A jurisprudência do TST é firme no sentido de que não configura mandato tácito a realização de
sustentação oral por advogado, sem procuração válida. Ademais, nos termos da Orientação
Jurisprudencial 200 da SBDI-I do TST, “É inválido o substabelecimento de advogado investido de
mandato tácito”
Nesse contexto, não é possível afastar a irregularidade de representação constatada
em recurso cujo subscritor recebeu substabelecimento de advogado sem poder nos autos. Ressalte-se
ainda que, antes mesmo da modificação do art. 897-A, § 3º, da CLT, o entendimento desta Corte já
era no sentido de ser inaplicável o efeito interruptivo do prazo recursal, quando da interposição de
embargos de declaração sequer conhecidos, por ausência de pressuposto extrínseco de
admissibilidade, tal como a regularidade de representação.
Nos termos do art. 173, § 1º, II, e § 2º da CF e da Súmula 170 do TST, as sociedades de economia
mista estão sujeitas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos
e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários e não poderão gozar de privilégios fiscais
não extensivos às do setor privado, razão pela qual a reclamada não estaria dispensada do
pagamento de custas processuais e do recolhimento do depósito recursal. Não obstante, o STF tem
estendido algumas prerrogativas da Fazenda Pública a determinadas empresas estatais prestadoras
de relevantes serviços públicos, quando não atuam em regime de concorrência e não há
comprovação de acúmulo ou distribuição de lucros, tais como a Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos – ECT, Infraero e diversas companhias estaduais de saneamento básico (Rcl 33893
MC/PB, relator Min. Roberto Barroso, julgamento em 28/3/2019).
A base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais na ação rescisória deve observar os
parâmetros definidos no art. 85, § 2º, do CPC de 2015. Destarte, na hipótese de ampliação da
condenação no processo matriz, decorrente do acolhimento do pedido de corte rescisório, a verba
advocatícia deferida na ação rescisória não pode ter como base o valor da causa, cujo emprego é
autorizado somente quando não é possível a utilização do valor da condenação ou do proveito
econômico obtido com a ação.
Assim, se por um lado, os vínculos estabelecidos nas redes sociais - muitas vezes decorrentes de um
“sujeito virtual”, cujas manifestações nem sempre correspondem ao comportamento conhecido nas
relações laborais, ou mesmo na comunidade em que a pessoa vive -, não podem, por si só, serem
confundidos com amizade íntima; de outro, a amizade estabelecida no ambiente de trabalho, assim
entendida como simples relação de apreço, simpatia, cortesia, decorrente do longo convívio
amistoso, também não ostenta a necessária qualificação para o enquadramento no disposto nos arts.
477, § 3º, I, do CPC e 829 da CLT.
para que haja a suspeição da testemunha, não basta a simples
amizade decorrente dos muitos anos de convívio no ambiente de trabalho, ou mesmo, a
continuidade desta relação em redes sociais, sob pena de, ao fim e ao cabo, inviabilizar-se a
produção de prova testemunhal - e justamente por quem teria melhor condições de fazê-lo, ou seja,
quem laborou por mais tempo com a parte reclamante no mesmo ambiente de trabalho. 6. Não se
revela razoável uma sinalização de que as relações estabelecidas em redes sociais, sem quaisquer
outros elementos objetivos de prova de tais vínculos, transbordariam para uma maior intimidade,
mormente se considerado que as suspeições não se limitam à contradita de testemunhas, mais
atingem a outros sujeitos do processo e, eventualmente, fundamentariam exceções de suspeição de
juízes, membros do Ministério Público, peritos e demais auxiliares da justiça. 7. O acolhimento da
contradita da testemunha, no caso em apreço, em que houve o juízo de improcedência de parcelas
por insuficiência de provas, revela o efetivo prejuízo à parte e, portanto, autoriza a decretação da
nulidade do processo, por cerceamento de defesa. Violados os arts. 829 da CLT e 5º, LV, da CF.
