quarta-feira, 8 de novembro de 2017

É  legal  a  instauração  de  procedimento  disciplinar,  julgamento  e  sanção,  nos  moldes  da  Lei  n.
8.112/1990 em face de servidor público que pratica  atos ilícitos na gestão  de  fundação  privada  de
apoio à instituição federal de ensino superior.

O  conceito  de  "dúvida  objetiva",  para  a  aplicação  do  princípio  da  fungibilidade  recursal,  pode  ser
relativizado,  excepcionalmente,  quando  o  equívoco  na  interposição  do  recurso  cabível  decorrer  da
prática de ato do próprio órgão julgador.

O  Decreto  n.  8.426/2015,  que  restabeleceu  as  alíquotas  da  contribuição  para  o  PIS/PASEP  e  da
COFINS  incidentes  sobre  receitas  financeiras,  conforme  limites  previstos  no  art.  27,  §  2º,  da  Lei  n.
10.865/2004, não ofende o princípio da legalidade.

A incidência do disposto na Súmula 130/STJ não alcança as hipóteses de crime de roubo a cliente de
lanchonete,  praticado  mediante  grave  ameaça  e  com  emprego  de  arma  de  fogo,  ocorrido  no
estacionamento externo e gratuito oferecido pelo estabelecimento comercial.

Na hipótese de inexecução do contrato, revela-se inadmissível a cumulação das arras com a cláusula
penal compensatória, sob pena de ofensa ao princípio do non bis in idem

 Súmula  130/STJ  "A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de
dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento".

Em se  tratando de  conta-corrente conjunta solidária, na ausência  de comprovação  dos  valores  que
integram o patrimônio de cada um, presume-se a divisão do saldo em partes iguais, de forma que os
atos  praticados  por  quaisquer  dos  titulares  em  suas  relações  com  terceiros  não  afetam  os  demais
correntistas.


O curso da prescrição aquisitiva da propriedade de bem que compõe a massa falida é interrompido
com a decretação da falência.

A instituição arbitral, por ser simples administradora do procedimento arbitral, não possui interesse 
processual nem legitimidade para integrar o polo passivo da ação que busca a sua anulação.


Há  perda de objeto da ação de usucapião proposta em juízo cível na hipótese em que juízo criminal
decreta a perda do imóvel usucapiendo em razão de ter sido adquirido com proventos de crime.

O curador especial tem legitimidade para propor reconvenção em favor de réu revel citado por edital.a, o atual Código de Processo Civil, de 2015  -  muito semelhante ao diploma
anterior,  de  1973  preconiza  que  "por  decorrência  lógica  da  legitimidade  para  interpor  recursos,
legitimou-se  o  curador  a  empregar  as  ações  autônomas  de  impugnação,  a  exemplo  do  mandado  de
segurança contra ato  judicial.  Vencida a barreira da legitimação  extraordinária,  como  se  percebe  na
ação especial de segurança, tudo se concedeu ao curador: poderá embargar a execução (Súmula do STJ,
nº  196)  e  oferecer  reconvenção.  Em  síntese,  os  poderes  do  curador  especial  não  se  distinguem  dos
conferidos  à  parte  por  ele  representada".

Mesmo antes do advento da Lei n. 13.043/2014, que deu nova redação ao art. 2º  do Decreto-Lei n.
911/69, já era cabível o ajuizamento de ação de prestação de contas relativas aos valores auferidos
com o leilão extrajudicial de veículo apreendido em busca e apreensão.   


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