sábado, 8 de maio de 2021

Info TST 236

 Ação rescisória. Art. 966, incisos III e V, do CPC/15. Legitimidade ativa do Ministério Público do

Trabalho. Laudo pericial produzido por profissional investigado pelo Ministério Público Federal

na “Operação Hipócritas”. Lesão de origem comum a diversos trabalhadores. Interesse

transindividual. Incidência da Súmula nº 407 do TST. Exceção nas hipóteses de processo extinto

por acordo.

O Ministério Público do Trabalho possui legitimidade ativa para propor ação rescisória, com

fundamento no art. 966, III e V, do CPC/2015, ainda que não tenha sido parte no processo

originário, em face de decisão que julgou improcedente reclamação trabalhista com fundamento em

laudo oficial fraudulento produzido por perito judicial investigado pelo Ministério Público Federal

na “Operação Hipócritas”, exceto nas hipóteses em que a reclamação trabalhista for extinta por

acordo.


Além disso, destacou-se que a

legitimidade do MPT decorre também do fato de a fraude perpetrada na produção de laudos

periciais oficiais ter atingido a dignidade da Justiça do Trabalho.


Para a maioria dos ministros,

prevaleceu o entendimento de que, nas hipóteses em que a pretensão desconstitutiva dirige-se contra

sentença homologatória de acordo, a decisão fundamenta-se apenas na autonomia da vontade, razão

pela qual a conclusão do laudo médico pericial, ainda que viciado, não seria capaz de influenciar a

vontade do reclamante, não se configurando, portanto, o ataque à dignidade da Justiça do Trabalhocapaz de amparar a legitimidade do MPT.


 ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. Segundo o comando

do artigo 469 da CLT, “ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para

localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não

acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio.” Nessa linha, foi editada a Orientação

Jurisprudencial nº 113 da SBDI-1 desta Corte. Nos termos do artigo 2º, III, da Lei 7064/1982,

considera-se transferido o empregado contratado por empresa sediada no Brasil para trabalhar a seu

serviço no exterior.

 o fato de o empregado nunca ter prestado serviços no local em que fora contratado,

e desde o início ter tido conhecimento que o labor seria prestado em cidade distinta, não lhe retira o

direito de perceber o adicional de transferência. A empresa, ao optar por selecionar seus

empregados em cidade distinta daquela em que ocorrerá a prestação de serviços deve arcar com os

encargos legais trabalhistas daí decorrentes, in casu, o adicional de transferência. Recurso de revista

conhecido por violação do artigo 469 da CLT e provido.” (TST- RRAg-10696-43.2015.5.01.0026,

3ª Turma, rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, julgado em 28/4/2021.)


I. Hipótese em que se discute a regularidade e comprovação do depósito recursal

mediante apresentação de apólice de seguro garantia. II. Pelo prisma da transcendência, trata-se de

questão jurídica nova, uma vez que se refere à interpretação da legislação trabalhista (art. 899, § 11,

da CLT), sob enfoque em relação ao qual ainda não há jurisprudência consolidada no âmbito do

Tribunal Superior do Trabalho ou em decisão de efeito vinculante no Supremo Tribunal Federal.

Logo, reconheço a transcendência jurídica da causa (art. 896-A, § 1º, IV, da CLT). III. No caso, foi

ofertada apólice de seguro garantia com validade de três anos, mas o Tribunal Regional entendeu

pela deserção do recurso ordinário. IV. O não conhecimento do recurso ordinário por deserção

devido a existência de cláusula de validade, ou outras cláusulas que eventualmente poderiam

inviabilizar a garantia do Juízo, em época anterior ao Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de

1/10/2019, sem que ao menos fosse concedido prazo para a apresentação de nova apólice de seguro,

realmente viola o art. 899, § 11, da CLT.


“RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.

ENTIDADES PARAESTATAIS DO SISTEMA “S”. NÃO INTEGRANTES DA

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DISPENSA SEM MOTIVAÇÃO. POSSIBILIDADE. O

SEBRAE, nos mesmos moldes do SESC, do SESI, do SENAC, do SENAI, do SENAR, do SEST e

do SENAT, constitui uma entidade paraestatal que se caracteriza por estar ao lado do Estado para

consecução de atividades de interesses deste, mas não integra a Administração Pública. Nesse

sentido decidiu o Supremo Tribunal Federal, nos autos do processo n.º RE 789.874/DF, Relator

