Governador de estado afastado cautelarmente de suas funções — por força do
recebimento de denúncia por crime comum — não tem legitimidade ativa para a
propositura de ação direta de inconstitucionalidade
De uma parte, porque a atribui-
ção contida no art. 103, V, da CF (1) só pode ser entendida como componente do feixe
de funções típicas do cargo e, portanto, alvo da suspensão.
É possível que ente federado proceda à importação e distribuição, excepcional e
temporária, de vacina contra o coronavírus, no caso de ausência de manifestação,
a esse respeito, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA no prazo
estabelecido pela Lei 14.124/2021 (Sputnik V).
É constitucional dispositivo de lei estadual que prevê a autonomia financeira do
Ministério Público
É inconstitucional dispositivo de lei estadual que institui gratificação aos membros do MP pela prestação de serviço à Justiça Eleitoral a ser paga pelo Poder
Judiciário
Presentes os requisitos do “fumus boni iuris” e do “periculum in mora”, cabível a
concessão de medida cautelar para afastar a aplicação de norma estadual que
estabeleça limites para aprovação de emendas parlamentares impositivas em
patamar diferente do imposto pelo art. 166 da Constituição Federal
É inconstitucional a cobrança de tarifa bancária pela disponibilização de limite
para “cheque especial”
houve uma desnaturação da natureza jurídica da “tarifa bancária” para
adiantamento da remuneração do capital (juros), de maneira que a cobrança de “tarifa”
(pagamento pela simples disponibilização) camuflou a cobrança de juros, com outra
roupagem jurídica, voltada a abarcar quem não utiliza o crédito efetivamente na modalidade de “cheque especial”. Consequentemente, não se alterou apenas a forma de
cobrança, mas a própria natureza da cobrança (juros adiantados), em aparente descumprimento ao mandamento constitucional de proteção ao consumidor [Constituição
Federal (CF), art. 170, V]
De igual modo, o art. 2º da resolução também ostenta contornos de ilegitimidade por
incidir sobre contratos em curso, na medida em que retroage sua eficácia (a partir de
1º.6.2020) para alcançar pactos firmados anteriormente que não previam qualquer
custeio de manutenção do limite disponível, em clara afronta ao inciso XXXVI do art.
5º da CF (4).
Com esses fundamentos, o Plenário declarou a inconstitucionalidade do art. 2º da
Resolução CMN/Bacen 4.765/2019
“O artigo 42 da Lei 9.430/1996 é constitucional”.
É constitucional a tributação de valores depositados em conta mantida junto a
instituição financeira, cuja origem não for comprovada pelo titular — pessoa física
ou jurídica —, desde que ele seja intimado para tanto. Dessa forma, incide Imposto
de Renda sobre os depósitos bancários considerados como omissão de receita
ou de rendimento, em face da previsão contida no art. 42 da Lei 9.430/1996
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