Ação rescisória. Art. 966, incisos III e V, do CPC/15. Legitimidade ativa do Ministério Público do
Trabalho. Laudo pericial produzido por profissional investigado pelo Ministério Público Federal
na “Operação Hipócritas”. Lesão de origem comum a diversos trabalhadores. Interesse
transindividual. Incidência da Súmula nº 407 do TST. Exceção nas hipóteses de processo extinto
por acordo.
O Ministério Público do Trabalho possui legitimidade ativa para propor ação rescisória, com
fundamento no art. 966, III e V, do CPC/2015, ainda que não tenha sido parte no processo
originário, em face de decisão que julgou improcedente reclamação trabalhista com fundamento em
laudo oficial fraudulento produzido por perito judicial investigado pelo Ministério Público Federal
na “Operação Hipócritas”, exceto nas hipóteses em que a reclamação trabalhista for extinta por
acordo.
Além disso, destacou-se que a
legitimidade do MPT decorre também do fato de a fraude perpetrada na produção de laudos
periciais oficiais ter atingido a dignidade da Justiça do Trabalho.
Para a maioria dos ministros,
prevaleceu o entendimento de que, nas hipóteses em que a pretensão desconstitutiva dirige-se contra
sentença homologatória de acordo, a decisão fundamenta-se apenas na autonomia da vontade, razão
pela qual a conclusão do laudo médico pericial, ainda que viciado, não seria capaz de influenciar a
vontade do reclamante, não se configurando, portanto, o ataque à dignidade da Justiça do Trabalhocapaz de amparar a legitimidade do MPT.
ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. Segundo o comando
do artigo 469 da CLT, “ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para
localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não
acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio.” Nessa linha, foi editada a Orientação
Jurisprudencial nº 113 da SBDI-1 desta Corte. Nos termos do artigo 2º, III, da Lei 7064/1982,
considera-se transferido o empregado contratado por empresa sediada no Brasil para trabalhar a seu
serviço no exterior.
o fato de o empregado nunca ter prestado serviços no local em que fora contratado,
e desde o início ter tido conhecimento que o labor seria prestado em cidade distinta, não lhe retira o
direito de perceber o adicional de transferência. A empresa, ao optar por selecionar seus
empregados em cidade distinta daquela em que ocorrerá a prestação de serviços deve arcar com os
encargos legais trabalhistas daí decorrentes, in casu, o adicional de transferência. Recurso de revista
conhecido por violação do artigo 469 da CLT e provido.” (TST- RRAg-10696-43.2015.5.01.0026,
3ª Turma, rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, julgado em 28/4/2021.)
I. Hipótese em que se discute a regularidade e comprovação do depósito recursal
mediante apresentação de apólice de seguro garantia. II. Pelo prisma da transcendência, trata-se de
questão jurídica nova, uma vez que se refere à interpretação da legislação trabalhista (art. 899, § 11,
da CLT), sob enfoque em relação ao qual ainda não há jurisprudência consolidada no âmbito do
Tribunal Superior do Trabalho ou em decisão de efeito vinculante no Supremo Tribunal Federal.
Logo, reconheço a transcendência jurídica da causa (art. 896-A, § 1º, IV, da CLT). III. No caso, foi
ofertada apólice de seguro garantia com validade de três anos, mas o Tribunal Regional entendeu
pela deserção do recurso ordinário. IV. O não conhecimento do recurso ordinário por deserção
devido a existência de cláusula de validade, ou outras cláusulas que eventualmente poderiam
inviabilizar a garantia do Juízo, em época anterior ao Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de
1/10/2019, sem que ao menos fosse concedido prazo para a apresentação de nova apólice de seguro,
realmente viola o art. 899, § 11, da CLT.
“RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.
