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Presidência da
República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Altera a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo
Decreto-Lei n
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O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art.
1º A Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo
Decreto- Lei nº 5.452, de 1º de
maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 59-A. Em exceção ao disposto no
art. 59 e em leis específicas, é facultado às partes, por meio de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho,
estabelecer horário de
trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso,
observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.
§ 1º A
remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput abrange
os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em
feriados e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de
trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do
art. 73.
§ 2º É
facultado às entidades
atuantes no setor de saúde estabelecer, por meio de acordo individual escrito,
convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, horário de trabalho de doze
horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados
ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.” (NR)
“Art. 223-C. A etnia, a idade, a
nacionalidade, a honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a
autoestima, o gênero, a orientação sexual, a saúde, o lazer e a integridade
física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa natural.” (NR)
“Art. 223-G.
............................................................
........................................................................................
§ 1º Ao julgar procedente o pedido, o juízo
fixará a reparação a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes
parâmetros, vedada a
acumulação:
I - para ofensa de natureza
leve - até três vezes o
valor do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social;
II - para ofensa de natureza média
- até cinco vezes o valor
do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social;
III - para ofensa de natureza grave
- até vinte vezes o valor do limite máximo dos benefícios do Regime
Geral de Previdência Social; ou
IV - para ofensa de natureza
gravíssima - até cinquenta vezes o valor do limite máximo dos benefícios
do Regime Geral de Previdência Social.
........................................................................................
§ 3º Na reincidência de quaisquer das
partes, o juízo poderá elevar ao dobro o valor da indenização.
§ 4º Para
fins do disposto no § 3º, a reincidência ocorrerá se ofensa idêntica ocorrer no prazo de até dois
anos, contado do trânsito em julgado da decisão condenatória.
§ 5º Os parâmetros estabelecidos no §
1º não se aplicam aos danos extrapatrimoniais decorrentes de
morte.” (NR)
“Art. 394-A. A empregada gestante será
afastada, enquanto durar a gestação, de quaisquer atividades, operações ou
locais insalubres e exercerá suas atividades em local salubre, excluído, nesse caso, o
pagamento de adicional de insalubridade.
........................................................................................
§ 2º O exercício de atividades e operações
insalubres em grau médio
ou mínimo, pela gestante, somente será permitido quando ela, voluntariamente, apresentar
atestado de saúde, emitido por médico de sua confiança, do sistema privado ou
público de saúde, que autorize a sua permanência no exercício de suas
atividades.
§ 3º A
empregada lactante será afastada de atividades e operações consideradas
insalubres em qualquer grau quando apresentar atestado de saúde emitido por
médico de sua confiança, do
sistema privado ou público de saúde, que recomende o afastamento durante a
lactação.” (NR)
“Art. 442-B. A contratação do autônomo,
cumpridas por este todas as formalidades legais, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de
empregado prevista no art. 3º desta Consolidação.
§ 1º É
vedada a celebração de
cláusula de exclusividade no contrato previsto no caput.
§ 2º Não caracteriza a qualidade de
empregado prevista no art. 3º o fato de o autônomo prestar serviços a apenas um
tomador de serviços.
§ 3º O
autônomo poderá prestar
serviços de qualquer natureza a outros tomadores de serviços que exerçam ou não
a mesma atividade econômica, sob qualquer modalidade de contrato de
trabalho, inclusive como autônomo.
§ 4º Fica
garantida ao autônomo a possibilidade
de recusa de realizar atividade demandada pelo contratante, garantida a aplicação de cláusula de penalidade
prevista em contrato.
§ 5º Motoristas, representantes comerciais,
corretores de imóveis, parceiros, e trabalhadores de outras categorias profissionais
reguladas por leis específicas relacionadas a atividades compatíveis com o contrato
autônomo, desde que cumpridos os requisitos do caput, não
possuirão a qualidade de empregado prevista o art. 3º.
§ 6º Presente a subordinação
jurídica, será reconhecido o vínculo empregatício.
