terça-feira, 11 de maio de 2021

Info 695 STJ

 A contratação temporária de terceiros para o desempenho de funções do cargo de enfermeiro, em

decorrência da pandemia causada pelo vírus Sars-CoV-2, e determinada por decisão judicial, não

configura preterição ilegal e arbitrária nem enseja direito a provimento em cargo público em favor

de candidato aprovado em cadastro de reserva.


Aplica-se à ação de improbidade administrativa o previsto no artigo 19, § 1º, da Lei da Ação

Popular, segundo o qual das decisões interlocutórias cabe agravo de instrumento


São cabíveis medidas executivas atípicas de cunho não patrimonial no cumprimento de sentença

proferida em ação de improbidade administrativa.


A procuração em causa própria (in rem suam) não é título translativo de propriedade

Em outras palavras, a rigor não se transmite o direito objeto do negócio

jurídico, outorga-se o poder de transferi-lo.


O Código Civil prevê no art. 685: Conferido o mandato com a cláusula "em causa própria", a sua

revogação não terá eficácia, nem se extinguirá pela morte de qualquer das partes, ficando o

mandatário dispensado de prestar contas, e podendo transferir para si os bens móveis ou imóveis

objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais.

Pode-se afirmar que, quanto à natureza jurídica, a procuração em causa própria, tal como a

ordinária procuração, é negócio jurídico unilateral. Trata-se, a rigor, do chamado negócio jurídico de

procura, de que resulta o instrumento de procuração.

A noção exata do instituto se evidencia ao se comparar a procuração e o mandato. De fato, é de

toda conveniência não se confundir os institutos, notadamente por possuírem naturezas jurídicas

diversas: a procuração é negócio jurídico unilateral; o mandato, como contrato que é, apresenta-se

como negócio jurídico geneticamente bilateral. De um lado, há uma única declaração jurídiconegocial, de outro, duas declarações jurídico-negociais que se conjugam por serem congruentes

quanto aos meios e convergentes quanto aos fins.

Em suma, muito embora o nome do outorgado conste do instrumento de procuração, ele não é

figurante, pois o negócio jurídico é unilateral.

Nesse contexto, pode-se conceituar a procuração em causa própria como o negócio jurídico

unilateral que confere um poder de representação ao outorgado, que o exerce em seu próprio

interesse, por sua própria conta, mas em nome do outorgante.

Quantos aos efeitos, o negócio jurídico referente à procuração em causa própria outorga ao

procurador, de forma irrevogável, inextinguível pela morte de qualquer das partes e sem dever de

prestação de contas, o poder formativo (direito potestativo) de dispor do direito (real ou pessoal)

objeto da procuração. Em outras palavras, a rigor não se transmite o direito objeto do negócio

jurídico, outorga-se o poder de transferi-lo.

Assim, o outorgante continua sendo titular do direito (real ou pessoal) objeto da procuração em

causa própria, de modo que o outorgado passa a ser apenas titular do poder de dispor desse direito,

em seu próprio interesse, mas em nome alheio.

Em sede jurisprudencial, há precedente do Superior Tribunal de Justiça, de relatoria do em. Min.

Sidnei Beneti, que, após apontar a ampla utilização do referido instrumento no direito brasileiro,

destaca que a procuração em causa própria, a rigor, não transmite o direito objeto do negócio ao

procurador, mas sim outorga-lhe o poder de transferi-lo para si ou para outrem.

De fato, se a procuração in rem suam operasse, ela própria, transferência de direitos reais ou

pessoais, estar-se-ia abreviando institutos jurídicos e burlando regras jurídicas há muito

consagradas e profundamente imbricadas no sistema jurídico nacional.

Em síntese, à procuração em causa própria não pode ser atribuída a função de substituir, a um só

tempo, os negócios jurídicos obrigacionais (p.ex. contrato de compra e venda, doação) e dispositivos

(p.ex. acordo de transmissão) indispensáveis, em regra, à transmissão dos direitos subjetivos

patrimoniais, notadamente do direito de propriedade.

É imperioso observar, portanto, que a procuração em causa própria, por si só, não produz cessão

ou transmissão de direito pessoal ou de direito real, sendo tais afirmações frutos de equivocado

romanismo que se deve evitar. De fato, como cediço, também naquele sistema jurídico, por meio da

procuração in rem suam não havia verdadeira transferência de direitos.


A proprietária, na qualidade de arrendadora de aeronave, não pode ser responsabilizada

civilmente pelos danos causados por acidente aéreo, quando há o rompimento do nexo de

causalidade, afastando-se o dever de indenizar.


