domingo, 30 de maio de 2021

Info 1015 STF

É possível que ente federado proceda à importação e distribuição, excepcional e temporária,

de vacina contra o coronavírus, no caso de ausência de manifestação, a esse respeito, da

Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA no prazo estabelecido pelo art. 16 da Lei nº

14.124/2021.


Caso concreto: no dia 08/04/2021, o Estado do Maranhão ingressou com pedido de tutela

provisória incidental alegando que a União estaria descumprindo o Plano Nacional de

Vacinação, o que teria levado o Estado a adquirir 4 milhões e meio de doses da vacina Sputnik

V, produzida pelo Instituto Gamaleya, da Rússia. O Estado afirmou que, para conseguir trazer

regularmente as vacinas para o Brasil, protocolizou na Anvisa, no dia 29/03/2021, pedido de

autorização excepcional de uso e de importação da Sputnik V. Ocorre que a agência ainda não

teria examinado o requerimento, a despeito da situação de urgência. Diante disso, o Estado do

Maranhão pediu ao STF, a título de tutela provisória incidental, que seja determinado à Anvisa

que emita autorização excepcional de uso e importação da vacina Sputnik V, conforme

requerimento apresentado.

O STF deferiu em parte o pedido e determinou que a Anvisa, no prazo máximo de 30 dias, a

contar de 29/3/2021, decida sobre a importação excepcional e temporária da vacina Sputnik V.

Fundamento legal para a decisão: art. 16, § 4º da Lei nº 14.124/2021.

STF. Plenário. ACO 3451 TPI-Ref/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 30/4/2021 (Info 1015).


Governador de Estado afastado cautelarmente de suas funções — por força do recebimento de

denúncia por crime comum — não tem legitimidade ativa para a propositura de ação direta

de inconstitucionalidade.

STF. Plenário. ADI 6728 AgR/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/4/2021 (Info 1015)


A Associação dos Magistrados Brasileiros - AMB ajuizou ADI contra o art. 2º e o art. 91, V, da

Lei Complementar estadual nº 106/2003, do Estado do Rio de Janeiro.

O art. 2º prevê autonomia financeira ao MP.

O art. 91, V, afirma que os membros do MP possuem direito à gratificação pela prestação de

serviço à Justiça Eleitoral, verba a ser paga pelo TRE.

A AMB possui pertinência temática para ajuizar ações que busquem o aperfeiçoamento e a

defesa do funcionamento do próprio Poder Judiciário. Assim, o interesse dessa associação não

se restringe às matérias de interesse corporativo.

O art. 2º é constitucional. É constitucional dispositivo de lei estadual que prevê a autonomia

financeira do Ministério Público. Fundamento: art. 127, § 1º e § 3º, da CF/88.

O art. 91, V é inconstitucional. É inconstitucional dispositivo de lei estadual que institui

gratificação aos membros do MP pela prestação de serviço à Justiça Eleitoral a ser paga pelo

Poder Judiciário. A previsão representa uma inadequada ingerência na autonomia financeira

do Poder Judiciário.

STF. Plenário. ADI 2831/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes,

julgado em 30/4/2021 (Info 1015)


É inconstitucional a cobrança de tarifa bancária pela disponibilização de limite para “cheque

especial”.

Contraria o ordenamento jurídico-constitucional a permissão dada por resolução do Conselho

Monetário Nacional (CMN) às instituições financeiras para cobrarem tarifa bancária pela mera

disponibilização de crédito ao cliente na modalidade “cheque especial”.

STF. Plenário. ADI 6407/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 30/4/2021 (Info 1015).


É constitucional a tributação de valores depositados em conta mantida junto a instituição

financeira, cuja origem não for comprovada pelo titular — pessoa física ou jurídica —, desde

que ele seja intimado para tanto.

Dessa forma, incide Imposto de Renda sobre os depósitos bancários considerados como

omissão de receita ou de rendimento, em face da previsão contida no art. 42 da Lei nº

9.430/96:

Art. 42. Caracterizam-se também omissão de receita ou de rendimento os valores creditados

em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação

aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante

documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.

STF. Plenário. RE 855649/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes,

julgado em 30/4/2021 (Repercussão Geral – Tema 842) (Info 1015)


É inconstitucional norma estadual que estabeleça limite para aprovação de emendas

parlamentares impositivas em patamar diferente do imposto pelo art. 166 da Constituição

Federal.

STF. Plenário. ADI 6670 MC/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 30/4/2021 (Info 1015)


 

Nenhum comentário:

Postar um comentário