terça-feira, 25 de maio de 2021

Info Nº 237 TST

 A jurisprudência do TST é firme no sentido de que não configura mandato tácito a realização de

sustentação oral por advogado, sem procuração válida. Ademais, nos termos da Orientação

Jurisprudencial 200 da SBDI-I do TST, “É inválido o substabelecimento de advogado investido de

mandato tácito”

Nesse contexto, não é possível afastar a irregularidade de representação constatada

em recurso cujo subscritor recebeu substabelecimento de advogado sem poder nos autos. Ressalte-se

ainda que, antes mesmo da modificação do art. 897-A, § 3º, da CLT, o entendimento desta Corte já

era no sentido de ser inaplicável o efeito interruptivo do prazo recursal, quando da interposição de

embargos de declaração sequer conhecidos, por ausência de pressuposto extrínseco de

admissibilidade, tal como a regularidade de representação.


Nos termos do art. 173, § 1º, II, e § 2º da CF e da Súmula 170 do TST, as sociedades de economia

mista estão sujeitas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos

e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários e não poderão gozar de privilégios fiscais

não extensivos às do setor privado, razão pela qual a reclamada não estaria dispensada do

pagamento de custas processuais e do recolhimento do depósito recursal. Não obstante, o STF tem

estendido algumas prerrogativas da Fazenda Pública a determinadas empresas estatais prestadoras

de relevantes serviços públicos, quando não atuam em regime de concorrência e não há

comprovação de acúmulo ou distribuição de lucros, tais como a Empresa Brasileira de Correios e

Telégrafos – ECT, Infraero e diversas companhias estaduais de saneamento básico (Rcl 33893

MC/PB, relator Min. Roberto Barroso, julgamento em 28/3/2019).


A base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais na ação rescisória deve observar os

parâmetros definidos no art. 85, § 2º, do CPC de 2015. Destarte, na hipótese de ampliação da

condenação no processo matriz, decorrente do acolhimento do pedido de corte rescisório, a verba

advocatícia deferida na ação rescisória não pode ter como base o valor da causa, cujo emprego é

autorizado somente quando não é possível a utilização do valor da condenação ou do proveito

econômico obtido com a ação.


Assim, se por um lado, os vínculos estabelecidos nas redes sociais - muitas vezes decorrentes de um

“sujeito virtual”, cujas manifestações nem sempre correspondem ao comportamento conhecido nas

relações laborais, ou mesmo na comunidade em que a pessoa vive -, não podem, por si só, serem

confundidos com amizade íntima; de outro, a amizade estabelecida no ambiente de trabalho, assim

entendida como simples relação de apreço, simpatia, cortesia, decorrente do longo convívio

amistoso, também não ostenta a necessária qualificação para o enquadramento no disposto nos arts.

477, § 3º, I, do CPC e 829 da CLT.


para que haja a suspeição da testemunha, não basta a simples

amizade decorrente dos muitos anos de convívio no ambiente de trabalho, ou mesmo, a

continuidade desta relação em redes sociais, sob pena de, ao fim e ao cabo, inviabilizar-se a

produção de prova testemunhal - e justamente por quem teria melhor condições de fazê-lo, ou seja,

quem laborou por mais tempo com a parte reclamante no mesmo ambiente de trabalho. 6. Não se

revela razoável uma sinalização de que as relações estabelecidas em redes sociais, sem quaisquer

outros elementos objetivos de prova de tais vínculos, transbordariam para uma maior intimidade,

mormente se considerado que as suspeições não se limitam à contradita de testemunhas, mais

atingem a outros sujeitos do processo e, eventualmente, fundamentariam exceções de suspeição de

juízes, membros do Ministério Público, peritos e demais auxiliares da justiça. 7. O acolhimento da

contradita da testemunha, no caso em apreço, em que houve o juízo de improcedência de parcelas

por insuficiência de provas, revela o efetivo prejuízo à parte e, portanto, autoriza a decretação da

nulidade do processo, por cerceamento de defesa. Violados os arts. 829 da CLT e 5º, LV, da CF.

