sexta-feira, 7 de maio de 2021

Info 692 STJ

 a) A disponibilização de equipamentos em quarto de hotel, motel ou afins para a transmissão

de obras musicais, literomusicais e audiovisuais permite a cobrança de direitos autorais pelo

Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD.

b) A contratação por empreendimento hoteleiro de serviços de TV por assinatura não impede

a cobrança de direitos autorais pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD,

inexistindo bis in idem.

STJ. 2ª Seção. REsp 1.870.771/SP, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, julgado em 24/03/2021 (Recurso

Repetitivo – Tema 1066) (Info 692).


A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do tema n. 809/STF,

segundo a qual "é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e

companheiros prevista no art. 1.790 do CC/2002, devendo ser aplicado, tanto nas hipóteses

de casamento quanto nas de união estável, o regime do art. 1.829 do CC/2002", deve ser

aplicada ao inventário em que a exclusão da concorrência entre herdeiros ocorreu em decisão

anterior à tese.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.904.374/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/04/2021 (Info 692)


Red Bull é uma marca de energéticos, conhecidíssima tanto no Brasil como no restante do

mundo. Ela foi registrada no INPI em 1993.

Em 2010, a empresa Funcional Drinks Ltda registrou, no INPI, a marca Power Bull, para

também ser utilizada em bebidas energéticas.

Ao tomar conhecimento disso, a Red Bull ajuizou ação contra a empresa Funcional Drinks Ltda

e contra o INPI pedindo a nulidade desse registro.

Assim, discutiu-se se havia colidência entre as marcas de bebida energética Red Bull e Power Bull.

As empresas em conflito atuam no mesmo segmento mercadológico, fornecendo produto

similar, que podem estar presente nos mesmos locais de venda e que visam o mesmo público.

Existe uma proximidade grande nas marcas considerando que ambas utilizam o termo “bull”,

diferenciando-se apenas pelo acréscimo dos vocábulos “red” e “power”.

Diante desse quadro, o STJ reconheceu que havia o risco de a empresa Red Bull, notoriamente

mais antiga e conhecida, ser indevidamente associada ao produto concorrente.

A associação indevida a marca alheia, prevista no art. 124, XIX, da Lei nº 9.279/96, pode ser

caracterizada pelo risco de vinculação equivocada quanto à origem dos produtos contrafeitos,

ainda que inexista confusão entre os conjuntos marcários.

O STJ entendeu também que havia risco de diluição da marca. Isso porque não existem, no

Brasil, outras bebidas registradas com o elemento “bull”, de forma que a utilização pela marca

concorrente gera um da expressão na classe de bebidas.

Vale ressaltar que o fato de haver marcas com o elemento “bull” no exterior não interessa se

no Brasil não existe. Isso porque a diluição da marca no exterior não é suficiente para afastar

a distintividade do registro no Brasil.

Tendo sido reconhecida a colidência entre marcas, o STJ declarou a nulidade do registro da

marca Power Bull e condenou a empresa ré a se abster de utilizar essa marca.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.922.135/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 13/04/2021 (Info 692).


O ajuizamento da ação de busca e apreensão fundada no inadimplemento da cédula de crédito

comercial garantida por alienação fiduciária, com a citação válida do devedor, interrompe o

prazo para propor ação de execução com base no mesmo título de crédito.

STJ. 4ª Turma. REsp 1.135.682-RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 13/04/2021 (Info 692)


Caso concreto: determinado supermercado queria fazer um cartão de crédito para seus

clientes. Para isso, ele contratou uma empresa que ficou responsável por administrar esse

serviço. Quando o cliente pagasse a fatura do cartão, os valores iam para a conta da empresa

que conferia tudo e depois repassava ao supermercado.Algum tempo depois, a empresa ingressou com pedido de recuperação judicial. Os clientes

quitaram a fatura do cartão de crédito, mas a empresa não repassou ao supermercado. Esses

valores, que ainda estão na conta bancária da empresa, podem ser entregues ao

supermercado, não estando sujeitos à recuperação judicial.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.736.887/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 13/04/2021 (Info 692).