Ministro Teori Zavascki, publicado no DJE de 19/11/2014. Assim, cumpre enfatizar que, se de um

lado as entidades do Sistema “S” não compõe a Administração Pública, de outro a consequência

lógica é desnecessidade de motivação do ato de dispensa de seus empregados, porquanto, consoante

se extrai do voto condutor do eminente Ministro Teori Zavascki, tais entidades “possuem a

prerrogativa de autogerir seus recursos, inclusive no que se refere à elaboração de seus

orçamentos, ao estabelecimento de prioridades e à definição de seus quadros de cargos e salários,

segundo orientação política própria” Destacamos. Ocorre que, no Manual de Políticas e

Procedimentos do SEBRAE/PA, consta, no capítulo I – que versa sobre as Políticas do Sistema de

Gestão de Pessoas da reclamada, previsão acerca de parecer emitido pela Unidade de Gestão de

Pessoas (UGP) para que a dispensa seja efetivada. Veja-se: “4. Os processos de contratação,

demissão, promoção e movimentação de profissionais do SEBRAE/PA serão acompanhados de

parecer prévio emitido pela UGP.” (fl. 1323 – inteiro teor, ID. aed363d - Pág. 7 do manual). Cingese a controvérsia em saber se a referida previsão de parecer prévio à dispensa do empregado,

emitido pela UGP, deve ser considerado como pressuposto de validade do ato demissional.

Analisando a referida política de gestão de pessoas do SEBRAE/PA, verifica-se que esta não foi

elaborada com finalidade de criar direitos aos empregados, tanto que menciona parecer prévio

inclusive para contratação de funcionários. A previsão de parecer emitido pela Unidade de Gestão

de Pessoas para dispensa de trabalhador tem o fito de subsidiar administrativamente a decisão do

Diretor Superintendente, responsável pelo ato de demissão de empregados, possuindo caráter

meramente consultivo. Desta maneira, ainda que houvesse parecer favorável ao empregado, o

Diretor Superintendente, no âmbito de sua autonomia funcional, poderia decidir conforme sua

conveniência, não havendo sequer necessidade de motivação do referido ato de dispensa, uma vez

que revela direito potestativo do empregador. Assim, evidencia-se que a norma interna não confere

estabilidade aos empregados, apenas estabelece procedimento para embasar a autoridade

responsável pela dispensa, possuindo natureza consultiva, e, por isso mesmo, não vincula a atuação

do administrador. Recurso de revista conhecido e não provido.” (TST-RR-1258-27.2016.5.08.0005,

5ª Turma, rel. Min. Breno Medeiros, julgado em 28/4/2021.)


“[...] AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. CONTRATAÇÃO

IRREGULAR DE POLICIAIS MILITARES NA FUNÇÃO DE VIGILANTE. PRINCÍPIOS DA

LIVRE INICIATIVA E DA LIBERDADE INDIVIDUAL. DIREITOS COLETIVOS.

SEGURANÇA PÚBLICA. SAÚDE DO TRABALHO. ISONOMIA NO MERCADO DE

TRABALHO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. O Tribunal Regional do Trabalho,

invocando a matriz de entendimento do art. 5º, XIII, da Constituição Federal, manteve a sentença

que impôs à empresa ré a obrigação de não contratar policiais militares como vigias ou vigilantes

nos Estados nos quais, por normas regulamentares da carreira pública militar, seja prevista no

estatuto legal da corporação a dedicação integral ou exclusiva ao ofício militar. Nesse contexto, não

se está diante de uma situação concreta de ofensa ao princípio da livre iniciativa, de forma isolada e

injustificável, mas sim de uma colisão entre princípios jurídicos que impõe, seja pela técnica do

juízo de ponderação (de matriz alexiana), seja pelo procedimentalismo filosófico da hermenêutica

concretizadora dos direitos (de origem dworkiniana), a colmatação de um sentido autêntico da

norma constitucional que represente, à sua melhor luz, a expressão conjunta e fidedigna dos

princípios da legalidade, da liberdade no exercício da profissão e da igualdade de condições de

inserção no mercado de trabalho, além da própria preservação da qualidade do serviço público de

segurança. Todos esses princípios normativos são pertencentes à matriz constitucional do

entendimento republicano que se pode dar ao regular exercício dos direitos e garantias decorrentes

das liberdades individuais, em comunhão com os interesses sociais correlatos, como no caso da

segurança pública. O direito coletivo à fruição de condições adequadas de segurança, que pressupõe

policiais militares devidamente treinados e equipados, bem como dispostos e em pleno gozo de sua

higidez física, mental, psicológica e emocional, evidencia que o engajamento excessivo e a privação

do descanso nos períodos de folga repercutem em um decréscimo da qualidade do serviço público

prestado por esses militares. Ademais, esse engajamento privado de policiais militares é

incompatível com o múnus público que eles desenvolvem por meio das estruturas estatais de

combate, repressão e prevenção à violência, sobretudo porque a carga psicológica do ofício militar

acaba sendo transposta para a atividade privada, o que pode gerar reações desproporcionais e

consequências indesejáveis na sua atuação como vigilante, ou mesmo vigia, em ambientes nos quais

