terça-feira, 11 de maio de 2021

EDIÇÃO 1015/2021 - STF

 Governador de estado afastado cautelarmente de suas funções — por força do

recebimento de denúncia por crime comum — não tem legitimidade ativa para a

propositura de ação direta de inconstitucionalidade

De uma parte, porque a atribui-

ção contida no art. 103, V, da CF (1) só pode ser entendida como componente do feixe

de funções típicas do cargo e, portanto, alvo da suspensão.


É possível que ente federado proceda à importação e distribuição, excepcional e

temporária, de vacina contra o coronavírus, no caso de ausência de manifestação,

a esse respeito, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA no prazo

estabelecido pela Lei 14.124/2021 (Sputnik V).


É constitucional dispositivo de lei estadual que prevê a autonomia financeira do

Ministério Público 

É inconstitucional dispositivo de lei estadual que institui gratificação aos membros do MP pela prestação de serviço à Justiça Eleitoral a ser paga pelo Poder

Judiciário


Presentes os requisitos do “fumus boni iuris” e do “periculum in mora”, cabível a

concessão de medida cautelar para afastar a aplicação de norma estadual que

estabeleça limites para aprovação de emendas parlamentares impositivas em

patamar diferente do imposto pelo art. 166 da Constituição Federal 


É inconstitucional a cobrança de tarifa bancária pela disponibilização de limite

para “cheque especial”


houve uma desnaturação da natureza jurídica da “tarifa bancária” para

adiantamento da remuneração do capital (juros), de maneira que a cobrança de “tarifa”

(pagamento pela simples disponibilização) camuflou a cobrança de juros, com outra

roupagem jurídica, voltada a abarcar quem não utiliza o crédito efetivamente na modalidade de “cheque especial”. Consequentemente, não se alterou apenas a forma de

cobrança, mas a própria natureza da cobrança (juros adiantados), em aparente descumprimento ao mandamento constitucional de proteção ao consumidor [Constituição

Federal (CF), art. 170, V]


De igual modo, o art. 2º da resolução também ostenta contornos de ilegitimidade por

incidir sobre contratos em curso, na medida em que retroage sua eficácia (a partir de

1º.6.2020) para alcançar pactos firmados anteriormente que não previam qualquer

custeio de manutenção do limite disponível, em clara afronta ao inciso XXXVI do art.

5º da CF (4).

Com esses fundamentos, o Plenário declarou a inconstitucionalidade do art. 2º da

Resolução CMN/Bacen 4.765/2019


“O artigo 42 da Lei 9.430/1996 é constitucional”.


É constitucional a tributação de valores depositados em conta mantida junto a

instituição financeira, cuja origem não for comprovada pelo titular — pessoa física

ou jurídica —, desde que ele seja intimado para tanto. Dessa forma, incide Imposto

de Renda sobre os depósitos bancários considerados como omissão de receita

ou de rendimento, em face da previsão contida no art. 42 da Lei 9.430/1996

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