1) O objetivo dos embargos de divergência é a uniformização interna da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, sendo inadmissível, portanto,
a colação de acórdãos paradigmas de outros tribunais.
2) Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de
instrumento/agravo em recurso especial que não admite recurso especial
3) São admissíveis embargos de divergência quando, embora desprovido o agravo
de instrumento/agravo em recurso especial, a fundamentação do julgado examinar
o mérito do recurso especial, mitigando-se a incidência da Súmula n. 315/STJ.
4) Não são cabíveis embargos de divergência para discutir aplicação de regra
técnica de admissibilidade em recurso especial.
5) Não há cancelamento tácito das Súmulas n. 315 e 316 do STJ, em razão do
disposto no art. 1.043, III, do Código de Processo Civil - CPC, pois somente se
deve conhecer da divergência entre acórdão que apreciou o mérito e outro que não
conheceu do recurso, quando ambos analisaram a questão objeto da divergência
6) Cabem embargos de divergência contra acórdão que, em agravo
regimental/agravo interno, decide recurso especial
7) Não é possível a utilização de decisão monocrática como paradigma em
embargos de divergência para comprovar o dissídio jurisprudencial
8) É requisito para a interposição de embargos de divergência que o dissenso
ocorra entre acórdão proferido por turma e aresto exarado por outra turma, seção
ou pela Corte Especial em recurso especial.
9) É inviável a indicação de acórdão da mesma turma julgadora como paradigma de
divergência, se, entre a data do julgamento do acórdão paradigma e a data do
julgamento do acórdão recorrido, não houve alteração de mais da metade dos
membros do órgão colegiado.
10) A eventual ausência de um ou mais membros na sessão de julgamento não
implica alteração da composição da turma julgadora apta a justificar o
preenchimento do requisito quanto ao cabimento de embargos de divergência
previsto no § 3º do art. 1.043 do CPC.
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