O Adiantamento sobre Contrato de Câmbio (ACC), vinculado à exportação de bens e serviços, não
constitui fato gerador do Imposto sobre Operações Financeiras - IOF.
Os pactos adjacentes coligados ao contrato de sublocação comercial não retira a aplicabilidade da
Lei n. 8.245/1991.
A questão fundamental quanto aos contratos mistos é determinar qual a sua disciplina jurídica, de
modo que, para resolver o impasse, a doutrina especializada propõe 3 (três) soluções: a) teoria da
combinação, na qual há decomposição de cada contrato que formou o misto, com aplicação da
respectiva norma; b) teoria da absorção, a qual estabelece que todo contrato misto possui uma
espécie contratual que prepondera sobre as demais, de maneira que suas normas é que regerão toda
a relação jurídica; e c) teoria analógica, segundo a qual a tarefa do intérprete é procurar o contrato
típico do qual mais se aproxima o contrato atípico em análise, com vistas a se aplicar a norma que
disciplina aquele.
Por sua vez, nos contratos coligados ou conexos há uma justaposição de modalidades diversas de
contratos, de tal forma que cada um destes mantém sua autonomia, preservando suas
características próprias, haja vista que o objetivo da junção desses contratos é possibilitar uma
atividade econômica específica, isto é, há uma mera combinação de contratos completos com um
propósito econômico específico.
Diversamente dos contratos mistos, a coligação de contratos não implica, em regra, muitas
dificuldades no que tange ao direito aplicável à espécie.
A corrente jurisprudencial defensora de que, se ambas as formas de intimações forem feitas em
relação ao mesmo ato processual, deve prevalecer a realizada no Diário da Justiça Eletrônico, afirma
que a própria Lei do Processo Eletrônico, no § 2º do art. 4º, estabelece que a publicação dos atos
judiciais e administrativos, realizada no Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede
mundial de computadores, substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos
legais, exceto nos casos que, por lei, se exigir intimação ou vista pessoal.
A corrente jurisprudencial que defende deva prevalecer a intimação realizada pelo Portal
Eletrônico salienta que, nos termos do art. 5º da Lei do Processo Eletrônico, as intimações feitas por
meio eletrônico em portal próprio a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.
Por sua vez, a terceira corrente jurisprudencial, segundo a qual, havendo duplicidade de
intimações, deve prevalecer a primeira validamente efetuada, alicerça-se no fundamento de que,
para todos os efeitos, as partes e seus advogados tomam ciência do ato judicial ou administrativo
logo na primeira intimação oficialmente realizada, que, normalmente, costuma ser a publicação da
imprensa eletrônica, podendo a partir de então recorrer ou promover o ato processual adequado.
Portanto, não é concebível que se aguarde a ultimação da outra intimação para se considerar
devidamente cientificado.
O termo inicial da exigibilidade da taxa de ocupação de imóvel alienado fiduciariamente em
garantia, conforme previsão da redação originária do art. 37-A da Lei 9.514/97, inicia-se após a data
da alienação em leilão e, em casos excepcionais, a partir da data da consolidação da propriedade do
imóvel pelo credor.
Por essa razão, o titular da propriedade fiduciária não goza de todos os poderes inerentes ao
domínio. Efetivamente, não se reconhece ao proprietário fiduciário os direitos de usar (jus utendi) e
de fruir (jus fruendi) da coisa, restando-lhe apenas os direitos de dispor da coisa (jus abutendi) e de
reavê-la de quem injustamente a possua (rei vindicatio). Essa limitação de poderes se mantém após
a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, pois essa consolidação se dá
exclusivamente com o propósito satisfazer a dívida.
Com efeito, o direito do credor se limita ao crédito, sendo a garantia (ainda que por meio de
alienação fiduciária) um mero acessório, não podendo o credor se apropriar, simultaneamente, do
crédito e da coisa dada em garantia, sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa. Sob outro
ângulo, cabe destacar que a lei impõe um rito célere à alienação extrajudicial, de modo que o
primeiro leilão deva ser realizado no prazo de 30 (trinta) dias após o registro da consolidação da
propriedade, conforme previsto no art. 27 da Lei 9.514/97, independentemente da desocupação do
imóvel.Há, portanto, no referido art. 27 um fundamento de boa-fé objetiva, especificamente
concretizada no preceito "duty to mitigate the loss".