§ 7º O
disposto no caput se aplica ao autônomo, ainda que exerça
atividade relacionada ao negócio da empresa contratante.” (NR)
“Art. 452-A. O contrato de trabalho
intermitente será celebrado
por escrito e registrado na CTPS, ainda que previsto acordo coletivo de trabalho ou
convenção coletiva, e conterá:
I - identificação, assinatura e domicílio
ou sede das partes;
II - valor da hora ou do dia de
trabalho, que não
poderá ser inferior ao valor horário ou diário do salário mínimo, assegurada a
remuneração do trabalho noturno superior à do diurno e observado o disposto no
§ 12; e
III - o local e o
prazo para o pagamento da remuneração.
......................................................................................
§ 2º Recebida
a convocação, o empregado terá o prazo de vinte e quatro horas para responder ao chamado,
presumida, no silêncio, a
recusa.
......................................................................................
§ 6º Na
data acordada para o pagamento, observado o disposto no § 11, o empregado
receberá, de imediato, as seguintes parcelas:
......................................................................................
§ 10. O
empregado, mediante prévio
acordo com o empregador, poderá usufruir suas férias em até três períodos, nos
termos dos § 1º e § 2º do art. 134.
§ 11. Na
hipótese de o período de convocação exceder um mês, o pagamento das parcelas a
que se referem o § 6º não poderá ser estipulado por período
superior a um mês, contado a partir do primeiro dia do período de prestação de
serviço.
§ 12. O valor
previsto no inciso II do caput não será inferior àquele devido
aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função.
§ 13. Para os
fins do disposto neste artigo, o auxílio-doença será devido ao segurado da Previdência Social a partir da data do
início da incapacidade, vedada a aplicação do disposto § 3º do art. 60 da Lei nº 8.213, de 1991.
§ 14. O salário maternidade será pago
diretamente pela Previdência Social, nos termos do disposto no § 3º do art. 72 da Lei
nº 8.213, de 1991.
§ 15.
Constatada a prestação dos serviços pelo empregado, estarão satisfeitos
os prazos previstos nos § 1º e § 2º.” (NR)
“Art. 452-B. É
facultado às partes convencionar por meio do contrato de trabalho intermitente:
I - locais de
prestação de serviços;
II - turnos para os
quais o empregado será convocado para prestar serviços;
III - formas e
instrumentos de convocação e de resposta para a prestação de serviços;
IV - formato de reparação recíproca na
hipótese de cancelamento de serviços previamente agendados nos termos dos § 1º e
§ 2º do art. 452-A.” (NR)
“Art. 452-C.
Para fins do disposto no
§ 3º do art. 443, considera-se período de inatividade o
intervalo temporal
distinto daquele para o qual o empregado intermitente haja sido convocado e
tenha prestado serviços
nos termos do § 1º do art. 452-A.
§ 1º Durante o período de
inatividade, o empregado poderá prestar serviços de qualquer natureza a outros
tomadores de serviço, que exerçam ou não a mesma atividade econômica, utilizando contrato
de trabalho intermitente
ou outra modalidade de contrato de trabalho.
§ 2º No
contrato de trabalho intermitente, o período de inatividade não será considerado tempo à disposição do
empregador e não será remunerado, hipótese em que restará descaracterizado o contrato de
trabalho intermitente caso haja remuneração por tempo à disposição no período
de inatividade.” (NR)
“Art. 452-D. Decorrido o prazo de um ano sem
qualquer convocação do empregado pelo empregador, contado a partir da data da
celebração do contrato, da última convocação ou do último dia de prestação de
serviços, o que for mais recente, será considerado rescindido de pleno direito o contrato
de trabalho intermitente.”
(NR)
“Art. 452-E.
Ressalvadas as hipóteses a que se referem os art. 482 e art. 483, na hipótese de extinção do
contrato de trabalho intermitente serão devidas as seguintes verbas
rescisórias:
I - pela metade:
a) o aviso prévio indenizado,
calculado conforme o art. 452-F; e
b) a indenização sobre o saldo do
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, prevista no § 1º do art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990;
e
II - na integralidade, as demais verbas
trabalhistas.
§ 1º A
extinção de contrato de
trabalho intermitente permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS na forma doinciso I-A do art. 20 da Lei nº 8.036, de 1990,
limitada a até oitenta por
cento do valor dos depósitos.
