Não se aplica a multa prevista no art. 475-J do CPC ao processo do trabalho, pois, no que diz
respeito à execução trabalhista, não há omissão na CLT a autorizar a incidência subsidiária da
norma processual civil. Ainda que assim não fosse, eventual lacuna seria preenchida pela aplicação
da Lei nº 6.830/80, a qual tem prevalência sobre as regras do CPC, em sede de execução, conforme
determinado no art. 889 da CLT. Com esses fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu
dos embargos da reclamada, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, deu-lhes provimento para
afastar a aplicação da multa do art. 475-J do CPC. TST-E-RR-92900-15.2005.5.01.0053, SBDI-I,
rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, 11.9.2014
A execução individual movida por sindicato profissional, na condição de representante de um dos
trabalhadores beneficiários da condenação obtida em sede de ação civil coletiva, pode ser
processada no foro da liquidação de sentença (domicílio do empregado) ou da condenação. Por se
tratar de jurisdição coletiva, não se aplicam as normas dos art. 651 e 877 da CLT, mas aquelas que
regem o sistema normativo do processo civil coletivo brasileiro, em especial o disposto no art. 98, §
2º, I, do CDC, que confere ao trabalhador o direito de optar pelo foro de seu interesse. De outra
sorte, no caso concreto, a sentença coletiva transitada em julgado não fez qualquer determinação a
respeito do juízo competente para a execução em questão, devendo prevalecer, portanto, a vontade
do exequente individual. Com esses fundamentos, a SBDI-II, por unanimidade, admitiu o conflito
negativo de competência suscitado pelo Juiz Titular da 9ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG
(domicílio do exequente) para declarar competente o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Macaé/RJ
(prolator da sentença condenatória). TST-CC-856-40.2014.5.03.0009, SBDI-II, rel. Min. Douglas
Alencar Rodrigues, 23.9.2014
Nos termos do art. 651 do CPC, é possível ao devedor, antes de arrematados ou adjudicados os
bens, saldar a execução, desde que efetue o pagamento da importância da dívida, acrescida de juros,
custas, honorários e demais despesas processuais. Assim, mostra-se correta a decisão de primeiro
grau, proferida em sede de execução definitiva, que, a despeito da existência de acordo homologado
posteriormente, manteve a arrematação do bem de propriedade do executado, uma vez constatada a
existência de outras despesas processuais ainda pendentes de pagamento. Com esse entendimento, e
não vislumbrando motivo para anular a arrematação efetuada, a SBDI-II, por unanimidade,
conheceu do recurso ordinário e, no mérito, deu-lhe provimento para afastar a extinção do processo,
sem resolução de mérito, declarada pelo TRTe, a teor do artigo 515, § 3º, do CPC, prosseguir no
exame da ação mandamental, denegando a segurança pretendida. TST-RO-5476-26.2013.5.15.0000, SBDI-II, rel. Min. Emmanoel Pereira, 30.9.2014
Nenhum comentário:
Postar um comentário