terça-feira, 29 de junho de 2021

Número 702 - STJ INFO

 (I) As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou

assistenciais pagos indevidamente ou além do devido constituídos por processos administrativos

que tenham sido iniciados antes da vigência da Medida Provisória n. 780, de 2017, convertida na Lei

n. 13.494/2017 (antes de 22.05.2017) são nulas, devendo a constituição desses créditos ser

reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório

administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se

os prazos prescricionais aplicáveis; e

(II) As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou

assistenciais pagos indevidamente ou além do devido contra os terceiros beneficiados que sabiam

ou deveriam saber da origem dos benefícios pagos indevidamente em razão de fraude, dolo ou

coação, constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da

Medida Provisória n. 871, de 2019, convertida na Lei n. 13.846/2019 (antes de 18.01.2019) são

nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações

administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores

e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis


Essa lacuna de lei

tornava ilegal o art. 154, §4º, II, do Decreto n. 3.048/19999 que determinava a inscrição em dívida

ativa de benefício previdenciário pago indevidamente, já que não dispunha de amparo legal.

Pode-se colher da ratio decidendi do repetitivo REsp 1.350.804-PR três requisitos prévios à

inscrição em dívida ativa: 1º) a presença de lei autorizativa para a apuração administrativa

(constituição); 2º) a oportunização de contraditório prévio nessa apuração; e 3º) a presença de lei

autorizativa para a inscrição do débito em dívida ativa.


Considerando-se as razões de decidir do do repetitivo REsp 1.350.804-PR, as alterações legais

não podem retroagir para alcançar créditos constituídos (lançados) antes de sua vigência,

indiferente, portanto, que a inscrição em dívida ativa tenha sido feita depois da vigência das

respectivas alterações legislativas. O processo administrativo que enseja a constituição do crédito

(lançamento) há que ter início (notificação para defesa) e término (lançamento) dentro da vigência

das leis novas para que a inscrição em dívida ativa seja válida.


Condenações criminais transitadas em julgado, não consideradas para caracterizar a reincidência,

somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais,

não se admitindo sua utilização para desabonar a personalidade ou a conduta social do agente.


Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do

benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo

pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da

prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, é a data de ajuizamento da lide

individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei n. 8.078/1990


(I) O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991, segundo o qual "o valor não recebido em vida pelo

segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos

seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento", é aplicável

aos âmbitos judicial e administrativo;

(II) Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do

benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a

diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada;

(III) Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do

segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de

auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem

como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e

(IV) À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do

segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome

próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por

conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da

aposentadoria do de cujus.


A redução de 45% dos juros de mora previsto no art. 1º, § 3º, da Lei n. 11.941/2009 para

pagamento ou parcelamento de créditos tributários incide sobre a própria rubrica (juros de mora)

em que se decompõe o crédito original, e não sobre a soma das rubricas "principal + multa de mora".


A validade do protesto de CDA emitida por Fazenda Pública Estadual ou Fazenda Municipal não

está condicionada à previa existência de lei local que autorize a adoção dessa modalidade de

cobrança extrajudicial.


O prazo de cumprimento da obrigação de fazer possui natureza processual, devendo ser contado

em dias úteis.


Da inexecução contratual imputável, única e exclusivamente, àquele que recebeu as arras, estas

devem ser devolvidas mais o equivalente.


É possível a penhora de bens do devedor de alimentos, sem que haja a conversão do rito da prisão

para o da constrição patrimonial, enquanto durar a impossibilidade da prisão civil em razão da

pandemia do coronavírus.


A extinção da execução em virtude da renegociação de dívida fundada em cédula de crédito rural

não impõe à parte executada o dever de arcar com as custas processuais e os honorários

advocatícios em favor dos patronos da parte exequente.


No que diz respeito, especificamente, à responsabilidade pelo pagamento dos honorários

sucumbenciais na Lei n. 13.340/2016, deve-se destacar, de início, que a mencionada legislação teve

por escopo possibilitar que as instituições financeiras e os devedores rurais renegociassem seus

débitos, caso presentes os pressupostos nela enunciados.

A referida renegociação tem como resultado a extinção imprópria do processo executivo,

porquanto não há o pagamento da dívida inscrita no título que o embasa, tendo a citada lei disposto

expressamente, em seu art. 12, que, nessa hipótese, os honorários advocatícios são de

responsabilidade de cada uma das partes e a falta de seu pagamento não obsta a liquidação ou

repactuação da dívida, conforme o caso.


