4. A questão já é pacificada nesta
Turma Nacional de Uniformização, no sentido proposto pela recorrente: “PIS.
LEVANTAMENTO. PRECEDENTES DA TNU E DO STJ. 1. ‘As hipóteses previstas
na Lei Complementar nº 26/75 para levantamento do PIS não são taxativas e
comprovada a situação de desemprego involuntário do trabalhador há mais de três
anos, justifica-se a aplicação analógica da Lei nº 8.036/90, para permitir o saque dos
(PEDILEF 200235007011727 Relator(a) MARIA valores depositados em sua conta’.
DIVINA VITORIA Data da Decisão 20/08/2002 Fonte/Data da Publicação DJGO
28/08/2002)” (E, ainda, 20095151050473-6- sessão de 12 de junho de 2013, minha relatoria;
PEDILEF 05070241720104058400- Rel. Vanessa Vieira de Mello- decisão 27/06/2012 e
PEDILEF 200440007002321, Relator Antonio Schenkel, decisão 17/03/2011). 5. Incidente
conhecido e provido para determinar à Caixa Econômica Federal que proceda a liberação dos
valores depositados na conta do PIS vinculada ao autor. (05187926820094058013, JUIZ
FEDERAL PAULO ERNANE MOREIRA BARROS – TNU, DOU 20/09/2013 pág.
142/188)
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