segunda-feira, 11 de março de 2019

O Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada em face da Lei 10.850/2007 do estado da Bahia e do Decreto 11.736/2009 do seu governador – que disciplinam a fiscalização, arrecadação e controle das receitas oriundas da exploração de recursos hídricos para geração de energia elétrica e de recursos minerais, inclusive petróleo e gás natural – para declarar a inconstitucionalidade formal: da expressão “arrecadação” contida no art. 1º, do art. 4º, do caput e parágrafo único do art. 5º, dos incisos I a III e § 3º do art. 8º e dos arts. 9º e 10, todos da referida lei baiana (1); e da expressão “arrecadação” contida no art. 1º e do art. 2º do mencionado decreto (2).

O requerente alegou a inconstitucionalidade das referidas normas, por violarem o art. 22, IV e XII (3), da Constituição Federal (CF), visto que à União pertencem os potenciais de energia hidráulica e os recursos minerais. Portanto, apenas a União seria competente para legislar sobre a exploração de tais bens, e não a legislação estadual, como neste caso. Ademais, ressaltou que a competência administrativa prevista no art. 23, XI (4), da CF não autorizaria a edição de leis locais destinadas à disciplina da compensação financeira pela exploração de bens pertencentes à União.

O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa.

o art. 22 da Lei 8.935/1994, na redação dada pela Lei 13.286/2016 (3), regulamenta o art. 236 da CF/1988 e prevê que os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso. A disciplina conferida à matéria pelo legislador consagra a responsabilidade civil subjetiva dos notários e oficiais de registro. Portanto, não compete ao STF fazer interpretação analógica e extensiva, a fim de equiparar o regime jurídico da responsabilidade civil de notários ao das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos (CF, art. 37, § 6º).

As operadoras de planos de saúde realizam prestação de serviço sujeita ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), previsto no art. 156, III, da Constituição Federal/1988 (1).

Ao firmar essa orientação, o Plenário, por maioria, deu parcial provimento a embargos de declaração, apreciados em conjunto, apenas para corrigir a tese jurídica fixada no julgamento do recurso extraordinário (Informativo 841), dela excluindo-se a referência ao “seguro-saúde”, hipótese não contemplada pela repercussão geral (Tema 581).


A expressão "Procuradores", contida na parte final do inciso XI (1) do art. 37 da Constituição da República, compreende os procuradores municipais, uma vez que estes se inserem nas funções essenciais à Justiça, estando, portanto, submetidos ao teto de noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos ministros do Supremo Tribunal Federal.

o Plenário assentou que o constituinte não obriga os prefeitos a assegurarem ao seu corpo de procuradores um subsídio que supere o do chefe do Executivo municipal. Nos termos do art. 61, §1º, II, “c” (2), da CF, compete ao chefe do Poder Executivo municipal a iniciativa privativa de lei que discipline o regime de subsídio de seus procuradores. Dessa forma, cabe ao prefeito avaliar politicamente, diante das circunstâncias orçamentárias e da sua política de recursos humanos, a conveniência de permitir que um procurador de município receba mais do que o chefe do Poder Executivo municipal.

a distinção entre agente infiltrado e agente de inteligência se dá em razão da finalidade e amplitude de investigação. O agente de inteligência tem uma função preventiva e genérica e busca informações de fatos sociais relevantes ao governo; o agente infiltrado age com finalidades repressivas e investigativas em busca da obtenção de elementos probatórios relacionados a fatos supostamente criminosos e organizações criminosas específicas.


É evidente a clandestinidade da prova produzida, porquanto o policial, sem autorização judicial, ultrapassou os limites da sua atribuição e agiu como incontestável agente infiltrado. A ilegalidade, portanto, não reside na designação para o militar atuar na coleta de dados genéricos nas ruas do Rio de Janeiro, mas em sua infiltração, com a participação em grupo de mensagens criado pelos investigados e em reuniões do grupo em bares, a fim de realizar investigação criminal específica e subsidiar a condenação. Suas declarações podem servir para orientação de estratégias de inteligência, mas não como elementos probatórios em uma persecução penal.

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