Nesse passo, para além da reverência à opção legislativa, não se pode olvidar que o mencionado

art. 12 da Lei n. 13.340/2016 prevalece sobre o disposto no art. 85 do CPC/2015 e nos arts. 23 e 24

da Lei n. 8.906/1994, ante o princípio da especialidade das normas.

Desse modo, ante o disposto no art. 12 da Lei 13.340/2016, a extinção da execução em virtude da

renegociação de dívida fundada em cédula de crédito rural não impõe à parte executada o dever de

arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios em favor dos patronos da parte

exequente


A exceção à impenhorabilidade do bem de família, prevista para o crédito decorrente do

financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, estende-se ao imóvel adquirido com

os recursos oriundos da venda daquele bem


A equivocada denominação do pedido reconvencional como pedido contraposto não impede o

regular processamento da pretensão formulada pelo réu contra o autor, desde que ela esteja bem

delimitada na contestação.


Essa, por sinal, é a compreensão que deu ensejo à edição do Enunciado n. 45 do Fórum

Permanente dos Processualistas Civis (FPPC): "Para que se considere proposta a reconvenção, não

há necessidade de uso desse nomen iuris, ou dedução de um capítulo próprio. Contudo, o réu deve

manifestar inequivocamente o pedido de tutela jurisdicional qualitativa ou quantitativamente maior

que a simples improcedência da demanda inicial"


Na execução de cédula de produto rural em formato cartular é necessária a juntada do original do

título de crédito, salvo se comprovado que o título não circulou.


A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial

em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente

quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que o mesmo

não circulou.


Vale lembrar que não se descura que os documentos juntados ao processo eletrônico são

considerados originais para todos os efeitos legais, consoante previsão contida nos arts. 11 da Lei n.

11.419/2006 e 425 do CPC/2015.


Ressalva-se, após sugestão do Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, que o referido entendimento é

aplicável às hipóteses de emissão das CPRs em data anterior à vigência da Lei n. 13.986/2020, tendo

em vista que a referida legislação modificou substancialmente a forma de emissão destas cédulas,

passando a admitir que a mesma se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica). A partir de sua

vigência, a apresentação da CPR original faz-se necessária ao aparelhamento da execução somente

se o título exequendo for apresentado no formato cartular


Havendo impugnação pelos credores, é cabível a fixação de honorários advocatícios

sucumbenciais em procedimento de homologação do plano de recuperação extrajudicial.


Havendo impugnação pelos credores, é cabível a fixação de honorários advocatícios

sucumbenciais em procedimento de homologação do plano de recuperação extrajudicial


É bem verdade que, quando não impugnado, o pedido de homologação de plano de recuperação

extrajudicial apresenta características análogas a de um procedimento de jurisdição voluntária, nos

quais, não havendo vencedores ou vencidos (dada a ausência de litigiosidade), afigura-se

despropositado o arbitramento de honorários sucumbenciais.

Todavia, a apresentação de impugnação ao pedido homologatório por parte de credores é

circunstância que confere litigiosidade ao procedimento, razão pela qual a regra de não cabimento

da condenação em honorários deve ceder. E, nesse panorama, o fato de se tratar de pedido

homologatório, por si só, não autoriza a conclusão de que é incabível o arbitramento de honorários

advocatícios de sucumbência


A taxa de manutenção de loteamento urbano cobrada por associação de moradores, prevista no

contrato-padrão registrado no Cartório de Imóveis, vincula os adquirentes somente à obrigação de

pagar as taxas a partir da aquisição, não abrangendo os débitos do anterior proprietário.


Nos contratos de seguro de vida em grupo, a obrigação de prestar informações aos segurados

recai sobre o estipulante


O símbolo partidário pode ser registrado como marca para que se resguarde a exploração

econômica por agremiações políticas (associações civis ou partidos) do uso de marca de

produtos/serviços, ainda que não exerçam precipuamente atividade empresarial.


O símbolo partidário está regulado no art. 7º, § 3º, da Lei n. 9.096/1995, sendo-lhe assegurado,

após o registro no Tribunal Superior Eleitoral, proteção no âmbito eleitoral com a finalidade única

de evitar a confusão de siglas partidárias perante os eleitores durante o processo democrático de

votação




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