É possível que ente federado proceda à importação e distribuição, excepcional e temporária,
de vacina contra o coronavírus, no caso de ausência de manifestação, a esse respeito, da
Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA no prazo estabelecido pelo art. 16 da Lei nº
14.124/2021.
Caso concreto: no dia 08/04/2021, o Estado do Maranhão ingressou com pedido de tutela
provisória incidental alegando que a União estaria descumprindo o Plano Nacional de
Vacinação, o que teria levado o Estado a adquirir 4 milhões e meio de doses da vacina Sputnik
V, produzida pelo Instituto Gamaleya, da Rússia. O Estado afirmou que, para conseguir trazer
regularmente as vacinas para o Brasil, protocolizou na Anvisa, no dia 29/03/2021, pedido de
autorização excepcional de uso e de importação da Sputnik V. Ocorre que a agência ainda não
teria examinado o requerimento, a despeito da situação de urgência. Diante disso, o Estado do
Maranhão pediu ao STF, a título de tutela provisória incidental, que seja determinado à Anvisa
que emita autorização excepcional de uso e importação da vacina Sputnik V, conforme
requerimento apresentado.
O STF deferiu em parte o pedido e determinou que a Anvisa, no prazo máximo de 30 dias, a
contar de 29/3/2021, decida sobre a importação excepcional e temporária da vacina Sputnik V.
Fundamento legal para a decisão: art. 16, § 4º da Lei nº 14.124/2021.
STF. Plenário. ACO 3451 TPI-Ref/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 30/4/2021 (Info 1015).
Governador de Estado afastado cautelarmente de suas funções — por força do recebimento de
denúncia por crime comum — não tem legitimidade ativa para a propositura de ação direta
de inconstitucionalidade.
STF. Plenário. ADI 6728 AgR/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/4/2021 (Info 1015)
A Associação dos Magistrados Brasileiros - AMB ajuizou ADI contra o art. 2º e o art. 91, V, da
Lei Complementar estadual nº 106/2003, do Estado do Rio de Janeiro.
O art. 2º prevê autonomia financeira ao MP.
O art. 91, V, afirma que os membros do MP possuem direito à gratificação pela prestação de
serviço à Justiça Eleitoral, verba a ser paga pelo TRE.
A AMB possui pertinência temática para ajuizar ações que busquem o aperfeiçoamento e a
defesa do funcionamento do próprio Poder Judiciário. Assim, o interesse dessa associação não
se restringe às matérias de interesse corporativo.
O art. 2º é constitucional. É constitucional dispositivo de lei estadual que prevê a autonomia
financeira do Ministério Público. Fundamento: art. 127, § 1º e § 3º, da CF/88.
O art. 91, V é inconstitucional. É inconstitucional dispositivo de lei estadual que institui
gratificação aos membros do MP pela prestação de serviço à Justiça Eleitoral a ser paga pelo
Poder Judiciário. A previsão representa uma inadequada ingerência na autonomia financeira
do Poder Judiciário.
STF. Plenário. ADI 2831/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes,
julgado em 30/4/2021 (Info 1015)
É inconstitucional a cobrança de tarifa bancária pela disponibilização de limite para “cheque
especial”.
Contraria o ordenamento jurídico-constitucional a permissão dada por resolução do Conselho
Monetário Nacional (CMN) às instituições financeiras para cobrarem tarifa bancária pela mera
disponibilização de crédito ao cliente na modalidade “cheque especial”.
STF. Plenário. ADI 6407/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 30/4/2021 (Info 1015).
É constitucional a tributação de valores depositados em conta mantida junto a instituição
financeira, cuja origem não for comprovada pelo titular — pessoa física ou jurídica —, desde
que ele seja intimado para tanto.
Dessa forma, incide Imposto de Renda sobre os depósitos bancários considerados como
omissão de receita ou de rendimento, em face da previsão contida no art. 42 da Lei nº
9.430/96:
Art. 42. Caracterizam-se também omissão de receita ou de rendimento os valores creditados
em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação
aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante
documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.
STF. Plenário. RE 855649/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes,
julgado em 30/4/2021 (Repercussão Geral – Tema 842) (Info 1015)
É inconstitucional norma estadual que estabeleça limite para aprovação de emendas
parlamentares impositivas em patamar diferente do imposto pelo art. 166 da Constituição
Federal.
STF. Plenário. ADI 6670 MC/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 30/4/2021 (Info 1015)
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