1) O tempo de serviço em atividade rural realizada por trabalhador com idade inferior
a 14 anos em regime de economia familiar, ainda que não vinculado ao Regime de
Previdência Social, pode ser averbado e utilizado para o fim de obtenção de
benefício previdenciário.
2) O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural,
previsto no art. 106 da Lei n. 8.213/91, é meramente exemplificativo, sendo possível
a admissão de outros documentos a título de prova material.
3) No tocante ao reconhecimento do tempo de serviço rural, a prova material juntada
aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o
posterior à data do documento, desde que corroborada por prova testemunhal.
4) A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário (Súmula n. 149/STJ),
devendo estar apoiada em um início razoável de prova material.
5) O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza,
por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser
averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo
familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula n. 7/STJ). (Tese julgada
sob o rito do art. 543-C do CPC/73 – TEMA 532)
6) A extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a
outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o
labor rurícola, como o de natureza urbana. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do
CPC/73 – TEMA 533)
8) O tempo de serviço rural anterior ao advento da Lei n. 8.213/91 pode ser
computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por
idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições.
9) É devida a aposentadoria por idade ao trabalhador rural que completar 60
anos, se homem, e 55 anos, se mulher, quando demonstrado o exercício de atividade
agrícola, mesmo que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício, em número idêntico ao período de carência.
10) O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar
a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá
requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o
segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade
rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência
e idade. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 – TEMA 642)
11) Na ausência de prévio requerimento administrativo, o termo inicial para a
implementação da aposentadoria rural por idade deve ser a data da citação válida do
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
12) Reconhecido o tempo de serviço rural, não pode o Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS recusar-se a cumprir seu dever de expedir a certidão de tempo de
serviço.
13) O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição
obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria
por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas. (Súmula n. 272/STJ)
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