sexta-feira, 1 de março de 2019

A Lei n. 12.855/2013, que instituiu a Indenização por Trabalho em Localidade Estratégica, é norma de
eficácia condicionada à prévia regulamentação, para definição das localidades consideradas estratégicas, para
fins de pagamento da referida vantagem.

O recurso interposto pela Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, está dispensado do
pagamento de preparo.

A ausência de degravação completa da sentença penal condenatória não prejudica o contraditório ou a
segurança do registro nos autos.

Inicialmente, cumpre salientar que a alteração realizada no CPP pela Lei n. 11.719/2008, ao inserir os §§ 1º e
2º ao art. 405, permitiu o registro dos depoimentos do investigado, do indiciado, do ofendido e das
testemunhas apenas por meio audiovisual, sem necessidade de transcrição. Essa previsão legal do único
registro audiovisual da prova, no art. 405, § 2º, do Código de Processo Penal, deve também ser compreendida
como autorização para esse registro de toda a audiência - debates orais e sentença. Trata-se de medida de
segurança (no mais completo registro de voz e imagem da prova oral) e de celeridade no assentamento dos
atos da audiência. Exigir que se faça a degravação ou separada sentença escrita é negar valor ao registro da
voz e imagem do próprio juiz, é sobrelevar sua assinatura em folha impressa sobre o que ele diz e registra.
Não há sentido lógico, nem em segurança, e é desserviço à celeridade.


A reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por veículo para idosos com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários
mínimos, prevista no art. 40, I, do Estatuto do Idoso, não se limita ao valor das passagens, abrangendo
eventuais custos relacionados diretamente com o transporte, em que se incluem as tarifas de pedágio e de
utilização dos terminais.

Vale dizer, se a gratuidade abrange tais valores, o disposto no Decreto n. 5.943/2006 e na Resolução n. 1.692
da ANTT estão eivados de nulidade, por extrapolar o poder regulamentar.

Não é possível exigir da empresa contribuinte do ICMS a satisfação da condição estabelecida no art. 166 do
CTN para repetir o tributo que lhe foi indevidamente cobrado pelo Estado de origem em razão de
transferência de mercadorias para filial sediada em outra Unidade da Federação.

É lícita a manutenção do banco de dados conhecido como "cadastro de passagem" ou "cadastro de consultas
anteriores", desde que subordinado às exigências previstas no art. 43 do CDC.

O "cadastro de passagem" ou "cadastro de consultas anteriores" é um banco de dados de consumo no qual os
comerciantes registram consultas feitas a respeito do histórico de crédito de consumidores que com eles
tenham realizado tratativas ou solicitado informações gerais sobre condições de financiamento ou crediário.
No referido cadastro, os dados arquivados simplesmente fazem referência às consultas anteriormente
efetuadas em relação a determinado número de CPF/CNPJ, com explicitação da data de cada consulta e do
nome da empresa que a realizou. Apesar de não indicar por si só a necessidade de eventual restrição de
crédito ao consumidor, o banco de dados em questão constitui importante ferramenta, posta à disposição dos
fornecedores de produtos e serviços, para a prevenção de práticas fraudulentas, pois permite que, a partir da
constatação de inusitada mudança no comportamento recente do titular do CPF ou CNPJ consultado, o
fornecedor solicite deste acurada comprovação de sua identificação pessoal ou proceda com maior cautela ao
verificar potencial situação de superendividamento. Pode-se afirmar, assim, que o cadastro de passagem é
banco de dados de natureza neutra e que, por isso, encontra-se subordinado, como todo e qualquer banco de
dados ou cadastro de consumo, às exigências previstas no art. 43 do CDC. Esse artigo preceitua que o
consumidor "terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de
consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes". Cadastros e dados devem ser,
por expressa determinação do § 1º do referido dispositivo de lei, "objetivos, claros, verdadeiros e em
linguagem de fácil compreensão". Não existe nenhuma dúvida de que as informações constantes do cadastro
de passagem (CPF/CNPJ do consultado, datas de realização das consultas e indicação dos nomes dos
respectivos fornecedores por elas responsáveis) são objetivas, claras, presumidamente verdadeiras e
apresentadas em linguagem de fácil compreensão, motivo pelo qual não se vislumbra, na espécie, nenhuma
ofensa ao mencionado § 1º do art. 43 do CDC, porquanto atendida sua exigência.

O descumprimento de normas municipais e federais que estabelecem parâmetros para a adequada prestação
do serviço de atendimento presencial em agências bancárias, gerando a perda do tempo útil do consumidor, é
capaz de configurar dano moral de natureza coletiva

Empresas em processo de recuperação judicial podem celebrar contratos de factoring sem prévia autorização
judicial.

É necessária a produção de prova técnica para se concluir pela existência de concorrência desleal decorrente
da utilização indevida do conjunto-imagem (trade dress) de produto

É atípica a conduta contida no art. 307 do CTB quando a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou
a habilitação para dirigir veículo automotor advém de restrição administrativa


A controvérsia jurídica cinge-se a analisar se a tipicidade requerida pela descrição penal do art. 307 do CTB
abrange tanto a restrição administrativa quanto a judicial que impõe a suspensão ou a proibição de se obter a
permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. A suspensão da habilitação para dirigir veículo
automotor, antes restrita a mera penalidade de cunho administrativo, passou a ser disciplinada como sanção
criminal autônoma, tanto pelo Código Penal - CP, ao defini-la como modalidade de pena restritiva de direitos,
como pelo Código de Trânsito Brasileiro - CTB, ao definir penas para o denominados "crimes de trânsito".
Dessarte, resta evidente que o legislador quis qualificar a suspensão ou proibição para dirigir veículo
automotor como pena de natureza penal, deixando para a hipótese administrativa o seu viés peculiar. A
conduta de violar decisão administrativa que suspende a habilitação para dirigir veículo automotor não
configura o crime do artigo 307, caput, do CTB, embora possa constituir outra espécie de infração
administrativa, segundo as normas correlatas., pois, dada a natureza penal da sanção, somente a decisão
lavrada por juízo penal pode ser objeto do descumprimento previsto no tipo do art. 307, caput, do CTB no
referido tipo

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