terça-feira, 18 de maio de 2021

EDIÇÃO 1016/2021 - STF

 É inconstitucional norma estadual que vede ao consumidor, pessoa física, o abastecimento de veículos em local diverso do posto de combustível.


É constitucional a proibição — por lei estadual — de que instituições financeiras,

correspondentes bancários e sociedades de arrendamento mercantil façam telemarketing, oferta comercial, proposta, publicidade ou qualquer tipo de atividade

tendente a convencer aposentados e pensionistas a celebrarem contratos de

empréstimo.


É inconstitucional emenda à Constituição estadual que cuida tanto de normas gerais
para a organização do Ministério Público dos Estados quanto de atribuições dos
órgãos e membros do Parquet estadual.



É constitucional a fixação de alíquotas de IPI superiores a zero sobre garrafões,

garrafas e tampas plásticas, ainda que utilizados para o acondicionamento de

produtos essenciais. Em se tratando de embalagens, o que deve ser considerado para fins de seletividade (art. 153, § 3º, I, da Constituição Federal) (1) é o grau de essencialidade do

produto a ser acondicionado e não da embalagem propriamente considerada.


Dessa forma, a essencialidade do produto não é apenas
atendida quando a ele for atribuída a alíquota zero, podendo haver uma gradação
razoável nas alíquotas e, ainda assim, respeitar-se a seletividade



Não se admite condenação baseada exclusivamente em declarações informais

prestadas a policiais no momento da prisão em flagrante.



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