Recurso de revista conhecido e provido.”
Diante dessa declaração, a empresa teria por dever esclarecer ao
reclamante que o processo seletivo ainda se encontrava em curso, sem qualquer garantia de
contratação. Ao manter-se silente, agiu com má fé, fazendo com que o reclamante fosse levado a
crer em sua contratação. Ao entender que era o escolhido e verbalizar essa certeza, cabia ao
recrutador, nos termos do art. 422 do Código Civil, o dever de informar de forma clara que o autor
ainda não era o escolhido e que havia outros candidatos, sobretudo sabendo que o reclamante
encontrava-se empregado e que havia o risco de o autor pedir desligamento da empresa em que
trabalhava. O rompimento das tratativas pela empresa de forma repentina, no momento em que
restavam somente detalhes de ajustes salariais e após ter agradecido o fato de “ter sido escolhido”
é, no mínimo, antiético, senão má fé. O silêncio do autor por três dias não é suficiente para a
empresa ter recrutado outro executivo imediatamente, sem que haja nos autos qualquer documento
que comprove que o autor foi informado do encerramento das tratativas e da contratação de outro
candidato.
O Ministério Público do Trabalho possui as prerrogativas
necessárias para atuar na defesa dos interesses dos trabalhadores que laboram sem a observância do
descanso semanal e dos intervalos intrajornada, uma vez que o direito ao efetivo cumprimento das
normas tutelares da jornada de trabalho possui índole individual homogênea, de inequívoca
relevância social.
Isso porque, não havendo regulamentação específica
dessa atividade, não se está diante de atividade vedada pelo ordenamento jurídico, nem de caráter
ilícito quanto ao objeto da contratação; a contratação do serviço depende da procura espontânea do
interessado e conta com a sua anuência, mediante pagamento, não estando evidenciada nenhuma
espécie de coerção ou vício de consentimento; há serviço gratuito de mesmo viés ofertado pelo
Estado, por meio do Sistema Nacional de Emprego (SINE), que pode ser acionado pelo candidato a
uma vaga de emprego, sem desembolso de nenhuma quantia. 3. Nesse sentido, não há de se cogitar
de afronta ao direito social do trabalho, insculpido no art. 6º da CF, pois não se pode impor como
regra critério derivado da interpretação sistemática feita pelo MPT, mas apenas examinar, no caso,
se há vedação legal ou ilicitude na postura, com prejuízo à coletividade. Ora, qualquer critério, para
ser aplicado, deve ser objeto de lei, não cabendo ao julgador estabelecer como fundamento para dar
procedência ao pleito a interpretação sistemática sustentada pelo MPT, no sentido de que o
empregador pague pelo serviço, fazendo menção, ainda, à Convenção 181 da OIT, nem sequer
ratificada pelo Brasil. 4. Ademais, em um país onde é cediço haver mais procura por emprego do
que oferta de vagas, seria simplesmente chegar às raias do absurdo cogitar que o empregador viesse
a pagar pelo acesso do trabalhador a sites de empregos, envio de currículos, agendamento de
entrevistas e outras situações descritas pelo Parquet. 5. A bem da verdade, o direito social ao
trabalho, previsto no art. 6º da CF, resta prestigiado no caso concreto, pois a atividade
desempenhada pela Empresa Ré promove a empregabilidade
Tema 1075 da Tabela de Repercussão Geral. Isso,
contudo, não leva ao afastamento do fumus boni iuris que foi reconhecido no feito, em face da
perduração crítica dos efeitos da pandemia, que, além de fortemente agravada nos dias atuais, nem
de longe conta com uma data provável para o seu término. Por essa razão, no cenário atual, afigurase desarrazoado impor à Empresa-ré o cumprimento imediato de uma obrigação de fazer,
consistente na contratação de aprendizes, ainda mais quando a condenação imputa à ré a cominação
de multa por cada aprendiz não contratado. Ora, além da dificuldade que salta à vista em exigir da
