estadual que o Governador tenha
que ser condenado criminalmente por isso.
STF. 2ª Turma. AP 975/AL, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 3/10/2017 (Info 880)
Não viola o Princípio do Promotor Natural se o Promotor de Justiça que atua na vara criminal
comum oferece denúncia contra o acusado na vara do Tribunal do Júri e o Promotor que
funciona neste juízo especializado segue com a ação penal, participando dos atos do processo
até a pronúncia.
No caso concreto, em um primeiro momento, entendeu-se que a conduta não seria crime
doloso contra a vida, razão pela qual os autos foram remetidos ao Promotor da vara comum.
No entanto, mais para frente comprovou-se que, na verdade, tratava-se sim de crime doloso.
Com isso, o Promotor que estava no exercício ofereceu a denúncia e remeteu a ação
imediatamente ao Promotor do Júri, que poderia, a qualquer momento, não ratificá-la.
Configurou-se uma ratificação implícita da denúncia.
Não houve designação arbitrária ou quebra de autonomia.
STF. 1ª Turma. HC 114093/PR, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes,
julgado em 3/10/2017 (Info 880).
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