segunda-feira, 6 de novembro de 2017

Não  se  aplica  a  multa  prevista  no  art.  475-J  do  CPC  ao  processo  do  trabalho,  pois,  no  que  diz
respeito  à  execução  trabalhista,  não  há  omissão  na  CLT  a  autorizar  a  incidência  subsidiária  da
norma processual civil. Ainda que assim não fosse, eventual lacuna seria preenchida pela aplicação
da Lei nº 6.830/80, a qual tem prevalência sobre as regras do CPC, em sede de execução, conforme
determinado no art. 889 da CLT. Com esses fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu
dos embargos da reclamada, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, deu-lhes provimento para
afastar a aplicação da multa do art. 475-J do CPC.  TST-E-RR-92900-15.2005.5.01.0053, SBDI-I,
rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, 11.9.2014

A execução individual movida por sindicato profissional, na condição de representante de um dos
trabalhadores  beneficiários  da  condenação  obtida  em  sede  de  ação  civil  coletiva,  pode  ser
processada no foro da liquidação de sentença (domicílio do empregado) ou da condenação. Por se
tratar de jurisdição coletiva, não se aplicam as normas dos art. 651 e 877 da CLT, mas aquelas que
regem o sistema normativo do processo civil coletivo brasileiro, em especial o disposto no art. 98, §
2º, I, do CDC, que confere ao trabalhador o direito de optar pelo foro de seu interesse. De outra
sorte, no caso concreto, a sentença coletiva transitada em julgado não fez qualquer determinação a
respeito do juízo competente para a execução em questão, devendo prevalecer, portanto, a vontade
do exequente individual. Com esses fundamentos, a SBDI-II, por unanimidade, admitiu o conflito
negativo de competência suscitado pelo Juiz Titular da 9ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG
(domicílio  do  exequente)  para  declarar  competente  o  juízo  da  2ª  Vara  do  Trabalho  de  Macaé/RJ
(prolator  da  sentença  condenatória).  TST-CC-856-40.2014.5.03.0009,  SBDI-II,  rel.  Min.  Douglas
Alencar Rodrigues, 23.9.2014

Nos  termos  do  art.  651  do  CPC,  é  possível  ao  devedor,  antes  de  arrematados  ou  adjudicados  os
bens, saldar a execução, desde que efetue o pagamento da importância da dívida, acrescida de juros,
custas, honorários e demais despesas processuais. Assim, mostra-se correta a decisão de primeiro
grau, proferida em sede de execução definitiva, que, a despeito da existência de acordo homologado
posteriormente, manteve a arrematação do bem de propriedade do executado, uma vez constatada a
existência de outras despesas processuais ainda pendentes de pagamento. Com esse entendimento, e
não  vislumbrando  motivo  para  anular  a  arrematação  efetuada,  a  SBDI-II,  por  unanimidade,
conheceu do recurso ordinário e, no mérito, deu-lhe provimento para afastar a extinção do processo,
sem resolução de mérito, declarada pelo TRTe, a teor do artigo 515, § 3º, do CPC, prosseguir no
exame  da  ação  mandamental,  denegando  a  segurança  pretendida.  TST-RO-5476-26.2013.5.15.0000, SBDI-II, rel. Min. Emmanoel Pereira, 30.9.2014


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