é a guarda patrimonial ou a prevenção de perdas, e não a segurança pública dos cidadãos, que está

em jogo, sendo certo que, mesmo nos momentos de folga, o policial militar tem o dever

institucional de agir para prevenir crimes, em circunstâncias nas quais lhe seja possível agir com

algum nível razoável de probabilidade de sucesso na contenção criminosa. Ou seja, o fato de ser

vigilante ou vigia não lhe retira a condição de policial militar, e a confusão de papéis no dia a dia,

nesse caso, pode levar a consequências trágicas, a partir de abordagens profundamente infelizes, em

face de situações nas quais não seria necessário o uso da força, mas sim da tática do diálogo

preventivo ou da contenção não lesiva, sendo certo que o militar é treinado precipuamente para o

policiamento ostensivo e para o combate direto às ações criminosas, e não para a guarda patrimonial

e para a prevenção de perdas, como no caso do vigilante e do vigia. Some-se a isso o fato de que

nos dias de hoje, não só a violência é crescente, como a própria tensão social constitutiva da

abordagem policial, sobretudo em zonas de conflito urbano, e tem-se muito claro que estes

profissionais da segurança pública estão sob constante e iminente pressão exercida por risco de

vida, tomada de decisões instantâneas e de consequências incontroláveis, o que recomenda, ainda

mais, que o descanso seja preservado, para que a saúde mental e física, além do equilíbrio

emocional e psíquico estejam em ordem e diminuam os riscos de adoecimento profissional,

sobretudo pelo excesso de trabalho em períodos de folga, gerando baixas prematuras no serviço

militar, e mais despesas correntes com a contratação de novos servidores. Como se pode perceber,

não é apenas em torno do princípio da livre iniciativa ou da liberdade no exercício profissional que

gira o debate nestes autos, mas, sobretudo, nos meandros da complexa relação entre a segurança

pública, a legalidade, a igualdade de condições para o ingresso no mercado de trabalho, a saúde do

trabalhador e a própria qualidade do serviço público de segurança. Isso porque o dever do Estado de

prover esse serviço público essencial envolve a contratação de pessoal habilitado, ao passo que a

higidez do trabalhador envolve a regularidade do descanso, assim como a disciplina militar requer o

estrito cumprimento dos regulamentos da corporação, e, por fim, a igualdade de condições de

inserção no mercado de trabalho impõe a vedação de qualquer vantagem competitiva desleal,

fundada em quebra da legalidade, como ocorre nos casos em questão, nos quais o vigilante ou vigia

que possui patente militar no currículo obviamente é privilegiado na contratação, em lugar de um

civil que não ostenta essa condição funcional. É importante notar que um trabalhador que não goza

de seus períodos de folga, e que trabalha sob a constante pressão de elementos externos relativos à

violência urbana, não tem condições razoáveis de exercer a sua missão institucional com o

equilíbrio e a energia necessários a uma abordagem policial mais precisa, menos violenta e mais

cidadã, como, aliás, sugere a nova matriz de enfoque institucional conferida às polícias militares,

inclusive a do Distrito Federal, que privilegia a missão de “proteger e servir”, cuja inspiração

emerge do conceito de polícia cidadã, que tem por escopo a integração do policial às ações

comunitárias que visam à qualidade de vida dos cidadãos, o que só tem condições de se operar com

um efetivo de policiais psicologicamente equilibrados, para o que a adequada fruição do descanso

nos períodos de folga das escalas de serviço é essencial. Portanto, em que pese se reconheça a

vinculação da atuação estatal à liberdade individual desses sujeitos de direito, e ao princípio da livre

iniciativa das empresas contratantes de serviços de vigilância, não é possível olvidar que o ofício

militar, ao qual se dignaram esses trabalhadores, envolve restrições de comportamento e um apego

incondicional à disciplina, aspectos incompatíveis com a quebra de regulamento aqui verificada.