Não é obrigatório o arbitramento de aluguel ao ex-cônjuge que reside, após o divórcio, em imóvel

de propriedade comum do ex-casal com a filha menor de ambos.

o fato de o imóvel comum também servir de moradia para a filha do ex-casal tem a

possibilidade de converter a "indenização proporcional devida pelo uso exclusivo do bem" em

"parcela in natura da prestação de alimentos" (sob a forma de habitação), que deve ser somada aos

alimentos in pecunia a serem pagos pelo ex-cônjuge que não usufrui do bem - e que pode ser

apurado em ação própria -, afastando o enriquecimento sem causa de qualquer uma das partes.


A empresa faturizada não responde pela insolvência dos créditos cedidos, sendo nulos a

disposição contratual em sentido contrário e eventuais títulos de créditos emitidos com o fim de

garantir a solvência dos créditos cedidos no bojo de operação de factoring.


O dia da destituição da incorporadora, com a consequente assunção da obra pelos adquirentes, é

o marco final das obrigações constituídas entre as partes.

É, portanto, até essa data que devem ser apurados os prejuízos efetivos que comporão o

montante indenizatório devido pelas incorporadora e construtora, solidariamente. Isso, porque os

riscos do empreendimento estão limitados às cláusulas e à extensão do contrato, assumindo o

incorporador apenas os riscos contratados e tão-somente enquanto durar o ajuste.


a escolha pela destituição do incorporador não pode significar um implemento do

risco do negócio originalmente assumido.


não podem ser cobrados do incorporador destituído, sob pena de se agravar,

unilateralmente, o risco do negócio original.


A destituição do incorporador constitui um exercício regular de um direito legalmente previsto,

que pode, conforme o caso, impor novos riscos aos adquirentes, sem que isso conduza, todavia, a

uma ampliação dos riscos originariamente assumidos pelo incorporador.

Pela mesma razão, deduz-se que os lucros cessantes serão cabíveis apenas durante o período

compreendido entre a data prometida para a entrega da obra até a data efetiva da destituição do

incorporador, que, frise-se, é o marco da extinção (anômala) da incorporação.


A remuneração do administrador judicial nas recuperações judiciais envolvendo Microempresas

e Empresas de Pequeno Porte, com limitação de 2% do valor dos créditos submetidos à recuperação

ou dos bens alienados na falência (LREF, art. 24, § 5º), aplica-se às recuperações judiciais em que

haja a opção pelo plano especial (LREF, arts. 70 a 72) e, também, àquelas que adotem o

procedimento ordinário de recuperação judicial (LREF, arts. 51 e seguintes).


A técnica de ampliação do colegiado, prevista no art. 942 do CPC/2015, aplica-se também ao

julgamento de apelação interposta contra sentença proferida em mandado de segurança.


Não viola a ordem pública brasileira o compartilhamento direto de dados bancários pelos órgãos

investigativos mesmo que, no Estado de origem, sejam obtidos sem prévia autorização judicial, se a

reserva de jurisdição não é exigida pela legislação local


As receitas de royalties provenientes de atividades próprias da cooperativa de desenvolvimento

científico e tecnológico de pesquisa agropecuária, devem integrar a base de cálculo das

contribuições ao PIS e da COFINS.


A apresentação da relação pormenorizada do acervo patrimonial do casal não é requisito

essencial para deferimento do pedido de alteração do regime de bens.

A melhor interpretação que se pode conferir ao referido artigo é aquela no sentido de não se

exigir dos cônjuges justificativas ou provas exageradas, sobretudo diante do fato de a decisão que

concede a modificação do regime de bens operar efeitos ex nunc.


É admissível a exclusão de prenome da criança na hipótese em que o pai informou, perante o

cartório de registro civil, nome diferente daquele que havia sido consensualmente escolhido pelos

genitores

Nomear o filho é típico ato de exercício do poder familiar, que pressupõe bilateralidade, salvo na

falta ou impedimento de um dos pais, e consensualidade, ressalvada a possibilidade de o juiz

solucionar eventual desacordo entre eles, inadmitindo-se, na hipótese, a autotutela


É irrelevante apurar se o acréscimo unilateralmente promovido pelo genitor por ocasião do

registro civil da criança ocorreu por má-fé, com intuito de vingança ou com o propósito de, pela

prole, atingir à genitora, circunstâncias que, se porventura verificadas, apenas servirão para

qualificar negativamente a referida conduta.





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