Em sendo frustrado o primeiro leilão, a lei prevê a realização de
um segundo leilão no prazo de 15 dias, após o qual a dívida será extinta compulsoriamente,
exonerando-se ambas as partes de suas obrigações.
Ora, havendo extinção da dívida, o imóvel deixa de estar afetado ao propósito de garantia,
passando a integrar o patrimônio do credor de forma plena, o que se assemelha a uma adjudicação.
A partir de então, o credor passa a titularizar todos os poderes inerentes ao domínio, fazendo jus aos
frutos imóvel, inclusive na forma da taxa de ocupação.
Quando hipótese especial ocorre, ou seja, quando inexistente a alienação do bem, senão a sua
adjudicação, o art. 37-A merece interpretação analógica, tomando-se em vez de arrematação, que
não houve, a adjudicação como termo inicial. Do mesmo modo, quando o devedor obtém a
suspensão judicial dos leilões que, assim, do mesmo modo, não ocorrem, postergando de modo
indevido a reintegração do credor, justifica-se, aí sim, a incidência da taxa de ocupação antes da
alienação/adjudicação, pois se está a indenizar o credor fiduciante pelo período de indevido
alijamento da posse do imóvel.
a fixação do termo a quo da taxa de ocupação na data da consolidação da propriedade
do imóvel decorre da precária suspensão obtida pelo mutuário dos leilões do imóvel e pelo período
dilargado, assim, de indevida posse do bem, mas esta não deve ser a interpretação a ser extraída, de
regra, do art. 37-A da Lei 9.514/97, senão em casos excepcionais.
É cabível o ajuizamento de ação de alimentos, ainda que exista acordo extrajudicial válido com o
mesmo objeto, quando o valor da pensão alimentícia não atende aos interesses da criança.
Nesta toada, conclui-se que o arrependimento e a insatisfação com os termos da avença realizada
no CEJUSC, porque não atenderia interesse indisponível e a ela teria sido prejudicial, em tese,
caracterizou, sim, potencial interesse processual. Ademais, o alegado prejuízo se confunde com o
próprio mérito da ação, que se mostra adequada para a pretensão buscada.
A modulação dos efeitos da tese firmada por ocasião do julgamento do REsp 1.813.684/SP é
restrita ao feriado de segunda-feira de carnaval e não se aplica aos demais feriados, inclusive aos
feriados locais.
O termo inicial de contagem dos prazos processuais, em caso de duplicidade de intimações
eletrônicas, dá-se com a realizada pelo portal eletrônico, que prevalece sobre a publicação no Diário
da Justiça (DJe).
É valida a cláusula contratual inserida em contrato de cessão de crédito celebrado com um FIDC
que consagra a responsabilidade do cedente pela solvência do devedor (cessão de crédito pro
solvendo).
Os Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDCs) são regulamentados pela Comissão
de Valores Mobiliários (CVM), que editou a Instrução Normativa n. 356/2001. São constituídos sob a
forma de condomínios abertos ou fechados (art. 3º, I, da IN n. 356/2001 da CVM), sem
personalidade jurídica, e atuam no mercado de capitais e são utilizados para a captação de recursos.
Em sede de exceção de pré-executividade, o juiz pode determinar a complementação das provas,
desde que elas sejam preexistentes à objeção.
Com relação ao requisito formal, é imprescindível que a questão suscitada seja de direito ou diga
respeito a fato documentalmente provado. A exigência de que a prova seja pré-constituída tem por
escopo evitar embaraços ao regular processamento da execução. Assim, as provas capazes de
influenciar no convencimento do julgador devem acompanhar a petição de objeção de nãoexecutividade. No entanto, a intimação do executado para juntar aos autos prova pré-constituída
mencionada nas razões ou complementar os documentos já apresentados não configura dilação
probatória, de modo que não excede os limites da exceção de pré-executividade
A aposição de datas de vencimento divergentes em nota promissória não inquina os títulos de
crédito de nulidade, devendo-se adotar, a data posterior se a outra coincide com a data de emissão
do título.
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