sábado, 18 de novembro de 2017

SUM-356 ALÇADA RECURSAL. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍ-
NIMO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O art. 2º, § 4º, da Lei nº 5.584, de 26.06.1970, foi recepcionado pela
CF/1988, sendo lícita a fixação do valor da alçada com base no salá-
rio mínimo.


 SUM-358 RADIOLOGISTA. SALÁRIO PROFISSIONAL. LEI Nº
7.394, DE 29.10.1985 (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
21.11.2003
O salário profissional dos técnicos em radiologia é igual a 2 (dois) salários mínimos e não a 4 (quatro). 

 SUM-360 TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. IN
TERVALOS INTRAJORNADA E SEMANAL (mantida) - Res.
121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A interrupção do trabalho destinada a repouso e alimentação, dentro
de cada turno, ou o intervalo para repouso semanal, não descaracteri
za o turno de revezamento com jornada de 6 (seis) horas previsto no
art. 7º, XIV, da CF/1988.
 

 SUM-365 ALÇADA. AÇÃO RESCISÓRIA E MANDADO DE SEGURANÇA (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 8 e 10
da SBDI-I) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005Não se aplica a alçada em ação rescisória e em mandado de seguran-
ça. (ex-OJs nº
s 8 e 10 da SBDI-I - inseridas em 01.02.1995) 

 III – Os descontos previdenciários relativos à contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, devem ser calculados mês a mês,
de conformidade com o art. 276, § 4º, do Decreto n º 3.048/1999 que
regulamentou a Lei nº 8.212/1991, aplicando-se as alíquotas previstas
no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição
(ex-OJs nºs 32 e 228 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em
14.03.1994 e 20.06.2001).
IV - Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em
juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do
mês seguinte ao da liquidação (art. 276, “caput”, do Decreto nº
3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na
Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº
8.212/91.
V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma
vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do
exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a
obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº
9.430/96).
VI – O imposto de renda decorrente de crédito do empregado recebido acumuladamente deve ser calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante
da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A
da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação conferida pela Lei nº
13.149/2015, observado o procedimento previsto nas Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil.
Histórico:Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 

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