A contratação temporária de terceiros para o desempenho de funções do cargo de enfermeiro, em
decorrência da pandemia causada pelo vírus Sars-CoV-2, e determinada por decisão judicial, não
configura preterição ilegal e arbitrária nem enseja direito a provimento em cargo público em favor
de candidato aprovado em cadastro de reserva.
Aplica-se à ação de improbidade administrativa o previsto no artigo 19, § 1º, da Lei da Ação
Popular, segundo o qual das decisões interlocutórias cabe agravo de instrumento
São cabíveis medidas executivas atípicas de cunho não patrimonial no cumprimento de sentença
proferida em ação de improbidade administrativa.
A procuração em causa própria (in rem suam) não é título translativo de propriedade |
Em outras palavras, a rigor não se transmite o direito objeto do negócio
jurídico, outorga-se o poder de transferi-lo.
O Código Civil prevê no art. 685: Conferido o mandato com a cláusula "em causa própria", a sua
revogação não terá eficácia, nem se extinguirá pela morte de qualquer das partes, ficando o
mandatário dispensado de prestar contas, e podendo transferir para si os bens móveis ou imóveis
objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais.
Pode-se afirmar que, quanto à natureza jurídica, a procuração em causa própria, tal como a
ordinária procuração, é negócio jurídico unilateral. Trata-se, a rigor, do chamado negócio jurídico de
procura, de que resulta o instrumento de procuração.
A noção exata do instituto se evidencia ao se comparar a procuração e o mandato. De fato, é de
toda conveniência não se confundir os institutos, notadamente por possuírem naturezas jurídicas
diversas: a procuração é negócio jurídico unilateral; o mandato, como contrato que é, apresenta-se
como negócio jurídico geneticamente bilateral. De um lado, há uma única declaração jurídiconegocial, de outro, duas declarações jurídico-negociais que se conjugam por serem congruentes
quanto aos meios e convergentes quanto aos fins.
Em suma, muito embora o nome do outorgado conste do instrumento de procuração, ele não é
figurante, pois o negócio jurídico é unilateral.
Nesse contexto, pode-se conceituar a procuração em causa própria como o negócio jurídico
unilateral que confere um poder de representação ao outorgado, que o exerce em seu próprio
interesse, por sua própria conta, mas em nome do outorgante.
Quantos aos efeitos, o negócio jurídico referente à procuração em causa própria outorga ao
procurador, de forma irrevogável, inextinguível pela morte de qualquer das partes e sem dever de
prestação de contas, o poder formativo (direito potestativo) de dispor do direito (real ou pessoal)
objeto da procuração. Em outras palavras, a rigor não se transmite o direito objeto do negócio
jurídico, outorga-se o poder de transferi-lo.
Assim, o outorgante continua sendo titular do direito (real ou pessoal) objeto da procuração em
causa própria, de modo que o outorgado passa a ser apenas titular do poder de dispor desse direito,
em seu próprio interesse, mas em nome alheio.
Em sede jurisprudencial, há precedente do Superior Tribunal de Justiça, de relatoria do em. Min.
Sidnei Beneti, que, após apontar a ampla utilização do referido instrumento no direito brasileiro,
destaca que a procuração em causa própria, a rigor, não transmite o direito objeto do negócio ao
procurador, mas sim outorga-lhe o poder de transferi-lo para si ou para outrem.
De fato, se a procuração in rem suam operasse, ela própria, transferência de direitos reais ou
pessoais, estar-se-ia abreviando institutos jurídicos e burlando regras jurídicas há muito
consagradas e profundamente imbricadas no sistema jurídico nacional.
Em síntese, à procuração em causa própria não pode ser atribuída a função de substituir, a um só
tempo, os negócios jurídicos obrigacionais (p.ex. contrato de compra e venda, doação) e dispositivos
(p.ex. acordo de transmissão) indispensáveis, em regra, à transmissão dos direitos subjetivos
patrimoniais, notadamente do direito de propriedade.
É imperioso observar, portanto, que a procuração em causa própria, por si só, não produz cessão
ou transmissão de direito pessoal ou de direito real, sendo tais afirmações frutos de equivocado
romanismo que se deve evitar. De fato, como cediço, também naquele sistema jurídico, por meio da
procuração in rem suam não havia verdadeira transferência de direitos.
A proprietária, na qualidade de arrendadora de aeronave, não pode ser responsabilizada
civilmente pelos danos causados por acidente aéreo, quando há o rompimento do nexo de
causalidade, afastando-se o dever de indenizar.
