quinta-feira, 9 de novembro de 2017

4. A questão já é pacificada nesta
Turma  Nacional  de  Uniformização,  no  sentido  proposto  pela  recorrente:  “PIS.
LEVANTAMENTO. PRECEDENTES DA TNU E DO STJ. 1. ‘As hipóteses previstas
na  Lei  Complementar  nº  26/75  para  levantamento  do  PIS  não  são  taxativas  e
comprovada  a  situação  de  desemprego  involuntário  do  trabalhador  há  mais  de  três
anos, justifica-se a aplicação analógica da Lei nº 8.036/90, para permitir o saque dos
 (PEDILEF  200235007011727  Relator(a)  MARIA valores  depositados  em  sua  conta’.
DIVINA  VITORIA  Data  da  Decisão  20/08/2002  Fonte/Data  da  Publicação  DJGO
28/08/2002)” (E, ainda, 20095151050473-6- sessão de 12 de junho de 2013, minha relatoria;
PEDILEF  05070241720104058400-  Rel.  Vanessa  Vieira  de  Mello-  decisão  27/06/2012  e
PEDILEF 200440007002321, Relator Antonio Schenkel, decisão 17/03/2011). 5. Incidente
conhecido e provido para determinar à Caixa Econômica Federal que proceda a liberação dos
valores  depositados  na  conta  do  PIS  vinculada  ao  autor.  (05187926820094058013,  JUIZ
FEDERAL  PAULO  ERNANE  MOREIRA  BARROS  –  TNU,  DOU  20/09/2013  pág.
142/188)

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