sábado, 2 de março de 2019

É nula cláusula de norma coletiva que condiciona a validade de atestados médicos e odontológicos
apresentados pelos empregados à indicação do código referente à Classificação Internacional de
Doenças - CID. Tal exigência obriga o trabalhador a divulgar informações acerca de seu estado de
saúde para exercer seu direito de justificar a ausência ao trabalho por motivo de doença, em afronta
às regulamentações do Conselho Federal de Medicina e às garantias constitucionais de
inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem (art. 5º, X, da CF)

O Supremo Tribunal Federal, no exame dos processos RE 590415/SC (com repercussão geral
reconhecida) e RE 895759/PE, admitiu a validade de acordos coletivos que embora tenham afastado
direito assegurado aos trabalhadores pela legislação vigente, concedeu-lhes vantagens
compensatórias, ante o princípio da autonomia da vontade coletiva previsto no art. 7º, XXVI, da
CF. Assim, é válida cláusula de convenção coletiva que retira o direito às horas in itinere, em razão
da comprovada concessão de outras vantagens econômicas e socais não previstas em lei, registradas
em diversas cláusulas do mesmo instrumento normativo (indenização na aposentadoria, auxílio
escolar, indenização especial de despedida, entre outras), não havendo qualquer distinguishing que
autorize a não incidência do entendimento adotado pela Suprema Corte ao caso concreto.

O cargo de gerente-geral de agência não se submete à norma do PCS 1989 da Caixa Econômica
Federal – CEF, que fixou de forma genérica para os “gerentes” a jornada de trabalho de seis horas.
Por força da Súmula nº 287 do TST, o gerente-geral está excluído do regime de duração normal do
trabalho do art. 62 da CLT, de modo que a ele não são devidas as horas extras excedentes a sexta
diária

Conforme a jurisprudência pacífica da SBDI-I e das Turmas do TST, os empregados públicos
contratados sem concurso público, sob o regime da CLT, para o exercício de cargo em comissão, de
livre nomeação e exoneração, não têm direito ao pagamento das verbas rescisórias decorrentes da
dispensa imotivada

O Tribunal Regional do Trabalho pode conhecer da prejudicial de prescrição arguida em defesa,
ainda que não renovada por meio de recurso adesivo ou em contrarrazões ao recurso ordinário,
quando julgados improcedentes os pedidos do reclamante. O efeito devolutivo do recurso ordinário
é amplo e, consequentemente, admite o conhecimento da matéria impugnada, assim como de todas
as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que o Juízo de primeiro grau não as tenha
julgado por inteiro. Assim, no caso concreto, mesmo diante da não interposição de recurso adesivo,
cabia ao TRT conhecer da prejudicial de prescrição arguida em contrarrazões pela reclamada

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