Info 881 - STF (Dizer o Direito)
#marcinhoamamosvocê
Judiciário pode impor aos parlamentares as medidas cautelares do art. 319 do CPP,
no entanto, a respectiva Casa legislativa pode rejeitá-las (caso Aécio Neves)
se a medida cautelar imposta pelo STF
impossibilitar, direta ou indiretamente, que o Deputado Federal ou Senador exerça o seu
mandato, então, neste caso, o Supremo deverá encaminhar a sua decisão, no prazo de 24 horas,
à Câmara dos Deputados ou ao Senado Federal para que a respectiva Casa delibere se a medida
cautelar imposta pela Corte deverá ou não ser mantida.
Assim, o STF pode impor a Deputado Federal ou Senador qualquer das medidas cautelares
previstas no art. 319 do CPP. No entanto, se a medida imposta impedir, direta ou
indiretamente, que esse Deputado ou Senador exerça seu mandato, então, neste caso, a
Câmara ou o Senado poderá rejeitar (“derrubar”) a medida cautelar que havia sido
determinada pelo Judiciário.
Aplica-se, por analogia, a regra do §2º do art. 53 da CF/88 também para as medidas cautelares
diversas da prisão.
STF. Plenário. ADI 5526/DF, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes,
julgado em 11/10/2017 (Info 881).
“incoercibilidade pessoal relativa”
(freedom from arrest).
Obs: existe divergência na doutrina sobre a possibilidade de o Deputado ou Senador ser preso por conta
de atraso no pagamento da pensão alimentícia (prisão civil). Admitem: Uadi Bulos e Marcelo Novelino.
Não admitem: Pedro Lenza e Bernardo Fernandes. Não há precedente do STF sobre o tema.
Houve uma mudança de entendimento do STF?
SIM. Em 2016, o Plenário do STF aplicou a medida cautelar do inciso VI do art. 319 do CPP e afastou o
Eduardo Cunha do seu cargo de Deputado Federal e da função de Presidente da Câmara dos Deputados
durante a tramitação dos inquéritos que ele respondia.
Naquela ocasião, o STF afastou Cunha do cargo e não cogitou dar à Câmara dos Deputados a possibilidade
de reverter essa decisão. Em outras palavras, no caso de Cunha, o STF impôs a medida cautelar e o
Parlamento não pode se manifestar sobre isso.
STF. Plenário. AC 4070/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 5/5/2016 (Info 579).
É inconstitucional a contratação, sem concurso público, após a instalação da Assembleia
Constituinte, de advogados para exercerem a função de Defensor Público estadual.
Tal contratação amplia, de forma indevida, a regra excepcional do art. 22 do ADCT da CF/88 e
afronta o princípio do concurso público.
STF. 1ª Turma. RE 856550/ES, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes,
julgado em 10/10/2017 (Info 881).
Se todas as circunstâncias judiciais são favoráveis, de forma que a pena-base foi fixada no
mínimo legal, então, neste caso, não cabe a imposição de regime inicial mais gravoso.
STF. 2ª Turma. RHC 131133/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 10/10/2017 (Info 844).
Compete à Justiça Militar julgar militar acusado de autorizar a navegação de uma balsa sem a
realização de vistorias necessárias.
Essa conduta caracteriza-se como sendo falsidade ideológica (art. 312 do CPM), sendo crime
militar, nos termos do art. 9º, II, “e”, do CPM.
STF. 1ª Turma. HC 110233/AM, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o ac. Min. Marco Aurélio, julgado em
10/10/2017 (Info 881).
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