quinta-feira, 23 de novembro de 2017

Info 881 - STF (Dizer o Direito)
#marcinhoamamosvocê

Judiciário pode impor aos parlamentares as medidas cautelares do art. 319 do CPP,
no entanto, a respectiva Casa legislativa pode rejeitá-las (caso Aécio Neves)

se  a  medida  cautelar  imposta  pelo  STF
impossibilitar,  direta  ou  indiretamente,  que  o  Deputado  Federal  ou  Senador  exerça  o  seu
mandato, então, neste caso, o Supremo deverá encaminhar a sua decisão, no prazo de 24 horas,
à Câmara dos Deputados ou ao Senado Federal para que a respectiva Casa delibere se a medida
cautelar imposta pela Corte deverá ou não ser mantida.


Assim, o STF pode impor a Deputado Federal  ou Senador qualquer das medidas cautelares
previstas  no  art.  319  do  CPP.  No  entanto,  se  a  medida  imposta  impedir,  direta  ou
indiretamente,  que  esse  Deputado  ou  Senador  exerça  seu  mandato,  então,  neste  caso,  a
Câmara  ou  o  Senado  poderá  rejeitar  (“derrubar”)  a  medida  cautelar  que  havia  sido
determinada pelo Judiciário.
Aplica-se, por analogia,  a regra do §2º do art. 53 da CF/88 também para as medidas cautelares
diversas da prisão.
STF.  Plenário.  ADI  5526/DF,  rel.  orig.  Min.  Edson  Fachin,  red.  p/  o  ac.  Min.  Alexandre  de  Moraes,
julgado em 11/10/2017 (Info 881).

 “incoercibilidade pessoal relativa”
(freedom from arrest).

Obs: existe divergência na doutrina sobre a possibilidade de o Deputado ou Senador ser preso por conta
de atraso no pagamento da pensão alimentícia (prisão civil). Admitem: Uadi Bulos e Marcelo Novelino.
Não admitem: Pedro Lenza e Bernardo Fernandes. Não há precedente do STF sobre o tema.
Houve uma mudança de entendimento do STF?
SIM.  Em  2016, o Plenário do STF aplicou  a medida cautelar do inciso VI do art. 319 do CPP e afastou  o
Eduardo Cunha do seu cargo de Deputado Federal e da função de Presidente da Câmara dos Deputados
durante a tramitação dos inquéritos que ele respondia.
Naquela ocasião, o STF afastou Cunha do cargo e não cogitou dar à Câmara dos Deputados a possibilidade
de  reverter  essa  decisão.  Em  outras  palavras,  no  caso  de  Cunha,  o  STF  impôs  a  medida  cautelar  e  o
Parlamento não pode se manifestar sobre isso.
STF. Plenário. AC 4070/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 5/5/2016 (Info 579).

É  inconstitucional  a  contratação,  sem  concurso  público,  após  a  instalação  da  Assembleia
Constituinte, de advogados para exercerem a função de Defensor Público estadual.
Tal contratação amplia, de forma indevida, a regra excepcional do art. 22 do ADCT da CF/88 e
afronta o princípio do concurso público.
STF. 1ª Turma.  RE 856550/ES, rel. orig.  Min. Rosa Weber, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes,
julgado em 10/10/2017 (Info 881).

Se  todas  as  circunstâncias  judiciais  são  favoráveis,  de  forma  que  a  pena-base  foi  fixada  no
mínimo legal, então, neste caso, não cabe a imposição de regime inicial mais gravoso.
STF. 2ª Turma. RHC 131133/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 10/10/2017 (Info 844).

Compete à Justiça Militar julgar militar acusado de autorizar a navegação de uma balsa sem a
realização de vistorias necessárias.
Essa conduta caracteriza-se como sendo falsidade ideológica (art. 312 do CPM),  sendo crime
militar, nos termos do art. 9º, II, “e”, do CPM.
STF. 1ª Turma.  HC 110233/AM, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o ac. Min. Marco Aurélio, julgado  em
10/10/2017 (Info 881).





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