A pensão por morte, fato imprevisível, também não exige carência, a não ser, agora, com a lei 13.135/2015, especificamente para o cônjuge. A lei atual reduz para apenas 4 meses o período em que o marido, mulher ou companheiro(a) receberá a pensão por morte, se deixar de cumprir a “carência casamenteira” (2 anos de união) e também a carência de 18 contribuições mensais. Importante destacar: para outros dependentes, como filhos menores de 21 anos, não existe carência para a pensão, basta que o falecido tenha a qualidade de segurado.
O artigo 24 da mesma lei 8.213/1991 além de definir o que é período de carência, também estipula que se o trabalhador perder a sua qualidade de segurado, a recupera pagando no mínimo 1/3 da carência necessária para o benefício desejado.
https://blogs.atribuna.com.br/direitoprevidenciario/2015/08/a-pensao-para-o-conjuge-exige-periodo-de-carencia/
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