ENTIDADES PARAESTATAIS DO SISTEMA “S”. NÃO INTEGRANTES DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DISPENSA SEM MOTIVAÇÃO. POSSIBILIDADE. O
SEBRAE, nos mesmos moldes do SESC, do SESI, do SENAC, do SENAI, do SENAR, do SEST e
do SENAT, constitui uma entidade paraestatal que se caracteriza por estar ao lado do Estado para
consecução de atividades de interesses deste, mas não integra a Administração Pública. Nesse
sentido decidiu o Supremo Tribunal Federal, nos autos do processo n.º RE 789.874/DF, Relator
Ministro Teori Zavascki, publicado no DJE de 19/11/2014. Assim, cumpre enfatizar que, se de um
lado as entidades do Sistema “S” não compõe a Administração Pública, de outro a consequência
lógica é desnecessidade de motivação do ato de dispensa de seus empregados, porquanto, consoante
se extrai do voto condutor do eminente Ministro Teori Zavascki, tais entidades “possuem a
prerrogativa de autogerir seus recursos, inclusive no que se refere à elaboração de seus
orçamentos, ao estabelecimento de prioridades e à definição de seus quadros de cargos e salários,
segundo orientação política própria” Destacamos. Ocorre que, no Manual de Políticas e
Procedimentos do SEBRAE/PA, consta, no capítulo I – que versa sobre as Políticas do Sistema de
Gestão de Pessoas da reclamada, previsão acerca de parecer emitido pela Unidade de Gestão de
Pessoas (UGP) para que a dispensa seja efetivada. Veja-se: “4. Os processos de contratação,
demissão, promoção e movimentação de profissionais do SEBRAE/PA serão acompanhados de
parecer prévio emitido pela UGP.” (fl. 1323 – inteiro teor, ID. aed363d - Pág. 7 do manual). Cingese a controvérsia em saber se a referida previsão de parecer prévio à dispensa do empregado,
emitido pela UGP, deve ser considerado como pressuposto de validade do ato demissional.
Analisando a referida política de gestão de pessoas do SEBRAE/PA, verifica-se que esta não foi
elaborada com finalidade de criar direitos aos empregados, tanto que menciona parecer prévio
inclusive para contratação de funcionários. A previsão de parecer emitido pela Unidade de Gestão
de Pessoas para dispensa de trabalhador tem o fito de subsidiar administrativamente a decisão do
Diretor Superintendente, responsável pelo ato de demissão de empregados, possuindo caráter
meramente consultivo. Desta maneira, ainda que houvesse parecer favorável ao empregado, o
Diretor Superintendente, no âmbito de sua autonomia funcional, poderia decidir conforme sua
conveniência, não havendo sequer necessidade de motivação do referido ato de dispensa, uma vez
que revela direito potestativo do empregador. Assim, evidencia-se que a norma interna não confere
estabilidade aos empregados, apenas estabelece procedimento para embasar a autoridade
responsável pela dispensa, possuindo natureza consultiva, e, por isso mesmo, não vincula a atuação
do administrador. Recurso de revista conhecido e não provido.” (TST-RR-1258-27.2016.5.08.0005,
5ª Turma, rel. Min. Breno Medeiros, julgado em 28/4/2021.)
“[...] AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. CONTRATAÇÃO
IRREGULAR DE POLICIAIS MILITARES NA FUNÇÃO DE VIGILANTE. PRINCÍPIOS DA
LIVRE INICIATIVA E DA LIBERDADE INDIVIDUAL. DIREITOS COLETIVOS.
SEGURANÇA PÚBLICA. SAÚDE DO TRABALHO. ISONOMIA NO MERCADO DE
TRABALHO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. O Tribunal Regional do Trabalho,
invocando a matriz de entendimento do art. 5º, XIII, da Constituição Federal, manteve a sentença
que impôs à empresa ré a obrigação de não contratar policiais militares como vigias ou vigilantes
nos Estados nos quais, por normas regulamentares da carreira pública militar, seja prevista no
estatuto legal da corporação a dedicação integral ou exclusiva ao ofício militar. Nesse contexto, não
se está diante de uma situação concreta de ofensa ao princípio da livre iniciativa, de forma isolada e
injustificável, mas sim de uma colisão entre princípios jurídicos que impõe, seja pela técnica do
juízo de ponderação (de matriz alexiana), seja pelo procedimentalismo filosófico da hermenêutica
concretizadora dos direitos (de origem dworkiniana), a colmatação de um sentido autêntico da
norma constitucional que represente, à sua melhor luz, a expressão conjunta e fidedigna dos
princípios da legalidade, da liberdade no exercício da profissão e da igualdade de condições de
inserção no mercado de trabalho, além da própria preservação da qualidade do serviço público de
segurança. Todos esses princípios normativos são pertencentes à matriz constitucional do
entendimento republicano que se pode dar ao regular exercício dos direitos e garantias decorrentes
das liberdades individuais, em comunhão com os interesses sociais correlatos, como no caso da
segurança pública. O direito coletivo à fruição de condições adequadas de segurança, que pressupõe