Essas restrições funcionais, aliás, não são uma exclusividade do ofício militar, aplicando-se,

inclusive, a outras carreiras de Estado, como os magistrados e membros do Ministério Público

(artigos 95, parágrafo único, I, e 128, § 5º, II, “d”, da Constituição Federal, respectivamente). Desse

modo, seja pelo caráter nocivo do engajamento excessivo e obstativo do regular gozo dos períodos

de folga, seja pela própria ilegalidade da conduta que revela uma quebra do estatuto das

corporações militares, não pode tal atividade paralela e, até aqui, ilícita receber a chancela do Poder

Judiciário trabalhista, em detrimento, inclusive, da igualdade enquanto um princípio norteador das

oportunidades de inserção no mercado de trabalho, já que, a essa altura do argumento, parece

suficientemente claro que, tendo à sua disposição um vigilante ou vigia com patente militar no

currículo, o empregador, nesse caso, irá preferi-lo, em detrimento de um civil treinado para o

exercício da mesma profissão. Até por esse aspecto profilático da tutela inibitória conferida nestes

autos parece acertada a decisão do Regional, já que, a um só tempo, e respeitada a pluralidade de

previsões normativas dos entes federados, privilegia a saúde do policial militar, veda a quebra de

regulamento legal, promove a higidez do sistema de segurança pública e, ainda, cria condições de

equilíbrio para a inserção igualitária dos trabalhadores nesse mercado de trabalho, sendo certo que a

comunidade de princípios constitucionais politicamente instituídos se revela, à sua melhor luz,

quando o Poder Judiciário encontra soluções satisfatórias sob um prisma plural de pretensões

contrapostas e de raízes normativas, formando-se um rizoma jurídico que se cristaliza sob a forma

de justiça integradora do sistema constitucional de direitos. Por todas essas considerações e

perspectivas teóricas e práticas, não considero violado pelo acórdão recorrido, e pela decisão

monocrática que o chancelou, o princípio da livre iniciativa (artigos 1º, V, e 170 da Constituição

Federal), tampouco a liberdade individual para contratar, sobretudo porque tais princípios,

norteadores de liberdades individuais, não podem ser adequadamente compreendidos sem que se

contraponha a eles as próprias matrizes constitucionais dos direitos coletivos, e, entre eles, a

segurança pública e a igualdade de condições de inserção no mercado de trabalho, o que aponta

para uma distorção ilegítima do sistema laboral nesse nicho de mercado, que tende a privilegiar de

modo ilegal a contratação de policiais militares submetidos a regime de dedicação integral ou

exclusiva, em detrimento da contratação de civis regularmente habilitados para o exercício da

profissão de vigilante ou de vigia. A vedação regulamentar ordinariamente prevista nos normativos

das corporações militares (aos quais o acórdão recorrido faz menção, a partir do estudo de casos de

algumas leis estaduais e da própria lei federal que regula a Polícia Militar do Distrito Federal),

impõe, como regra geral, um dever de ofício aos militares, consistente na dedicação integral ou

exclusiva às funções exercidas na corporação militar, como não poderia deixar de ser, pelos motivos

acima expostos. Tais características do caso concreto dão as notas da ilegitimidade dessa atividade,

tal como vem sendo conduzida pelo contratante, exsurgindo, daí, uma violação material concreta a

direitos coletivos, situada entre o descompasso da referida atividade com a lei e a repercussão

deletéria dos seus efeitos anti-isonômicos no mercado de trabalho, além do prejuízo à qualidade do

próprio serviço público de segurança do Estado, bem como da higidez física e mental dos militares

envolvidos. Assim, por qualquer ângulo que se examine a questão, a decisão monocrática proferida

nestes autos deve ser mantida. Agravo não provido. [...]” (TST-Ag-AIRR-1621-40.2010.5.10.0014,

5ª Turma, rel. Min. Breno Medeiros, julgado em 28/4/2021.)


O Tribunal Regional, entretanto, não conheceu do

aludido apelo, por deserção, sob o fundamento de que a apólice do seguro garantia apresentada

trazia cláusulas com exigências para o pagamento da indenização e sem previsão de atualização

com os mesmos índices de correção do débito trabalhista, não atendendo, assim, à finalidade do

artigo 899, § 11, da CLT. 4. O dispositivo legal mencionado, que institui a possibilidade de

substituição do depósito recursal por fiança bancária ou seguro garantia, contudo, não impõe a

referida restrição.


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