Recurso de revista conhecido e provido.”


Diante dessa declaração, a empresa teria por dever esclarecer ao

reclamante que o processo seletivo ainda se encontrava em curso, sem qualquer garantia de

contratação. Ao manter-se silente, agiu com má fé, fazendo com que o reclamante fosse levado a

crer em sua contratação. Ao entender que era o escolhido e verbalizar essa certeza, cabia ao

recrutador, nos termos do art. 422 do Código Civil, o dever de informar de forma clara que o autor

ainda não era o escolhido e que havia outros candidatos, sobretudo sabendo que o reclamante

encontrava-se empregado e que havia o risco de o autor pedir desligamento da empresa em que

trabalhava. O rompimento das tratativas pela empresa de forma repentina, no momento em que

restavam somente detalhes de ajustes salariais e após ter agradecido o fato de “ter sido escolhido”

é, no mínimo, antiético, senão má fé. O silêncio do autor por três dias não é suficiente para a

empresa ter recrutado outro executivo imediatamente, sem que haja nos autos qualquer documento

que comprove que o autor foi informado do encerramento das tratativas e da contratação de outro

candidato.


O Ministério Público do Trabalho possui as prerrogativas

necessárias para atuar na defesa dos interesses dos trabalhadores que laboram sem a observância do

descanso semanal e dos intervalos intrajornada, uma vez que o direito ao efetivo cumprimento das

normas tutelares da jornada de trabalho possui índole individual homogênea, de inequívoca

relevância social. 


Isso porque, não havendo regulamentação específica

dessa atividade, não se está diante de atividade vedada pelo ordenamento jurídico, nem de caráter

ilícito quanto ao objeto da contratação; a contratação do serviço depende da procura espontânea do

interessado e conta com a sua anuência, mediante pagamento, não estando evidenciada nenhuma

espécie de coerção ou vício de consentimento; há serviço gratuito de mesmo viés ofertado pelo

Estado, por meio do Sistema Nacional de Emprego (SINE), que pode ser acionado pelo candidato a

uma vaga de emprego, sem desembolso de nenhuma quantia. 3. Nesse sentido, não há de se cogitar

de afronta ao direito social do trabalho, insculpido no art. 6º da CF, pois não se pode impor como

regra critério derivado da interpretação sistemática feita pelo MPT, mas apenas examinar, no caso,

se há vedação legal ou ilicitude na postura, com prejuízo à coletividade. Ora, qualquer critério, para

ser aplicado, deve ser objeto de lei, não cabendo ao julgador estabelecer como fundamento para dar

procedência ao pleito a interpretação sistemática sustentada pelo MPT, no sentido de que o

empregador pague pelo serviço, fazendo menção, ainda, à Convenção 181 da OIT, nem sequer

ratificada pelo Brasil. 4. Ademais, em um país onde é cediço haver mais procura por emprego do

que oferta de vagas, seria simplesmente chegar às raias do absurdo cogitar que o empregador viesse

a pagar pelo acesso do trabalhador a sites de empregos, envio de currículos, agendamento de

entrevistas e outras situações descritas pelo Parquet. 5. A bem da verdade, o direito social ao

trabalho, previsto no art. 6º da CF, resta prestigiado no caso concreto, pois a atividade

desempenhada pela Empresa Ré promove a empregabilidade


Tema 1075 da Tabela de Repercussão Geral. Isso,

contudo, não leva ao afastamento do fumus boni iuris que foi reconhecido no feito, em face da

perduração crítica dos efeitos da pandemia, que, além de fortemente agravada nos dias atuais, nem

de longe conta com uma data provável para o seu término. Por essa razão, no cenário atual, afigurase desarrazoado impor à Empresa-ré o cumprimento imediato de uma obrigação de fazer,

consistente na contratação de aprendizes, ainda mais quando a condenação imputa à ré a cominação

de multa por cada aprendiz não contratado. Ora, além da dificuldade que salta à vista em exigir da

