A circular n. 61, de 28 de outubro de 2015, o Ministério do Trabalho e Emprego e da Previdência Social, informou que foi desenvolvido sistema de batimento de dados entre o sistema do Seguro-Desemprego e o Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas – CNIS-PJ, com o objetivo de identificar os requerentes do benefício caracterizados como empresários.
A situação aqui é tratada é do caso do trabalhador que, apesar de configurar como sócio de empresa, não aferiu renda em período anterior à demissão.
De acordo com a circular n. 61, caso tal situação fosse verificada, o requerente deveria apresentar declaração de inatividade da empresa emitida pela Receita Federal do Brasil daquele ano.
Ocorre, entretanto, que o Ministério do Trabalho e Previdência Social, interpretando do art. 3º, V, da Lei 7.998/90, editou a circular de n. 71, de 30 de dezembro de 2015, contrariando o entendimento anterior, e criou mais um requisito ao recebimento do auxílio, violando o princípio da legalidade, ao exigir a inexistência de CNPJ cadastrado em nome do requerente.
Não obstante, o mero fato de ser formalmente sócio de uma empresa, não garante, necessariamente, a percepção de renda ou lucros derivantes dessa. Isso porque a empresa possui duas formas de remunerar os seus sócios: o pagamento de pró-labore e a distribuição de lucros.O pró-labore é a remuneração que os sócios, diretores ou administradores e titulares de empresas individuais (atualmente empresários) percebem pelo seu trabalho. Já os valores correspondentes a lucros, são devidos às pessoas citadas em decorrência da participação societária.
A norma inscrita no art. 3º, V, da Lei Nº 7.998/90, é clara ao prever que o seguro-desemprego é devido ao trabalhador dispensado que “não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família”. Logo, a participação em sociedade empresária gera, no máximo, a possibilidade de se auferir renda, mas desde que a empresa esteja funcionando regularmente e desempenhando as suas atividades, o que não ocorre no presente caso.
Resta evidente que a circular do Ministério do Trabalho, ato jurídico pelo qual a autoridade administrativa transmite ordens internas uniformes a seus subordinados, extrapola dos limites da lei 7998/90.
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