É legal a instauração de procedimento disciplinar, julgamento e sanção, nos moldes da Lei n.
8.112/1990 em face de servidor público que pratica atos ilícitos na gestão de fundação privada de
apoio à instituição federal de ensino superior.
O conceito de "dúvida objetiva", para a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, pode ser
relativizado, excepcionalmente, quando o equívoco na interposição do recurso cabível decorrer da
prática de ato do próprio órgão julgador.
O Decreto n. 8.426/2015, que restabeleceu as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da
COFINS incidentes sobre receitas financeiras, conforme limites previstos no art. 27, § 2º, da Lei n.
10.865/2004, não ofende o princípio da legalidade.
A incidência do disposto na Súmula 130/STJ não alcança as hipóteses de crime de roubo a cliente de
lanchonete, praticado mediante grave ameaça e com emprego de arma de fogo, ocorrido no
estacionamento externo e gratuito oferecido pelo estabelecimento comercial.
Na hipótese de inexecução do contrato, revela-se inadmissível a cumulação das arras com a cláusula
penal compensatória, sob pena de ofensa ao princípio do non bis in idem
Súmula 130/STJ "A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de
dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento".
Em se tratando de conta-corrente conjunta solidária, na ausência de comprovação dos valores que
integram o patrimônio de cada um, presume-se a divisão do saldo em partes iguais, de forma que os
atos praticados por quaisquer dos titulares em suas relações com terceiros não afetam os demais
correntistas.
O curso da prescrição aquisitiva da propriedade de bem que compõe a massa falida é interrompido
com a decretação da falência.
A instituição arbitral, por ser simples administradora do procedimento arbitral, não possui interesse
processual nem legitimidade para integrar o polo passivo da ação que busca a sua anulação.
Há perda de objeto da ação de usucapião proposta em juízo cível na hipótese em que juízo criminal
decreta a perda do imóvel usucapiendo em razão de ter sido adquirido com proventos de crime.
O curador especial tem legitimidade para propor reconvenção em favor de réu revel citado por edital.a, o atual Código de Processo Civil, de 2015 - muito semelhante ao diploma
anterior, de 1973 preconiza que "por decorrência lógica da legitimidade para interpor recursos,
legitimou-se o curador a empregar as ações autônomas de impugnação, a exemplo do mandado de
segurança contra ato judicial. Vencida a barreira da legitimação extraordinária, como se percebe na
ação especial de segurança, tudo se concedeu ao curador: poderá embargar a execução (Súmula do STJ,
nº 196) e oferecer reconvenção. Em síntese, os poderes do curador especial não se distinguem dos
conferidos à parte por ele representada".
Mesmo antes do advento da Lei n. 13.043/2014, que deu nova redação ao art. 2º do Decreto-Lei n.
911/69, já era cabível o ajuizamento de ação de prestação de contas relativas aos valores auferidos
com o leilão extrajudicial de veículo apreendido em busca e apreensão.
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