terça-feira, 12 de março de 2019

A suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração (art. 87, inciso III, da
Lei 8.666/1993) possui efeitos restritos ao âmbito do órgão ou entidade que aplicou a penalidade.

A existência do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) emitido pelo Detran em nome do convenente,
desacompanhado de outros documentos, não constitui prova suficiente de que o veículo objeto do ajuste foi adquirido com
recursos do convênio.

Os efeitos da sanção de impedimento de licitar e contratar prevista no art. 7º da Lei 10.520/2002 restringem-se ao âmbito do
ente federativo sancionador (União ou estado ou município ou Distrito Federal).

O impedimento de participar de licitações em razão do art. 38, inciso II, da Lei 13.303/2016 (Lei das Estatais) se refere tão
somente a sanções aplicadas pela própria entidade, e não a sanções aplicadas por outra empresa pública ou sociedade de
economia mista.

Nos processos em que o TCU determina a órgão jurisdicionado a adoção de providências para o exato cumprimento de lei
(art. 71, inciso IX, da Constituição Federal), sem ele próprio anular o ato questionado, a relação se estabelece entre o Tribunal
e o órgão, e não entre servidores do órgão e o Tribunal, não se aplicando, portanto, a Súmula Vinculante 3 do STF. Nesses
casos, o exercício do contraditório e da ampla defesa deve s er exercido pelo servidor no próprio órgão.

A omissão do nome de advogado legalmente constituído na pauta da sessão de julgamento caracteriza prejuízo ao direito do
responsável de requerer sustentação oral e de apresentar memoriais previamente à sessão, levando à nulidade absoluta da
decisão, pois se trata de vício insanável, que prejudica o exercício da ampla defesa e do contraditório, nos termos do art. 5º,
inciso LV, da Constituição Federal.

Na compra de medicamentos, a Administração deve exigir que as notas fiscais do fornecedor contenham obrigatoriamente o
número dos lotes dos produtos farmacêuticos adquiridos (art. 1º, inciso I, da RDC-Anvisa 320/2002).

A concessão de adicionais de periculosidade e de insalubridade somente pode ser efetuada quando observada a existência
de laudos técnicos atualizados de avaliação de riscos e caracterização dos locais de trabalho.

O exercício de atividade remunerada por servidor aposentado por invalidez não implica necessariamente reversão (art. 25,
inciso I, da Lei 8.112/1990), tampouco obrigação de ressarcir os valores recebidos a título de proventos. Tendo a junta médica
oficial atestado a persistência das condições que ensejaram a aposentadoria (art. 188, § 5º, da Lei 8.112/1990), não há óbice
a que o servidor inativo exerça atividade remunerada.

Nenhum comentário:

Postar um comentário