Não é obrigatório o arbitramento de aluguel ao ex-cônjuge que reside, após o divórcio, em imóvel
de propriedade comum do ex-casal com a filha menor de ambos.
o fato de o imóvel comum também servir de moradia para a filha do ex-casal tem a
possibilidade de converter a "indenização proporcional devida pelo uso exclusivo do bem" em
"parcela in natura da prestação de alimentos" (sob a forma de habitação), que deve ser somada aos
alimentos in pecunia a serem pagos pelo ex-cônjuge que não usufrui do bem - e que pode ser
apurado em ação própria -, afastando o enriquecimento sem causa de qualquer uma das partes.
A empresa faturizada não responde pela insolvência dos créditos cedidos, sendo nulos a
disposição contratual em sentido contrário e eventuais títulos de créditos emitidos com o fim de
garantir a solvência dos créditos cedidos no bojo de operação de factoring.
O dia da destituição da incorporadora, com a consequente assunção da obra pelos adquirentes, é
o marco final das obrigações constituídas entre as partes.
É, portanto, até essa data que devem ser apurados os prejuízos efetivos que comporão o
montante indenizatório devido pelas incorporadora e construtora, solidariamente. Isso, porque os
riscos do empreendimento estão limitados às cláusulas e à extensão do contrato, assumindo o
incorporador apenas os riscos contratados e tão-somente enquanto durar o ajuste.
a escolha pela destituição do incorporador não pode significar um implemento do
risco do negócio originalmente assumido.
não podem ser cobrados do incorporador destituído, sob pena de se agravar,
unilateralmente, o risco do negócio original.
A destituição do incorporador constitui um exercício regular de um direito legalmente previsto,
que pode, conforme o caso, impor novos riscos aos adquirentes, sem que isso conduza, todavia, a
uma ampliação dos riscos originariamente assumidos pelo incorporador.
Pela mesma razão, deduz-se que os lucros cessantes serão cabíveis apenas durante o período
compreendido entre a data prometida para a entrega da obra até a data efetiva da destituição do
incorporador, que, frise-se, é o marco da extinção (anômala) da incorporação.
A remuneração do administrador judicial nas recuperações judiciais envolvendo Microempresas
e Empresas de Pequeno Porte, com limitação de 2% do valor dos créditos submetidos à recuperação
ou dos bens alienados na falência (LREF, art. 24, § 5º), aplica-se às recuperações judiciais em que
haja a opção pelo plano especial (LREF, arts. 70 a 72) e, também, àquelas que adotem o
procedimento ordinário de recuperação judicial (LREF, arts. 51 e seguintes).
A técnica de ampliação do colegiado, prevista no art. 942 do CPC/2015, aplica-se também ao
julgamento de apelação interposta contra sentença proferida em mandado de segurança.
Não viola a ordem pública brasileira o compartilhamento direto de dados bancários pelos órgãos
investigativos mesmo que, no Estado de origem, sejam obtidos sem prévia autorização judicial, se a
reserva de jurisdição não é exigida pela legislação local
As receitas de royalties provenientes de atividades próprias da cooperativa de desenvolvimento
científico e tecnológico de pesquisa agropecuária, devem integrar a base de cálculo das
contribuições ao PIS e da COFINS.
A apresentação da relação pormenorizada do acervo patrimonial do casal não é requisito
essencial para deferimento do pedido de alteração do regime de bens.
A melhor interpretação que se pode conferir ao referido artigo é aquela no sentido de não se
exigir dos cônjuges justificativas ou provas exageradas, sobretudo diante do fato de a decisão que
concede a modificação do regime de bens operar efeitos ex nunc.
É admissível a exclusão de prenome da criança na hipótese em que o pai informou, perante o
cartório de registro civil, nome diferente daquele que havia sido consensualmente escolhido pelos
genitores
Nomear o filho é típico ato de exercício do poder familiar, que pressupõe bilateralidade, salvo na
falta ou impedimento de um dos pais, e consensualidade, ressalvada a possibilidade de o juiz
solucionar eventual desacordo entre eles, inadmitindo-se, na hipótese, a autotutela
É irrelevante apurar se o acréscimo unilateralmente promovido pelo genitor por ocasião do
registro civil da criança ocorreu por má-fé, com intuito de vingança ou com o propósito de, pela
prole, atingir à genitora, circunstâncias que, se porventura verificadas, apenas servirão para
qualificar negativamente a referida conduta.
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