É inconstitucional norma estadual que vede ao consumidor, pessoa física, o abastecimento de veículos em local diverso do posto de combustível.
É constitucional a proibição — por lei estadual — de que instituições financeiras,
correspondentes bancários e sociedades de arrendamento mercantil façam telemarketing, oferta comercial, proposta, publicidade ou qualquer tipo de atividade
tendente a convencer aposentados e pensionistas a celebrarem contratos de
empréstimo.
É inconstitucional emenda à Constituição estadual que cuida tanto de normas gerais
para a organização do Ministério Público dos Estados quanto de atribuições dos
órgãos e membros do Parquet estadual.
É constitucional a fixação de alíquotas de IPI superiores a zero sobre garrafões,
garrafas e tampas plásticas, ainda que utilizados para o acondicionamento de
produtos essenciais. Em se tratando de embalagens, o que deve ser considerado para fins de seletividade (art. 153, § 3º, I, da Constituição Federal) (1) é o grau de essencialidade do
produto a ser acondicionado e não da embalagem propriamente considerada.
Dessa forma, a essencialidade do produto não é apenas
atendida quando a ele for atribuída a alíquota zero, podendo haver uma gradação
razoável nas alíquotas e, ainda assim, respeitar-se a seletividade
Não se admite condenação baseada exclusivamente em declarações informais
prestadas a policiais no momento da prisão em flagrante.
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