terça-feira, 25 de maio de 2021

Boletim de Precedentes - STJ Edição n. 64

 Reconhecida a incidência do princípio da boa-fé objetiva em ação de

desapropriação indireta, se a aquisição do bem ou de direitos sobre ele ocorrer quando

já existente restrição administrativa, fica subentendido que tal ônus foi considerado na

fixação do preço. Nesses casos, o adquirente não faz jus a qualquer indenização do órgão

expropriante por eventual apossamento anterior. Excetuam-se da tese hipóteses em que

patente a boa-fé objetiva do sucessor, como em situações de negócio jurídico gratuito ou

de vulnerabilidade econômica do adquirente.

Data da publicação do acórdão: 11/5/2021 (publicação do acórdão do REsp

1.750.660/SC)


Tese firmada: Na vigência do novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), a extensão não

edificável nas Áreas de Preservação Permanente de qualquer curso d'água, perene ou

intermitente, em trechos caracterizados como área urbana consolidada, deve respeitar o

que disciplinado pelo seu art. 4º, caput, inciso I, alíneas a, b, c, d e e, a fim de assegurar

a mais ampla garantia ambiental a esses espaços territoriais especialmente protegidos

e, por conseguinte, à coletividade.

Data da publicação do acórdão: 10/5/2021 (publicação do acórdão dos REsps

1.770.760/SC, 1.770.808/SC e 1.770.967/SC)


Tese firmada: O Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCDM, referente a

doação não oportunamente declarada pelo contribuinte ao fisco estadual, a contagem do

prazo decadencial tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o

lançamento poderia ter sido efetuado, observado o fato gerador, em conformidade com

os arts. 144 e 173, I, ambos do CTN.

Data da publicação do acórdão: 7/5/2021 (publicação do acórdão dos REsps

1.841.798/MG e REsp 1.841.771/MG)


Tese firmada: O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa,

seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de

cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será

composta pela totalidade dos valores devidos.

Data da publicação do acórdão: 5/5/2021 (publicação do acórdão dos REsps

1.847.860/RS, 1.847.731/RS, 1.847.766/SC e 1.847.848/SC)



Nenhum comentário:

Postar um comentário