§ 2º A
extinção do contrato de
trabalho intermitente a que se refere este artigo não autoriza o
ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.” (NR)
“Art. 452-F. As
verbas rescisórias e o aviso prévio serão calculados com base na média dos
valores recebidos pelo empregado no curso do contrato de trabalho intermitente.
§ 1º No
cálculo da média a que se refere o caput, serão considerados apenas
os meses durante os quais o empregado tenha recebido parcelas remuneratórias no
intervalo dos últimos doze meses ou o período de vigência do contrato de
trabalho intermitente, se este for inferior.
§ 2º O
aviso prévio será necessariamente indenizado, nos termos dos § 1º e
§ 2º do art. 487.” (NR)
“Art. 452-G. Até 31 de dezembro de 2020, o
empregado registrado por meio de contrato de trabalho por prazo indeterminado demitido não poderá prestar
serviços para o mesmo empregador por meio de contrato de trabalho intermitente
pelo prazo de dezoito meses, contado da data da demissão do empregado.” (NR)
“Art. 452-H. No
contrato de trabalho
intermitente, o empregador efetuará o recolhimento das contribuições previdenciárias
próprias e do empregado e o depósito do FGTS com base nos valores pagos no período mensal
e fornecerá ao empregado
comprovante do cumprimento dessas obrigações, observado o disposto no
art. 911-A.” (NR)
“Art. 457.
................................................................
§ 1º Integram
o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e de função e
as comissões pagas pelo empregador.
§ 2º As
importâncias, ainda que
habituais, pagas a título de ajuda de custo, limitadas a cinquenta por cento da remuneração mensal,
o auxílio-alimentação,
vedado o seu pagamento em dinheiro, as diárias para viagem e os prêmios não integram
a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não
constituem base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário.
.......................................................................................
§ 12. A gorjeta
a que se refere o § 3º não constitui receita própria dos empregadores, destina-se aos trabalhadores e
será distribuída segundo os critérios de custeio e de rateio definidos em
convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
§ 13. Se inexistir previsão em
convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, os critérios de rateio e
distribuição da gorjeta e os percentuais de retenção previstos nos § 14 e § 15
serão definidos em
assembleia geral dos trabalhadores, na forma estabelecida no art. 612.
§ 14. As
empresas que cobrarem a gorjeta de que trata o § 3º deverão:
I - quando inscritas em regime de
tributação federal diferenciado, lançá-la na respectiva nota de consumo, facultada a retenção de até
vinte por cento da arrecadação correspondente, mediante previsão em convenção coletiva
ou acordo coletivo de trabalho, para custear os encargos sociais, previdenciários e
trabalhistas derivados da sua integração à remuneração dos empregados, hipótese em que o valor
remanescente deverá ser revertido integralmente em favor do trabalhador;
II - quando não inscritas em regime
de tributação federal diferenciado, lançá-la na respectiva nota de consumo, facultada a
retenção de até trinta e três por cento da arrecadação correspondente,
mediante previsão em
convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, para custear os encargos
sociais, previdenciários e trabalhistas derivados da sua integração à
remuneração dos empregados, hipótese em que o valor remanescente deverá ser revertido integralmente
em favor do trabalhador; e
III - anotar na CTPS e no contracheque de seus
empregados o salário contratual fixo e o percentual percebido a título de
gorjeta.
§ 15. A gorjeta, quando entregue pelo
consumidor diretamente ao empregado, terá seus critérios definidos em convenção
coletiva ou acordo coletivo de trabalho, facultada a retenção nos
parâmetros estabelecidos no § 14.
§ 16. As
empresas anotarão na CTPS de seus empregados o salário fixo e a média dos
valores das gorjetas referente aos últimos doze meses.
§ 17. Cessada pela empresa a cobrança
da gorjeta de que trata o § 3º, desde que cobrada por mais de doze
meses, essa se incorporará
ao salário do empregado, a qual terá como base a média dos últimos doze meses, sem
prejuízo do estabelecido
em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
§ 18. Para empresas com mais de sessenta
empregados, será
constituída comissão de empregados, mediante previsão em convenção coletiva ou acordo
coletivo de trabalho, para acompanhamento e fiscalização da regularidade
da cobrança e distribuição
da gorjeta de que trata o § 3º, cujos representantes serão
eleitos em assembleia geral convocada para esse fim pelo sindicato laboral e
gozarão de garantia de emprego vinculada ao desempenho das funções para que
foram eleitos, e, para as demais empresas, será constituída comissão
intersindical para o referido fim.
