terça-feira, 25 de maio de 2021

Repercussão Geral em Pauta STF Edição 161 (10/5 a 16/5/2021)

  Tribunal, por maioria, acolheu, em parte, os

embargos de declaração, para modular os efeitos do julgado

cuja produção haverá de se dar após 15.3.2017 - data em que

julgado o RE nº 574.706 e fixada a tese com repercussão

geral "O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de

incidência do PIS e da COFINS" -, ressalvadas as ações

judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão

em que proferido o julgamento.


É dos Estados e Distrito Federal a

titularidade do que arrecadado, considerado Imposto de

Renda, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a

qualquer título, por si, autarquias e fundações que

instituírem e mantiverem


É constitucional a fixação de

alíquotas de IPI superiores a zero sobre garrafões, garrafas e

tampas plásticas, ainda que utilizados para o

acondicionamento de produtos essenciais


É constitucional a imposição

tributária de diferencial de alíquota do ICMS pelo Estado de

destino na entrada de mercadoria em seu território devido

por sociedade empresária aderente ao Simples Nacional,

independentemente da posição desta na cadeia produtiva ou

da possibilidade de compensação dos créditos


É compatível com a Constituição

Federal controle judicial a tornar obrigatória a observância,

tendo em conta recursos orçamentários destinados à saúde,

dos percentuais mínimos previstos no artigo 77 do Ato das

Disposições Constitucionais Transitórias, considerado período

anterior à edição da Lei Complementar nº 141/2012


É constitucional a expressão ‘de

forma não cumulativa’ constante do caput do art. 20 da Lei

nº 8.212/91.


É constitucional a

contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao

INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o

advento da EC nº 33/2001.


O artigo 42 da Lei

9.430/1996 é constitucional


A insolvência civil

está entre as exceções da parte final do artigo 109, I, da Constituição

da República, para fins de definição da competência da Justiça

Federal.


As empresas

públicas e as sociedades de economia mista delegatárias de serviços

públicos essenciais, que não distribuam lucros a acionistas privados

nem ofereçam risco ao equilíbrio concorrencial, são beneficiárias da

imunidade tributária recíproca prevista no artigo 150, VI, a, da

Constituição Federal, independentemente de cobrança de tarifa como

contraprestação do serviço



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