terça-feira, 22 de junho de 2021

Edição 166 (14/6 a 18/6/2021) - STF

 Cabe ao Estado fornecer, em

termos excepcionais, medicamento que, embora não possua

registro na ANVISA, tem a sua importação autorizada pela

agência de vigilância sanitária, desde que comprovada a

incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade

clínica do tratamento, e a impossibilidade de substituição por

outro similar constante das listas oficiais de dispensação de

medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do

SUS


A natureza do ato de demissão

de empregado público é constitucional-administrativa e não

trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para

julgar a questão. A concessão de aposentadoria aos

empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego,

nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as

aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência

Social até a data de entrada em vigor da Emenda

Constitucional nº 103/09, nos termos do que dispõe seu art.

6º.


No âmbito do Regime Geral de

Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar

benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por

ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a

todas às espécies de aposentadoria.


É constitucional a inclusão do

Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza -ISS na base de

cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta

– CPRB.


O servidor público aposentado

pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de

vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser

reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele

manter-se, por violação à regra do concurso público e à

impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração

não acumuláveis em atividade.


É constitucional o

artigo 5º da Lei nº 9.779/1999, no que autorizada a cobrança de

Imposto de Renda sobre resultados financeiros verificados na

liquidação de contratos de swap para fins de hedge


É constitucional,

pois foi devidamente recepcionado pela Constituição Federal de 1988,

o procedimento de execução extrajudicial, previsto no Decreto-lei nº

70/66


É constitucional a

expressão ‘de forma não cumulativa’ constante do caput do art. 20 da

Lei nº 8.212/91.


É inconstitucional

a aplicação do preceito secundário do art. 273 do Código Penal, com

redação dada pela Lei nº 9.677/98 (reclusão, de 10 a 15 anos, e

multa), à hipótese prevista no seu § 1º-B, I, que versa sobre a

importação de medicamento sem registro no órgão de vigilância

sanitária. Para esta situação específica, fica repristinado o preceito

secundário do art. 273, na redação originária (reclusão, de 1 a 3 anos,

e multa).


I - É

inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela

Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original. II - Em se

tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a

competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de

Defesa do Consumidor). III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de

âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do

item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma

delas, para o julgamento de todas as demandas conexas


Os honorários

advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o

fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais

fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente

às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo

100 da Constituição Federal.

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