segunda-feira, 6 de novembro de 2017

Não são nulas as provas obtidas por meio de requisição do Ministério Público de informações
bancárias de titularidade de  Prefeitura  para fins de apurar supostos crimes praticados por
agentes públicos contra a Administração Pública.
É  lícita  a  requisição  pelo  Ministério  Público  de  informações  bancárias  de  contas  de
titularidade da Prefeitura, com o fim de proteger o patrimônio público, não se podendo falar
em quebra ilegal de sigilo bancário.
O  sigilo  de  informações  necessário  à  preservação  da  intimidade  é  relativizado  quando  há
interesse da sociedade em conhecer o destino dos recursos públicos.
Diante da existência de indícios da prática de ilícitos penais envolvendo verbas públicas, cabe
ao MP, no exercício de seus poderes investigatórios (art.  129, VIII, da CF/88), requisitar os
registros  de  operações  financeiras  relativos  aos  recursos  movimentados  a  partir  de  contacorrente de titularidade da  Prefeitura. Essa requisição compreende, por extensão, o acesso
aos  registros  das  operações  bancárias  sucessivas,  ainda  que  realizadas  por  particulares,  e
objetiva garantir o acesso ao real destino desses recursos públicos.
STJ. 5ª Turma. HC 308.493-CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 20/10/2015 (Info 572).
STF. 2ª Turma. RHC 133118/CE, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 26/9/2017 (Info 879).

É constitucional a expressão “privativas”, contida no caput  do art. 3º da Lei nº 8.234/91, que
regulamenta  a  profissão  de  nutricionista,  respeitado  o  âmbito  de  atuação  profissional  das
demais profissões regulamentadas.
STF. Plenário. ADI 803/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 28/9/2017 (Info 879).

(...) Nem todos os ofícios ou  profissões podem ser condicionadas ao cumprimento de condições
legais  para  o  seu  exercício.  A  regra  é  a  liberdade.  Apenas  quando  houver  potencial  lesivo  na
atividade é que pode ser exigida inscrição em conselho de fiscalização profissional. A atividade de
músico prescinde de controle. Constitui, ademais, manifestação artística protegida pela garantia
da liberdade de expressão. (...)
STF. Plenário. RE 414426, Rel. Min. Ellen Gracie, julgado em 01/08/2011

A  CF/88  prevê  que  “o  ensino  religioso,  de  matrícula  facultativa,  constituirá  disciplina  dos
horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.” (art. 210, § 1º).
Diante  disso,  nas  escolas  públicas  são  oferecidas  aulas  de  ensino  religioso,  normalmente
vinculadas a uma religião específica. É o chamado ensino religioso confessional.
O PGR ajuizou ADI pedindo que fosse conferida interpretação conforme a Constituição ao art.
33, §§ 1º e 2º da LDB e ao art. 11, § 1º do acordo Brasil-Santa Sé. Na ação, o PGR afirmava que
não  é  permitido  que  se  ofereça  ensino  religioso  confessional  (vinculado  a  uma  religião
específica). Para o autor, o ensino religioso deve ser  voltado para a história e a doutrina das
várias religiões, ensinadas sob uma perspectiva laica  e deve ser ministrado  por professores
regulares da rede pública de ensino, e não por pessoas vinculadas às igrejas.
O  STF  julgou  improcedente  a  ADI  e  decidiu  que  o  ensino  religioso  nas  escolas  públicas
brasileiras  pode  ter  natureza  confessional,  ou  seja,  pode  sim  ser  vinculado  a  religiões
específicas.
A  partir da conjugação do binômio Laicidade do Estado (art. 19, I) e Liberdade religiosa (art.
5º, VI), o Estado deverá assegurar o cumprimento do art. 210, § 1º da CF/88, autorizando na
rede pública, em igualdade de condições o oferecimento de ensino confessional das diversas
crenças, mediante requisitos formais previamente fixados pelo Ministério da Educação.
Assim,  deve  ser  permitido  aos  alunos,  que  expressa  e  voluntariamente  se  matricularem,  o
pleno  exercício  de  seu  direito  subjetivo  ao  ensino  religioso  como  disciplina  dos  horários
normais das escolas públicas de ensino fundamental, ministrada de acordo com os princípios
de sua confissão religiosa, por integrantes da mesma, devidamente credenciados a partir de
chamamento público e, preferencialmente, sem qualquer ônus para o Poder Público.
Dessa  forma,  o  STF  entendeu  que  a  CF/88  não  proíbe  que  sejam  oferecidas  aulas  de  uma
religião  específica,  que  ensine  os  dogmas  ou  valores  daquela  religião.  Não  há  qualquer
problema nisso, desde que se garanta oportunidade a todas as doutrinas religiosas.
STF. Plenário.  ADI 4439/DF, rel. orig. Min. Roberto Barroso, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes,
julgado em 27/9/2017 (Info 879).

Segundo a posição que prevaleceu, a apreciação da denúncia pela Câmara dos Deputados (juízo político)
deve ser feita antes do juízo jurídico que será feito pelo STF.
Assim, não há possibilidade de o STF conhecer e julgar qualquer questão ou matéria defensiva suscitada
pelo Presidente da República antes que a matéria seja examinada pela Câmara dos Deputados.
O juízo político de admissibilidade exercido pela Câmara dos Deputados precede a análise jurídica pelo
STF para conhecer e julgar qualquer questão ou matéria defensiva suscitada pelo denunciado.
Somente após a autorização da Câmara dos Deputados, o STF determinará, nos termos do art. 4º da Lei
nº 8.038/90, a  notificação do denunciado para, no prazo de 15 dias, apresentar sua resposta à acusação,
ocasião em que terá a primeira oportunidade de apresentar seus argumentos e questionar as provas.
STF. Plenário. Inq 4483 QO/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 20 e 21/9/2017 (Info 878).


O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei  nº 11.960/2009, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional
ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados
os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (art. 5º, da CF/88).
Quanto  às  condenações  oriundas  de  relação  jurídica  não-tributária,  a  fixação  dos  juros
moratórios  segundo  o  índice  de  remuneração  da  caderneta  de  poupança  é  constitucional,
permanecendo  hígido,  nesta  extensão,  o  disposto  no  art.  1º-F  da  Lei  nº  9.494/97,  com  a
redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional  ao  direito  de  propriedade  (art.  5º,  XXII,  da  CF/88),  uma  vez  que  não  se
qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea
a promover os fins a que se destina.
STF. Plenário.  RE 870947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão  geral) (Info 878).


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