Empresa que proceda a tais contratações diante de um quadro de pandemia, não se pode olvidar

que, hoje, os jovens e menores aprendizes encontram-se numa situação de alta vulnerabilidade,

sujeitos a formas até mais graves recentemente descobertas de contaminação em relação ao novo

Coronavírus, e sem uma previsão de imunização a curto prazo. De mais a mais, não se pode deixar

de reconhecer que a questão em torno da possibilidade de inclusão dos vigilantes na base de cálculo

dos aprendizes, na forma do artigo 429 da CLT, ainda pode vir a sofrer mudança de entendimento

jurisprudencial no âmbito desta egrégia Corte, tal como se verificou em relação aos motoristas e

cobradores, por ocasião do julgamento do Processo AIRR-916-04.2014.5.12.0028, nesta egrégia

Quarta Turma (Rel. Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 26/03/2021). Por outro

lado, não se vislumbra a possibilidade de afastamento da hipótese do “perigo de dano ou de risco ao

resultado útil do processo”, que justificou o deferimento da medida requerida. Na ocasião,

consignou-se que a condenação imposta pelo TRT quanto ao cumprimento de uma obrigação de

fazer, com a aplicação de multa diária por cada aprendiz não contratado, poderia acarretar à ré dano

irreparável, diante do atual quadro de pandemia deflagrado em todo o mundo diante do novo

Coronavírus. 


O contexto de ruína econômico-financeira do plano levou esta

Corte a considerar adequada a revisão da referida cláusula, de modo a garantir a manutenção do

próprio plano de saúde, o que não fere, a rigor, os artigos 5º, XXXVI, da Constituição Federal e 468

da CLT, por não se estar diante de alteração lesiva de contrato de trabalho, ou mesmo de violação a

direito adquirido, tampouco ofensa a coisa julgada, sendo certo, ainda, que esse debate não está

inserido na previsão contida na Súmula nº 51 do TST, que é impertinente, já que não se trata,

rigorosamente, de criação de um novo regulamento empresarial, com aplicação retroativa, por

iniciativa do empregador, mas de simples revisão judicial de cláusula de norma coletiva. Nesse

contexto, em que pese a transcendência jurídica da matéria, não há como conhecer do recurso de

revista. Recurso de revista não conhecido.” (TST-RR-1017-53.2019.5.12.0032, 5ª Turma, rel. Min.

Breno Medeiros, julgado em 12/5/2021.)


O valor recolhido a título de depósito recursal

quando da interposição do primeiro recurso de revista e complementado no momento da

interposição do segundo apelo, de forma a atingir o limite legal atualizado, atende ao pressuposto

extrínseco de admissibilidade relativamente ao preparo do recurso. Assim, diante desse

entendimento cabia à recorrente comprovar, por ocasião da apresentação do novo apelo (Súmula nº

245 do TST), o recolhimento do valor remanescente ao limite legal atualizado, o que não foi

observado, razão pela qual se encontra deserto o recurso de revista, já que não havia sido atingido o

valor total da condenação. 

Sinale-se que não se há falar em intimação para regularização do

preparo, uma vez que não se trata de recolhimento insuficiente do valor devido por ocasião da

interposição do novo recurso de revista, mas de ausência de comprovação do recolhimento devido,

ou seja, ao apresentar o novo recurso, nada foi recolhido, razão pela qual inaplicável à espécie o

disposto na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 desta Corte. 


o juízo ficou sem

garantia, o que, por si só, caracteriza a deserção do apelo. É incumbência da parte que opta por esse

tipo de preparo, certificar-se de que permaneça vigente durante todo o processo, até o desfecho final

da controvérsia. Se não o faz, arca com as consequências da deserção. Recurso de revista não

conhecido.” (TST-RR-10406-02.2018.5.03.0112, 7ª Turma, rel. Min. Cláudio Mascarenhas

Brandão, julgado em 12/5/2021.)



Nenhum comentário:

Postar um comentário