sexta-feira, 21 de maio de 2021

Ed. 170 - Jurisprudência em Tese

 1) O objetivo dos embargos de divergência é a uniformização interna da

jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, sendo inadmissível, portanto,

a colação de acórdãos paradigmas de outros tribunais.


2) Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de

instrumento/agravo em recurso especial que não admite recurso especial


3) São admissíveis embargos de divergência quando, embora desprovido o agravo

de instrumento/agravo em recurso especial, a fundamentação do julgado examinar

o mérito do recurso especial, mitigando-se a incidência da Súmula n. 315/STJ.


4) Não são cabíveis embargos de divergência para discutir aplicação de regra

técnica de admissibilidade em recurso especial.


5) Não há cancelamento tácito das Súmulas n. 315 e 316 do STJ, em razão do

disposto no art. 1.043, III, do Código de Processo Civil - CPC, pois somente se

deve conhecer da divergência entre acórdão que apreciou o mérito e outro que não

conheceu do recurso, quando ambos analisaram a questão objeto da divergência


6) Cabem embargos de divergência contra acórdão que, em agravo

regimental/agravo interno, decide recurso especial


7) Não é possível a utilização de decisão monocrática como paradigma em

embargos de divergência para comprovar o dissídio jurisprudencial


8) É requisito para a interposição de embargos de divergência que o dissenso

ocorra entre acórdão proferido por turma e aresto exarado por outra turma, seção

ou pela Corte Especial em recurso especial.


9) É inviável a indicação de acórdão da mesma turma julgadora como paradigma de

divergência, se, entre a data do julgamento do acórdão paradigma e a data do

julgamento do acórdão recorrido, não houve alteração de mais da metade dos

membros do órgão colegiado.


10) A eventual ausência de um ou mais membros na sessão de julgamento não

implica alteração da composição da turma julgadora apta a justificar o

preenchimento do requisito quanto ao cabimento de embargos de divergência

previsto no § 3º do art. 1.043 do CPC.


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