policiais militares devidamente treinados e equipados, bem como dispostos e em pleno gozo de sua
higidez física, mental, psicológica e emocional, evidencia que o engajamento excessivo e a privação
do descanso nos períodos de folga repercutem em um decréscimo da qualidade do serviço público
prestado por esses militares. Ademais, esse engajamento privado de policiais militares é
incompatível com o múnus público que eles desenvolvem por meio das estruturas estatais de
combate, repressão e prevenção à violência, sobretudo porque a carga psicológica do ofício militar
acaba sendo transposta para a atividade privada, o que pode gerar reações desproporcionais e
consequências indesejáveis na sua atuação como vigilante, ou mesmo vigia, em ambientes nos quais
é a guarda patrimonial ou a prevenção de perdas, e não a segurança pública dos cidadãos, que está
em jogo, sendo certo que, mesmo nos momentos de folga, o policial militar tem o dever
institucional de agir para prevenir crimes, em circunstâncias nas quais lhe seja possível agir com
algum nível razoável de probabilidade de sucesso na contenção criminosa. Ou seja, o fato de ser
vigilante ou vigia não lhe retira a condição de policial militar, e a confusão de papéis no dia a dia,
nesse caso, pode levar a consequências trágicas, a partir de abordagens profundamente infelizes, em
face de situações nas quais não seria necessário o uso da força, mas sim da tática do diálogo
preventivo ou da contenção não lesiva, sendo certo que o militar é treinado precipuamente para o
policiamento ostensivo e para o combate direto às ações criminosas, e não para a guarda patrimonial
e para a prevenção de perdas, como no caso do vigilante e do vigia. Some-se a isso o fato de que
nos dias de hoje, não só a violência é crescente, como a própria tensão social constitutiva da
abordagem policial, sobretudo em zonas de conflito urbano, e tem-se muito claro que estes
profissionais da segurança pública estão sob constante e iminente pressão exercida por risco de
vida, tomada de decisões instantâneas e de consequências incontroláveis, o que recomenda, ainda
mais, que o descanso seja preservado, para que a saúde mental e física, além do equilíbrio
emocional e psíquico estejam em ordem e diminuam os riscos de adoecimento profissional,
sobretudo pelo excesso de trabalho em períodos de folga, gerando baixas prematuras no serviço
militar, e mais despesas correntes com a contratação de novos servidores. Como se pode perceber,
não é apenas em torno do princípio da livre iniciativa ou da liberdade no exercício profissional que
gira o debate nestes autos, mas, sobretudo, nos meandros da complexa relação entre a segurança
pública, a legalidade, a igualdade de condições para o ingresso no mercado de trabalho, a saúde do
trabalhador e a própria qualidade do serviço público de segurança. Isso porque o dever do Estado de
prover esse serviço público essencial envolve a contratação de pessoal habilitado, ao passo que a
higidez do trabalhador envolve a regularidade do descanso, assim como a disciplina militar requer o
estrito cumprimento dos regulamentos da corporação, e, por fim, a igualdade de condições de
inserção no mercado de trabalho impõe a vedação de qualquer vantagem competitiva desleal,
fundada em quebra da legalidade, como ocorre nos casos em questão, nos quais o vigilante ou vigia
que possui patente militar no currículo obviamente é privilegiado na contratação, em lugar de um
civil que não ostenta essa condição funcional. É importante notar que um trabalhador que não goza
de seus períodos de folga, e que trabalha sob a constante pressão de elementos externos relativos à
violência urbana, não tem condições razoáveis de exercer a sua missão institucional com o
equilíbrio e a energia necessários a uma abordagem policial mais precisa, menos violenta e mais
cidadã, como, aliás, sugere a nova matriz de enfoque institucional conferida às polícias militares,
inclusive a do Distrito Federal, que privilegia a missão de “proteger e servir”, cuja inspiração
emerge do conceito de polícia cidadã, que tem por escopo a integração do policial às ações
comunitárias que visam à qualidade de vida dos cidadãos, o que só tem condições de se operar com
um efetivo de policiais psicologicamente equilibrados, para o que a adequada fruição do descanso
nos períodos de folga das escalas de serviço é essencial. Portanto, em que pese se reconheça a
vinculação da atuação estatal à liberdade individual desses sujeitos de direito, e ao princípio da livre
iniciativa das empresas contratantes de serviços de vigilância, não é possível olvidar que o ofício
militar, ao qual se dignaram esses trabalhadores, envolve restrições de comportamento e um apego
incondicional à disciplina, aspectos incompatíveis com a quebra de regulamento aqui verificada.
