ispensa
decorrente do ajuizamento de reclamação trabalhista. Prática
discriminatória. Art. 1º da Lei nº 9.029/1995. Rol
exemplificativo. Reintegração devida.
O
rol
de práticas consideradas discriminatórias previsto no art. 1º da
Lei nº 9.029/1995
sempre foi meramente exemplificativo,
mesmo
antes da alteração introduzida pela Lei nº 12.146/2015, que
somente acrescentou a expressão “entre outros”.
Ao efetuar a referida modificação, o objetivo do legislador foi
apenas deixar
evidente o que
já estava estabelecido na redação original do dispositivo, ou
seja, a vedação a qualquer atitude discriminatória que impeça o
acesso ou a manutenção de relação de trabalho. Assim, na hipótese
dos autos, em que houve a comprovação da ocorrência de dispensa
retaliatória em
razão de ajuizamento de reclamatória trabalhista anterior, a
SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência
jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, deu-lhes provimento para
determinar a reintegração do reclamante ao emprego, com o pagamento
de todas as verbas devidas no período de afastamento, corrigidas
monetariamente e acrescidas de juros (art. 4º, I, da Lei nº
9.029/1995).
Vencidos os Ministros Guilherme Augusto Caputo Bastos e Renato de
Lacerda Paiva, os quais entendiam que, em razão da dispensa do autor
ter se dado em julho de 2013, a ele se aplica a redação original do
art.
1º da Lei nº 9.029/1995,
que
não comportava interpretação extensiva, na medida em que
apresentava rol taxativo referente a condições pessoais
do
empregado (sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação
familiar ou idade), não englobando,
portanto,
o caso da dispensa em razão de ajuizamento de ação.
TST-E-RR–807-35.2013.5.09.0892,
SBDI-I, rel. Min. Brito Pereira, 26.10.2017
Embargos
de declaração. Alegação de fato superveniente. Documento com data
anterior ao ajuizamento da reclamação trabalhista. Inovação
ilegal no estado de fato da lide. Litigância de má-fé.
Configuração.
Considera-se
litigância de má-fé o fato de a parte,
em sede de embargos de declaração, sob a alegação
de existência de fato superveniente, apresentar documento com data
anterior ao ajuizamento da reclamação trabalhista, sem alegar o
justo impedimento a que se refere a Súmula nº 8 do TST.
Assim, configurada
a inovação ilegal no estado de fato da lide,
a SBDI-I, por maioria, reputou
o embargante litigante de má-fé
e o condenou ao pagamento à embargada de multa de 2% sobre o valor
atualizado da causa, nos
termos do art. 81, caput,
do CPC de 2015.
Vencidos os Ministros Luiz Philippe Vieira de Mello Filho e Márcio
Eurico Vitral Amaro. TST-ED-E-RR-17554-76.2014.5.16.0004,
SBDI-I, Min. Walmir Oliveira da Costa, 16.11.2017
Honorários
advocatícios. Base de cálculo. Exclusão da cota-parte do
empregador relativa aos descontos previdenciários. Crédito de
natureza tributária.
A
cota-parte
do empregador relativa aos descontos previdenciários resulta de
imposição legal decorrente da prestação de serviço,
não
constituindo crédito de natureza trabalhista.
A Justiça do Trabalho apenas perfaz
o cálculo em razão da sua capacidade tributária para arrecadar o
tributo do empregador
e repassá-lo
ao destinatário final, que é a União.
Dessa forma, a
cota-parte patronal da contribuição previdenciária não pode ser
incluída na base de cálculo dos honorários advocatícios.
Sob esses fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu do recurso
de embargos do reclamante, por divergência jurisprudencial, e, no
mérito, negou-lhe provimento. TST-E-RR-779-35.2013.5.03.0019,
SBDI-I, rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 19.10.2017
Nenhum comentário:
Postar um comentário