terça-feira, 15 de junho de 2021

Info TSE

 Coligações que lançam candidatos a cargos majoritários possuem legitimidade e interesse

processual para impugnar candidaturas de eleições proporcionais

Segundo o Ministro Mauro Campbell Marques, relator, a mudança no texto constitucional operada

pelo constituinte derivado reformador, com a edição da Emenda Constitucional nº 97/2017, que

vedou a formação de coligações proporcionais, não alterou a legitimidade nem o interesse de

coligação majoritária para impugnar candidatura referente a cargo proporcional. Ou seja, não

houve restrição e/ou limitação no rol de legitimados a propor ação impugnatória.

Acompanhando o relator, o Ministro Edson Fachin ressaltou que a dicção do art. 3º da Lei

Complementar nº 64/19901, reproduzida no art. 40 da Res.-TSE nº 23.609/2019, ao consignar que

qualquer coligação poderá propor ação impugnatória, revela a patente intenção do legislador

em franquear ampla atuação de todos os atores envolvidos no processo eleitoral na busca por

assegurar a lisura de todos os seus desdobramentos


É suficiente, para a caracterização da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea l,

da LC nº 64/1990, a existência de decisão judicial condenatória, independentemente da data de

sua publicação.


Esclareceu que, embora o TSE tenha assentado a impossibilidade de arguição das causas de

inelegibilidade ocorridas entre a data do registro e a eleição, tal entendimento só se aplica às

hipóteses em que haja desrespeito ao contraditório, ao devido processo legal e ao duplo grau

de jurisdição, o que não ocorreu nos autos.


Nesse sentido, acrescentou que “a eventual mora nos serviços judiciários necessários à publicação

da decisão apta a atrair a incidência de causa de inelegibilidade não pode, em qualquer hipótese,

importar prejuízo ao eleitorado e à própria disputa eleitoral ao permitir que dela participe quem

é inelegível”.


Carta-compromisso e análise de justa causa em pedido de desfiliação partidária

A autonomia política prometida em carta-compromisso, firmada entre agremiação e movimento

cívico, é circunstância relevante na análise de justa causa em pedido de desfiliação partidária.

Trata-se de ação declaratória de justa causa para desfiliação partidária, proposta por deputada

federal eleita em 2018, em desfavor de partido político, a fim de que seja reconhecida existência

de justa causa para migração partidária, com manutenção de seu mandato.

Segundo o Ministro Sérgio Banhos, relator, a carta-compromisso não é, por si só, documento

suficiente para caracterização de justa causa para desfiliação partidária. Porém, em sua percepção,

a análise da carta é relevante, pois sem o referido pacto, firmado com presumível boa-fé a partir de

discussões entre os ditos movimentos cívicos e as agremiações, muito provavelmente as filiações

dos pretensos candidatos não teriam ocorrido.

Asseverou, ademais, que, com relação aos acordos celebrados por carta-compromisso, no

julgamento da Pet nº 0600641-66, concluído em 13 de abril de 20212, o Plenário do TSE entendeu,

por maioria, caracterizar justa causa a imposição de grave sanção disciplinar em descompasso

com a autonomia política prometida em carta-compromisso, firmada entre a agremiação e o

movimento.

Acompanhando o relator, o Ministro Alexandre de Moraes argumentou que os acordos prévios

celebrados entre os partidos e os ditos movimentos cívicos devem ser observados.

Desse modo, o Plenário do TSE, por maioria, julgou procedente o pedido de declaração de justa

causa para a desfiliação partidária.


Divulgação de conduta proibida em período de pré-campanha enseja aplicação de multa por

propaganda eleitoral antecipada

Sendo proibida determinada conduta, a divulgação de tais atos em período de pré-campanha

também é vedada, ou seja, se a conduta não está legalmente autorizada, obsta-se também a sua

difusão, por representar vantagem eleitoral.


O Ministro Alexandre de Moraes, relator, destacou que o entendimento firmado pelo Tribunal

Regional está alinhado à jurisprudência do TSE: “a regra permissiva do art. 36-A da Lei das Eleições

não legitima, no período de pré-campanha, a veiculação de propaganda por meios que são

proscritos durante o período eleitoral, ainda que não haja pedido explícito de voto. Se a propaganda

é ilícita no período permitido, assim também o é no período de pré-campanha, como se deu na

espécie” (AgR-RESpe nº 0600046-63, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 16.3.2021).


1. Ao TSE compete verificar o cumprimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 9.709/1998 e pela

Res.-TSE nº 23.385/2012 para fins de homologação de resultado de consulta plebiscitária.

2. Não se pode ignorar, no caso concreto, o comando do art. 18, § 4º, da CF, com

redação dada pela EC nº 15/1996, que exige, para a criação, a incorporação, a fusão e

o desmembramento de municípios, a edição de lei complementar federal - no caso, ainda hoje

não existente.

3. Diante da inércia do Congresso Nacional, o presente pedido de homologação deve ser

indeferido, nos exatos termos da jurisprudência já firmada por esta Corte Superior acerca

da matéria, mormente se considerada a possibilidade de deturpação da vontade popular

expressada na consulta plebiscitária acerca do desmembramento da área distrital



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