Essas restrições funcionais, aliás, não são uma exclusividade do ofício militar, aplicando-se,
inclusive, a outras carreiras de Estado, como os magistrados e membros do Ministério Público
(artigos 95, parágrafo único, I, e 128, § 5º, II, “d”, da Constituição Federal, respectivamente). Desse
modo, seja pelo caráter nocivo do engajamento excessivo e obstativo do regular gozo dos períodos
de folga, seja pela própria ilegalidade da conduta que revela uma quebra do estatuto das
corporações militares, não pode tal atividade paralela e, até aqui, ilícita receber a chancela do Poder
Judiciário trabalhista, em detrimento, inclusive, da igualdade enquanto um princípio norteador das
oportunidades de inserção no mercado de trabalho, já que, a essa altura do argumento, parece
suficientemente claro que, tendo à sua disposição um vigilante ou vigia com patente militar no
currículo, o empregador, nesse caso, irá preferi-lo, em detrimento de um civil treinado para o
exercício da mesma profissão. Até por esse aspecto profilático da tutela inibitória conferida nestes
autos parece acertada a decisão do Regional, já que, a um só tempo, e respeitada a pluralidade de
previsões normativas dos entes federados, privilegia a saúde do policial militar, veda a quebra de
regulamento legal, promove a higidez do sistema de segurança pública e, ainda, cria condições de
equilíbrio para a inserção igualitária dos trabalhadores nesse mercado de trabalho, sendo certo que a
comunidade de princípios constitucionais politicamente instituídos se revela, à sua melhor luz,
quando o Poder Judiciário encontra soluções satisfatórias sob um prisma plural de pretensões
contrapostas e de raízes normativas, formando-se um rizoma jurídico que se cristaliza sob a forma
de justiça integradora do sistema constitucional de direitos. Por todas essas considerações e
perspectivas teóricas e práticas, não considero violado pelo acórdão recorrido, e pela decisão
monocrática que o chancelou, o princípio da livre iniciativa (artigos 1º, V, e 170 da Constituição
Federal), tampouco a liberdade individual para contratar, sobretudo porque tais princípios,
norteadores de liberdades individuais, não podem ser adequadamente compreendidos sem que se
contraponha a eles as próprias matrizes constitucionais dos direitos coletivos, e, entre eles, a
segurança pública e a igualdade de condições de inserção no mercado de trabalho, o que aponta
para uma distorção ilegítima do sistema laboral nesse nicho de mercado, que tende a privilegiar de
modo ilegal a contratação de policiais militares submetidos a regime de dedicação integral ou
exclusiva, em detrimento da contratação de civis regularmente habilitados para o exercício da
profissão de vigilante ou de vigia. A vedação regulamentar ordinariamente prevista nos normativos
das corporações militares (aos quais o acórdão recorrido faz menção, a partir do estudo de casos de
algumas leis estaduais e da própria lei federal que regula a Polícia Militar do Distrito Federal),
impõe, como regra geral, um dever de ofício aos militares, consistente na dedicação integral ou
exclusiva às funções exercidas na corporação militar, como não poderia deixar de ser, pelos motivos
acima expostos. Tais características do caso concreto dão as notas da ilegitimidade dessa atividade,
tal como vem sendo conduzida pelo contratante, exsurgindo, daí, uma violação material concreta a
direitos coletivos, situada entre o descompasso da referida atividade com a lei e a repercussão
deletéria dos seus efeitos anti-isonômicos no mercado de trabalho, além do prejuízo à qualidade do
próprio serviço público de segurança do Estado, bem como da higidez física e mental dos militares
envolvidos. Assim, por qualquer ângulo que se examine a questão, a decisão monocrática proferida
nestes autos deve ser mantida. Agravo não provido. [...]” (TST-Ag-AIRR-1621-40.2010.5.10.0014,
5ª Turma, rel. Min. Breno Medeiros, julgado em 28/4/2021.)
O Tribunal Regional, entretanto, não conheceu do
aludido apelo, por deserção, sob o fundamento de que a apólice do seguro garantia apresentada
trazia cláusulas com exigências para o pagamento da indenização e sem previsão de atualização
com os mesmos índices de correção do débito trabalhista, não atendendo, assim, à finalidade do
artigo 899, § 11, da CLT. 4. O dispositivo legal mencionado, que institui a possibilidade de
substituição do depósito recursal por fiança bancária ou seguro garantia, contudo, não impõe a
referida restrição.
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