§ 19.
Comprovado o descumprimento ao disposto nos § 12, § 14, § 15 e § 17, o
empregador pagará ao trabalhador prejudicado, a título de multa, o valor correspondente a um trinta avos da média da
gorjeta por dia de
atraso, limitada ao piso da categoria, assegurados, em qualquer
hipótese, o princípio do contraditório e da ampla defesa.
§ 20. A
limitação prevista no § 19 será triplicada na hipótese de reincidência do empregador.
§ 21. Considera-se reincidente o empregador
que, durante o período de doze meses, descumprir o disposto nos § 12, § 14,
§ 15 e § 17 por período superior a sessenta dias.
§ 22.
Consideram-se prêmios
as liberalidades concedidas pelo empregador, até duas vezes ao ano, em forma de bens, serviços ou valor
em dinheiro, a empregado, grupo de empregados ou terceiros vinculados à
sua atividade econômica em razão
de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas
atividades.
§ 23. Incidem o imposto sobre a renda e
quaisquer outros encargos tributários sobre as parcelas referidas neste artigo,
exceto aquelas expressamente isentas em lei específica.” (NR)
“Art. 510-E. A comissão de representantes dos
empregados não
substituirá a função do sindicato de defender os direitos e os interesses
coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais
ou administrativas, hipótese em que será obrigatória a participação dos sindicatos em negociações coletivas
de trabalho, nos
termos do incisos III e VI do caput do art. 8º da Constituição.”
(NR)
“Art. 611-A. A
convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho, observados os incisos III e VI do caput do art. 8º da Constituição,
têm prevalência sobre a
lei quando, entre outros, dispuserem sobre:
.....................................................................................
XII - enquadramento do grau de
insalubridade e prorrogação
de jornada em locais insalubres, incluída a possibilidade de contratação de perícia, afastada a licença prévia das autoridades
competentes do Ministério do Trabalho, desde que respeitadas, na
integralidade, as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em
lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho;
......................................................................................
§ 5º Os
sindicatos subscritores de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho
participarão, como litisconsortes
necessários, em ação coletiva que tenha como objeto a anulação de cláusulas
desses instrumentos, vedada a apreciação por ação individual.” (NR)
“Art. 911-A. O
empregador efetuará o recolhimento das contribuições previdenciárias próprias e
do trabalhador e o depósito do FGTS com base nos valores pagos no período
mensal e fornecerá ao empregado comprovante do cumprimento dessas obrigações.
§ 1º Os
segurados enquadrados como empregados que, no somatório de remunerações
auferidas de um ou mais empregadores no período de um mês, independentemente do
tipo de contrato de trabalho, receberem remuneração inferior ao salário mínimo mensal, poderão recolher ao Regime Geral
de Previdência Social a diferença entre a remuneração recebida e o valor do salário mínimo mensal,
em que incidirá a mesma
alíquota aplicada à contribuição do trabalhador retida pelo empregador.
§ 2º Na
hipótese de não ser feito
o recolhimento complementar previsto no § 1º, o mês em que a remuneração
total recebida pelo segurado de um ou mais empregadores for menor que o salário
mínimo mensal não será considerado para fins de aquisição e manutenção de
qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social nem para
cumprimento dos períodos de carência para concessão dos benefícios
previdenciários.” (NR)
Art. 2º O
disposto na Lei nº 13.467, de 13 de julho
de 2017, se aplica, na integralidade, aos contratos de trabalho
vigentes.
Art.
3º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo
Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943:
II - os § 4º, § 5º e § 8º do art. 452-A;
e
III - o inciso XIII do caput do art. 611-A.
Art. 4º Esta
Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de
novembro de 2017; 196º da Independência e 129º da
República.
MICHEL TEMER
Ronaldo Nogueira de Oliveira
Ronaldo Nogueira de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU
de 14.11.2017 -
Edição extra
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