Empresa que proceda a tais contratações diante de um quadro de pandemia, não se pode olvidar
que, hoje, os jovens e menores aprendizes encontram-se numa situação de alta vulnerabilidade,
sujeitos a formas até mais graves recentemente descobertas de contaminação em relação ao novo
Coronavírus, e sem uma previsão de imunização a curto prazo. De mais a mais, não se pode deixar
de reconhecer que a questão em torno da possibilidade de inclusão dos vigilantes na base de cálculo
dos aprendizes, na forma do artigo 429 da CLT, ainda pode vir a sofrer mudança de entendimento
jurisprudencial no âmbito desta egrégia Corte, tal como se verificou em relação aos motoristas e
cobradores, por ocasião do julgamento do Processo AIRR-916-04.2014.5.12.0028, nesta egrégia
Quarta Turma (Rel. Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 26/03/2021). Por outro
lado, não se vislumbra a possibilidade de afastamento da hipótese do “perigo de dano ou de risco ao
resultado útil do processo”, que justificou o deferimento da medida requerida. Na ocasião,
consignou-se que a condenação imposta pelo TRT quanto ao cumprimento de uma obrigação de
fazer, com a aplicação de multa diária por cada aprendiz não contratado, poderia acarretar à ré dano
irreparável, diante do atual quadro de pandemia deflagrado em todo o mundo diante do novo
Coronavírus.
O contexto de ruína econômico-financeira do plano levou esta
Corte a considerar adequada a revisão da referida cláusula, de modo a garantir a manutenção do
próprio plano de saúde, o que não fere, a rigor, os artigos 5º, XXXVI, da Constituição Federal e 468
da CLT, por não se estar diante de alteração lesiva de contrato de trabalho, ou mesmo de violação a
direito adquirido, tampouco ofensa a coisa julgada, sendo certo, ainda, que esse debate não está
inserido na previsão contida na Súmula nº 51 do TST, que é impertinente, já que não se trata,
rigorosamente, de criação de um novo regulamento empresarial, com aplicação retroativa, por
iniciativa do empregador, mas de simples revisão judicial de cláusula de norma coletiva. Nesse
contexto, em que pese a transcendência jurídica da matéria, não há como conhecer do recurso de
revista. Recurso de revista não conhecido.” (TST-RR-1017-53.2019.5.12.0032, 5ª Turma, rel. Min.
Breno Medeiros, julgado em 12/5/2021.)
O valor recolhido a título de depósito recursal
quando da interposição do primeiro recurso de revista e complementado no momento da
interposição do segundo apelo, de forma a atingir o limite legal atualizado, atende ao pressuposto
extrínseco de admissibilidade relativamente ao preparo do recurso. Assim, diante desse
entendimento cabia à recorrente comprovar, por ocasião da apresentação do novo apelo (Súmula nº
245 do TST), o recolhimento do valor remanescente ao limite legal atualizado, o que não foi
observado, razão pela qual se encontra deserto o recurso de revista, já que não havia sido atingido o
valor total da condenação.
Sinale-se que não se há falar em intimação para regularização do
preparo, uma vez que não se trata de recolhimento insuficiente do valor devido por ocasião da
interposição do novo recurso de revista, mas de ausência de comprovação do recolhimento devido,
ou seja, ao apresentar o novo recurso, nada foi recolhido, razão pela qual inaplicável à espécie o
disposto na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 desta Corte.
o juízo ficou sem
garantia, o que, por si só, caracteriza a deserção do apelo. É incumbência da parte que opta por esse
tipo de preparo, certificar-se de que permaneça vigente durante todo o processo, até o desfecho final
da controvérsia. Se não o faz, arca com as consequências da deserção. Recurso de revista não
conhecido.” (TST-RR-10406-02.2018.5.03.0112, 7ª Turma, rel. Min. Cláudio Mascarenhas
Brandão, julgado em 12/5/2021.)
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