terça-feira, 12 de março de 2019

A reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por veículo para idosos com renda igual ou inferior a 2
(dois) salários-mínimos, prevista no art. 40, I, do Estatuto do Idoso, não se limita ao valor das
passagens, abrangendo eventuais custos relacionados diretamente com o transporte, em que
se incluem as tarifas de pedágio e de utilização dos terminais.
STJ. 1ª Turma. REsp 1.543.465-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 13/12/2018
(Info 641).

A Lei nº 12.855/2013, que instituiu a Indenização por Trabalho em Localidade Estratégica, é
norma de eficácia condicionada à prévia regulamentação, para definição das localidades
consideradas estratégicas, para fins de pagamento da referida vantagem.
STJ. 1ª Seção. REsp 1.617.086-PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 28/11/2018 (recurso
repetitivo) (Info 641).

A mera invocação de legislação municipal que estabelece tempo máximo de espera em fila de
banco não é suficiente para ensejar o direito à indenização.
Em outras palavras, o simples fato de a pessoa ter esperado por atendimento bancário por
tempo superior ao previsto na legislação municipal não enseja indenização por danos morais.
Ex: a lei estipulava o máximo de 15 minutos e o consumidor foi atendido em 25 minutos.
No entanto, se a espera por atendimento na fila de banco for excessiva ou associada a outros
constrangimentos, pode ser reconhecida como provocadora de sofrimento moral e ensejar
condenação por dano moral.
STJ. 3ª Turma. REsp 1662808/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 02/05/2017.
STJ. 4ª Turma. REsp 1647452/RO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 26/02/2019.

O descumprimento da lei municipal que estabelece parâmetros para a adequada prestação do
serviço de atendimento presencial em agências bancárias é capaz de configurar dano moral
de natureza coletiva.
A violação aos deveres de qualidade do atendimento presencial, exigindo do consumidor
tempo muito superior aos limites fixados pela legislação municipal pertinente, afronta valores
essenciais da sociedade, sendo conduta grave e intolerável, de forma que se mostra suficiente
para a configuração do dano moral coletivo.
A instituição financeira optou por não adequar seu serviço aos padrões de qualidade previstos
em lei municipal e federal, impondo à sociedade o desperdício de tempo útil e acarretando
violação injusta e intolerável ao interesse social de máximo aproveitamento dos recursos
produtivos, o que é suficiente para a configuração do dano moral coletivo.
A condenação em danos morais coletivos cumprirá sua função de sancionar o ofensor, inibir
referida prática ilícita e, ainda, de oferecer reparação indireta à sociedade, por meio da
repartição social dos lucros obtidos com a prática ilegal com a destinação do valor da
compensação ao fundo do art. 13 da Lei nº 7.347/85.
STJ. 2ª Turma. REsp 1402475/SE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 09/05/2017.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.737.412/SE, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/02/2019 (Info 6

Trinômio dos danos morais coletivos
• Punir a conduta (sancionamento exemplar ao ofensor);
• Inibir a reiteração da prática ilícita;
• Evitar o enriquecimento ilícito do agente.

O “cadastro de passagem” ou “cadastro de consultas anteriores” é um banco de dados de
consumo no qual os comerciantes registram consultas feitas a respeito do histórico de crédito
de consumidores que com eles tenham realizado tratativas ou solicitado informações gerais
sobre condições de financiamento ou crediário.
É lícita a manutenção do “cadastro de passagem”, ou seja, ele pode existir. No entanto, assim
como ocorre com todo e qualquer banco de dados ou cadastro de consumo, o “cadastro de
passagem” deve cumprir às exigências previstas no art. 43 do CDC.
Assim, somente poderão constar no “cadastro de passagem” informações dos consumidores
se essa inclusão tiver sido previamente comunicada ao respectivo consumidor.

A inserção de informações dos consumidores no “cadastro de passagem” sem prévia
comunicação é prática ilícita. Vale ressaltar, no entanto, que a prática é que é ilícita, não o
cadastro em si.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.726.270-BA, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. Acd. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva,
julgado em 27/11/2018 (Info 641).

vários comerciantes negaram crédito aos consumidores em virtude de eles
apresentarem “excesso de passagens”, ou seja, por constar do referido cadastro informações, dando
conta de que tais consumidores teriam realizado muitas consultas e negociações em outros
estabelecimentos comerciais

A caracterização de concorrência desleal por confusão, apta a ensejar a proteção ao conjuntoimagem (trade dress) de bens e produtos é questão fática a ser examinada por meio de perícia
técnica.
É necessária a produção de prova técnica para se concluir que houve concorrência desleal
decorrente da utilização indevida do conjunto-imagem (trade dress) de produto da empresa
concorrente.
Assim, o indeferimento da perícia que havia sido oportunamente requerida para tal fim
caracteriza cerceamento de defesa.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.353.451-MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 19/09/2017 (Info 612).
STJ. 4ª Turma. REsp 1.778.910-SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 06/12/2018 (Info 641).

Independentemente de autorização do juízo competente, as empresas em recuperação
judicial podem celebrar contratos de factoring no curso do processo de recuperação judicial.
Em regra, os administradores da empresa continuam sendo responsáveis pelos negócios
sociais, exceto se verificada alguma das causas de afastamento ou destituição legalmente
previstas.
O art. 66 da Lei nº 11.101/2005, contudo, prevê uma restrição: a empresa em recuperação não
poderá, sob determinadas condições, alienar ou onerar bens ou direitos de seu ativo
permanente.
Os bens alienados em decorrência de contratos de factoring são “direitos de crédito” e,
portanto, não se enquadram no conceito de “ativo permanente” da empresa. Assim, não incide
a proibição do art. 66 da Lei.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.783.068/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/02/2019 (Info 641)

Tendo em vista os princípios do contraditório e da ampla defesa, o recurso interposto pela
Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, está dispensado do pagamento de
preparo.
STJ. Corte Especial. EAREsp 978.895-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em
18/12/2018 (Info 641).

É atípica a conduta contida no art. 307 do CTB quando a suspensão ou a proibição de se obter
a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor advém de restrição
administrativa.
A conduta de violar decisão administrativa que suspendeu a habilitação para dirigir veículo
automotor não configura o crime do art. 307, caput, do CTB, embora possa constituir outra
espécie de infração administrativa, a depender do caso concreto.
STJ. 6ª Turma. HC 427.472-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 23/08/2018 (Info 641)

É válida a sentença proferida de forma oral na audiência e registrada em meio audiovisual,
ainda que não haja a sua transcrição.
O § 2º do art. 405 do CPP, que autoriza o registro audiovisual dos depoimentos, sem
necessidade de transcrição, deve ser aplicado também para os demais atos da audiência,
dentre eles os debates orais e a sentença.
O registro audiovisual da sentença prolatada oralmente em audiência é uma medida que
garante mais segurança e celeridade.
Não há sentido lógico em se exigir a degravação da sentença registrada em meio audiovisual,
sendo um desserviço à celeridade.
A ausência de degravação completa da sentença não prejudica o contraditório nem a
segurança do registro nos autos, do mesmo modo que igualmente ocorre com a prova oral.
STJ. 3ª Seção. HC 462.253/SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 28/11/2018 (Info 641).

Não é possível exigir da empresa contribuinte do ICMS, a satisfação da condição estabelecida no
art. 166 do CTN para repetir o tributo que lhe foi indevidamente cobrado pelo Estado de origem,
em razão de transferência de mercadorias para filial sediada em outra Unidade da Federação.
STJ. 1ª Turma. AREsp 581.679-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 04/12/2018 (Info 641).


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