É admitida a alienação integral do bem indivisível em qualquer hipótese de propriedade em

comum, resguardando-se, ao coproprietário ou cônjuge alheio à execução, o equivalente em

dinheiro da sua quota-parte no bem.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.818.926/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/04/2021 (Info 692).


A desistência da execução antes do oferecimento dos embargos independe da anuência do

devedor.

A apresentação de desistência da execução quando ainda não efetivada a citação do devedor

provoca a extinção dos embargos posteriormente opostos, ainda que estes versem acerca de

questões de direito material.

O credor não responde pelo pagamento de honorários sucumbenciais se manifestar a

desistência da execução antes da citação e da apresentação dos embargos e se não houver

prévia constituição de advogado nos autos.

STJ. 2ª Turma. REsp 1.682.215/MG, Rel. Min. Ricardo Vilas Bôas Cueva, julgado em 06/04/2021 (Info 692)


É possível a averbação de protesto contra a alienação de imóvel classificado como bem de

família – não para impedir a venda do imóvel impenhorável, mas para informar terceiros de

boa-fé sobre a pretensão do credor, especialmente na hipótese de futuro afastamento da

proteção contra a penhora.

A impenhorabilidade do bem de família é uma garantia jurídica que incide sobre uma situação

fática atual: a moradia familiar. No entanto, os fatos podem ser modificados por várias razões,

como o recebimento de herança, a compra de um segundo imóvel ou a mudança de residência

da família. Havendo alguma mudança, aquele imóvel pode deixar de ser um bem de família.

Assim, ao perder a qualidade de bem de família, a venda posterior do imóvel com registro de

protesto contra alienação de bens pode, numa análise casuística, configurar fraude à

execução.

STJ. 4ª Turma. REsp 1.236.057-SP, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, julgado em 06/04/2021 (Info 692).



Realizada a busca e apreensão, apesar de o relatório sobre o resultado da diligência ficar

adstrito aos elementos relacionados com os fatos sob apuração, deve ser assegurado à defesa

acesso à integra dos dados obtidos no cumprimento do mandado judicial.

STJ. 6ª Turma. RHC 114.683/RJ, Rel. Rogério Schietti Cruz, julgado em 13/04/2021 (Info 692).


Nos crimes contra a propriedade imaterial que deixam vestígios, depois que o ofendido tem

ciência da autoria do delito, ele possui o prazo decadencial de 6 meses para a propositura da

ação penal, nos termos do art. 38 do CPP.

Se, antes desses 6 meses, o laudo pericial for concluído, o ofendido terá 30 dias para oferecer

a queixa crime.

Assim, em se tratando de crimes contra a propriedade imaterial que deixem vestígio, a ciência da

autoria do fato delituoso dá ensejo ao início do prazo decadencial de 6 meses (art. 38 do CPP),

sendo tal prazo reduzido para 30 dias (art. 38) se homologado laudo pericial nesse ínterim.

STJ. 6ª Turma. REsp 1.762.142/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, julgado em 13/04/2021 (Info 692)


Súmula 648-STJ: A superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido de

trancamento da ação penal por falta de justa causa feito em habeas corpus.

STJ. 3ª Seção. Aprovada em 14/04/2021, DJe 19/04/2021


A técnica de creditamento, em regra, não se coaduna com o regime monofásico da contribuição

ao PIS e COFINS, só sendo excepcionada quando expressamente prevista pelo legislador.

Em razão disso, o benefício instituído pelo art. 17 da Lei nº 11.033/2004 somente se aplica aos

contribuintes integrantes do regime específico de tributação denominado REPORTO e não

alcança o sistema não cumulativo desenhado para a COFINS e a Contribuição ao PIS.

STJ. 1ª Seção. EDv nos EAREsp 1.109.354/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 14/04/2021 (Info 692).


O Estado-membro que desrespeita o mínimo constitucional que deve ser aplicado na saúde,

realocando recurso em programa diverso, deve devolvê-lo à sua área de origem em sua

totalidade.

STJ. 2ª Turma. REsp 1.752.162/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 13/04/2021 (Info 692).

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