1. A demonstração de exclusividade de marca não comprova, por si só, o requisito de inviabilidade de competição necessário para fundamentar inexigibilidade de licitação.
II) “a indicação de marca para a contratação de bens ou serviços deveria ser
precedida de evidente justificativa em parâmetros objetivos tendentes a demonstrar essa indicação como a
melhor opção em termos técnicos e econômicos”; III) “o valor da presente contratação seria compatível com os
preços normalmente praticados no mercado para os produtos semelhantes”;
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