Direito à remição de pena por práticas sociais educativas em unidades prisionais
A proposta surgiu no âmbito de grupos de trabalho responsáveis pela elaboração de Plano
Nacional de Fomento à Leitura nos Ambientes de Privação de Liberdade (Portaria CNJ nº
204/2020) e de Plano Nacional de Fomento ao Esporte e Lazer no Sistema Prisional (Portaria CNJ
nº 205/2020), que contaram com a participação de organizações e especialistas na matéria, de
representantes do sistema de justiça, de representantes do Poder Executivo ligados ao tema e à
gestão do sistema prisional, bem como do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do
Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas (DMF)
Caso a pessoa privada de liberdade não esteja vinculada a atividades regulares de ensino
no interior da unidade e realizar estudos por conta própria para obter aprovação nos exames que
certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio (ENCCEJA ou outros) e aprovação no
Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM, será considerada como base de cálculo 50% (cinquenta
por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino, fundamental ou médio,
no montante de 1.600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1.200
(mil e duzentas) horas para o ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio,
conforme o art. 4º da Resolução nº 3/2010 do Conselho Nacional de Educação, acrescida de um
terço por conclusão de nível de educação, a fim de se dar plena aplicação ao disposto no art. 126,
§ 5º, da LEP.
O reconhecimento do direito à remição de pena pela participação em práticas sociais
educativas não-escolares, excetuada a leitura, considerará a existência de projeto com os
seguintes requisitos: i) especificação da modalidade de oferta, se presencial ou à distância; ii)
indicação de pessoa ou instituição responsável por sua execução e dos educadores ou tutores que
acompanharão as atividades desenvolvidas; iii) objetivos propostos; iv) referenciais teóricos e
metodológicos a serem observados; v) carga horária a ser ministrada e conteúdo programático; vi)
forma de realização dos registros de frequência; vii) - registro de participação nas atividades
realizadas.
A participação da pessoa privada de liberdade em atividades de leitura e em práticas sociais
educativas não-escolares para fins de remição de pena não afastará as hipóteses de remição pelo
trabalho ou educação escolar, sendo possível a cumulação das diferentes modalidades.
Caberá ao Poder Judiciário, especialmente aos Grupos de Monitoramento e Fiscalização do
Sistema Carcerário, em articulação com os demais órgãos da execução penal e com a sociedade
civil, a garantia do direito às práticas sociais educativas a todas as pessoas presas ou internadas
cautelarmente e àquelas em cumprimento de pena ou de medida de
segurança, independentemente do regime de privação de liberdade ou regime disciplinar em que
se encontrem.
A Resolução revoga a Recomendação CNJ nº 44/2013 e entrará em vigor 30 (trinta) dias
após sua publicação.
A Relatora não descarta a
possibilidade de aplicação da pena de aposentadoria compulsória, tendo em vista elementos que
indicam manifestação negligente do magistrado no cumprimento de seus deveres e demonstração
de escassa ou insuficiente capacidade de trabalho (art. 7º, I e III, da Resolução CNJ nº 121/2011).
Registrou-se que não decorreu o prazo decadencial de um ano para a instauração da
revisão disciplinar, pois o julgamento foi concluído pelo Tribunal de Justiça em 9/3/2020 e a
publicação do acórdão ocorreu em 15/5/2020.
Considerando que compete ao CNJ rever, de ofício ou mediante provocação, os processos
disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano (art.103-B, § 4º, V,
da CF), o Plenário decidiu, à unanimidade, pela instauração de revisão disciplinar em desfavor do
juiz, diante da possível modificação das três penas de censura que lhe foram aplicadas pelo
Tribunal, para aplicação de penas mais severas, na forma dos artigos 83, I, e 88 do RICNJ.
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