Não são nulas as provas obtidas por meio de requisição do Ministério Público de informações
bancárias de titularidade de Prefeitura para fins de apurar supostos crimes praticados por
agentes públicos contra a Administração Pública.
É lícita a requisição pelo Ministério Público de informações bancárias de contas de
titularidade da Prefeitura, com o fim de proteger o patrimônio público, não se podendo falar
em quebra ilegal de sigilo bancário.
O sigilo de informações necessário à preservação da intimidade é relativizado quando há
interesse da sociedade em conhecer o destino dos recursos públicos.
Diante da existência de indícios da prática de ilícitos penais envolvendo verbas públicas, cabe
ao MP, no exercício de seus poderes investigatórios (art. 129, VIII, da CF/88), requisitar os
registros de operações financeiras relativos aos recursos movimentados a partir de contacorrente de titularidade da Prefeitura. Essa requisição compreende, por extensão, o acesso
aos registros das operações bancárias sucessivas, ainda que realizadas por particulares, e
objetiva garantir o acesso ao real destino desses recursos públicos.
STJ. 5ª Turma. HC 308.493-CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 20/10/2015 (Info 572).
STF. 2ª Turma. RHC 133118/CE, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 26/9/2017 (Info 879).
É constitucional a expressão “privativas”, contida no caput do art. 3º da Lei nº 8.234/91, que
regulamenta a profissão de nutricionista, respeitado o âmbito de atuação profissional das
demais profissões regulamentadas.
STF. Plenário. ADI 803/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 28/9/2017 (Info 879).
(...) Nem todos os ofícios ou profissões podem ser condicionadas ao cumprimento de condições
legais para o seu exercício. A regra é a liberdade. Apenas quando houver potencial lesivo na
atividade é que pode ser exigida inscrição em conselho de fiscalização profissional. A atividade de
músico prescinde de controle. Constitui, ademais, manifestação artística protegida pela garantia
da liberdade de expressão. (...)
STF. Plenário. RE 414426, Rel. Min. Ellen Gracie, julgado em 01/08/2011
A CF/88 prevê que “o ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos
horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.” (art. 210, § 1º).
Diante disso, nas escolas públicas são oferecidas aulas de ensino religioso, normalmente
vinculadas a uma religião específica. É o chamado ensino religioso confessional.
O PGR ajuizou ADI pedindo que fosse conferida interpretação conforme a Constituição ao art.
33, §§ 1º e 2º da LDB e ao art. 11, § 1º do acordo Brasil-Santa Sé. Na ação, o PGR afirmava que
não é permitido que se ofereça ensino religioso confessional (vinculado a uma religião
específica). Para o autor, o ensino religioso deve ser voltado para a história e a doutrina das
várias religiões, ensinadas sob uma perspectiva laica e deve ser ministrado por professores
regulares da rede pública de ensino, e não por pessoas vinculadas às igrejas.
O STF julgou improcedente a ADI e decidiu que o ensino religioso nas escolas públicas
brasileiras pode ter natureza confessional, ou seja, pode sim ser vinculado a religiões
específicas.
A partir da conjugação do binômio Laicidade do Estado (art. 19, I) e Liberdade religiosa (art.
5º, VI), o Estado deverá assegurar o cumprimento do art. 210, § 1º da CF/88, autorizando na
rede pública, em igualdade de condições o oferecimento de ensino confessional das diversas
crenças, mediante requisitos formais previamente fixados pelo Ministério da Educação.
Assim, deve ser permitido aos alunos, que expressa e voluntariamente se matricularem, o
pleno exercício de seu direito subjetivo ao ensino religioso como disciplina dos horários
normais das escolas públicas de ensino fundamental, ministrada de acordo com os princípios
de sua confissão religiosa, por integrantes da mesma, devidamente credenciados a partir de
chamamento público e, preferencialmente, sem qualquer ônus para o Poder Público.
Dessa forma, o STF entendeu que a CF/88 não proíbe que sejam oferecidas aulas de uma
religião específica, que ensine os dogmas ou valores daquela religião. Não há qualquer
problema nisso, desde que se garanta oportunidade a todas as doutrinas religiosas.
STF. Plenário. ADI 4439/DF, rel. orig. Min. Roberto Barroso, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes,
julgado em 27/9/2017 (Info 879).
Segundo a posição que prevaleceu, a apreciação da denúncia pela Câmara dos Deputados (juízo político)
deve ser feita antes do juízo jurídico que será feito pelo STF.
Assim, não há possibilidade de o STF conhecer e julgar qualquer questão ou matéria defensiva suscitada
pelo Presidente da República antes que a matéria seja examinada pela Câmara dos Deputados.
O juízo político de admissibilidade exercido pela Câmara dos Deputados precede a análise jurídica pelo
STF para conhecer e julgar qualquer questão ou matéria defensiva suscitada pelo denunciado.
Somente após a autorização da Câmara dos Deputados, o STF determinará, nos termos do art. 4º da Lei
nº 8.038/90, a notificação do denunciado para, no prazo de 15 dias, apresentar sua resposta à acusação,
ocasião em que terá a primeira oportunidade de apresentar seus argumentos e questionar as provas.
STF. Plenário. Inq 4483 QO/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 20 e 21/9/2017 (Info 878).
O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional
ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados
os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (art. 5º, da CF/88).
Quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros
moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional,
permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a
redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (art. 5º, XXII, da CF/88), uma vez que não se
qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea
a promover os fins a que se destina.
STF. Plenário. RE 870947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral) (Info 878).
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