sexta-feira, 28 de maio de 2021

Informativo 1014-STF

 A Lei nº 10.835/2004 instituiu um programa denominado “renda básica de cidadania”.

Segundo esse programa, todas as pessoas residentes no Brasil, não importando a sua condição

socioeconômica, deverão receber um benefício cujo valor deve ser fixado pelo Poder

Executivo.

O pagamento do benefício deverá ser de igual valor para todos, e suficiente para atender às

despesas mínimas de cada pessoa com alimentação, educação e saúde.

Como esse programa ainda não havia sido implementado, em 2020 o Defensor Público-Geral

Federal ajuizou mandado de injunção contra o Presidente da República.

O STF decidiu que, como está presente estado de mora inconstitucional, deve ser fixado o valor

da renda básica de cidadania para o estrato da população brasileira em condição de

vulnerabilidade socioeconômica — pobreza e extrema pobreza — a ser efetivado, pelo

Presidente da República, no exercício fiscal seguinte ao da conclusão do julgamento de mérito

(2022).

STF. Plenário. MI 7300/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Gilmar Mendes, julgado

em 26/4/2021 (Info 1014)


É inconstitucional lei municipal que estabeleça limitações à instalação de sistemas

transmissores de telecomunicações por afronta à competência privativa da União para legislar

sobre telecomunicações, nos termos dos arts. 21, XI, e 22, IV, da Constituição Federal.

STF. Plenário. ADPF 732/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 26/4/2021 (Info 1014).


A Constituição Estadual não pode trazer hipóteses de intervenção estadual diferentes

daquelas que são elencadas no art. 35 da Constituição Federal.

As hipóteses de intervenção estadual previstas no art. 35 da CF/88 são taxativas.

Caso concreto: STF julgou inconstitucionais os incisos IV e V do art. 25 da Constituição do

Estado do Acre, que previa que o Estado-membro poderia intervir nos Municípios quando: IV

– se verificasse, sem justo motivo, impontualidade no pagamento de empréstimo garantido

pelo Estado; V – fossem praticados, na administração municipal, atos de corrupção

devidamente comprovados.

STF. Plenário. ADI 6616/AC, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 26/4/2021 (Info 1014)


É inconstitucional norma estadual que estabelece hipóteses de dispensa e simplificação do

licenciamento ambiental para atividades de lavra a céu aberto por invadir a competência

legislativa da União para editar normas gerais sobre proteção do meio ambiente, nos termos

previstos no art. 24, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal.

Vale ressaltar também que o estabelecimento de procedimento de licenciamento ambiental

estadual que torne menos eficiente a proteção do meio ambiente equilibrado quanto às

atividades de mineração afronta o caput do art. 225 da Constituição por inobservar o princípio

da prevenção.

STF. Plenário. ADI 6650/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 26/4/2021 (Info 1014).


São constitucionais as normas estaduais que destinam parte da arrecadação obtida com os

emolumentos cobrados pelos notários e registradores para os fundos de financiamento da

estrutura do Poder Judiciário ou de órgãos e funções essenciais à Justiça, como, por exemplo,

o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Advocacia Pública.

STF. Plenário. ADI 3704/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Gilmar Mendes,

julgado em 26/4/2021 (Info 1014)


O ex-Presidente Lula responde a quatro ações penais que se iniciaram na 13ª Vara Federal de

Curitiba. Em duas delas, já havia sentença penal condenatória, mas sem trânsito em julgado.

A defesa impetrou habeas corpus no STF alegando a incompetência da 13ª Vara porque os

fatos apurados não tinham qualquer relação com os crimes praticados contra a Petrobras (HC

193726). O Min. Relator Edson Fachin, monocraticamente, concedeu a ordem de habeas

corpus para reconhecer a incompetência da 13ª Vara Federal e declarar a nulidade dos atos

decisórios praticados.

Houve agravo regimental contra a decisão.

O Ministro Fachin decidiu afetar o julgamento desses recursos para o Plenário. Explicando

melhor: em regra, a competência para julgar o recurso seria da 2ª Turma do STF, mas o

Relator decidiu remeter ao Pleno da Corte.

1) O Ministro Relator poderia ter afetado esse julgamento ao Plenário?

SIM. A afetação de feitos a julgamento pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal é atribuição

discricionária do relator.

Essa afetação é autorizada pelo art. 6º, II, ‘c’ e pelo art. 22, do RISTF.

2) O MPF estava atuando como custos legis no processo. Ele poderia ter recorrido?

SIM. O Ministério Público Federal, quando atua perante o STF, por intermédio da

Procuradoria-Geral da República, mesmo na qualidade de “custos legis”, detém legitimidade

para a interposição de agravo regimental contra decisões monocráticas proferidas pelos

ministros relatores.

Fundamento: art. 179, II e art. 996, do CPC c/c art. 3º do CPP.

3) Foi correta a decisão que reconheceu a incompetência da 13ª Vara Federal de Curitiba para

julgamento das ações penais envolvendo Lula?

SIM. No âmbito da “Operação Lava Jato”, a competência da 13ª Vara Federal de Curitiba é

restrita aos crimes praticados de forma direta em detrimento apenas da Petrobras S/A.

Esse é o entendimento do STF desde o julgamento da questão de ordem no Inq 4130 QO, em

23/09/2015.

Para o STF, no caso concreto, não ficou demonstrado que as condutas atribuídas ao ex-Presidente

Lula tenham relação direta com os ilícitos praticados em detrimento da Petrobras S/A.

4) O STF admite, em tese, a teoria do juízo aparente para convalidar os atos decisórios

praticados por juízo posteriormente declarado incompetente. Prevalece o seguinte:

A superveniência de circunstâncias fáticas aptas a alterar a competência da autoridade

judicial, até então desconhecidas, autoriza a preservação dos atos praticados por juízo

aparentemente competente em razão do quadro fático subjacente no momento em que

requerida a prestação jurisdicional.

No entanto, no caso concreto, o STF afirmou que, tanto o MP como o juízo, desde o início do

processo, já sabiam, com base nas outras decisões da Corte, que a 13ª Vara Federal não seria

competente para julgar a causa. Isso porque a denúncia foi recebida em 14/09/2016 e, nessa

época, já havia sido julgado o primeiro precedente que reduziu a competência daquele juízo

(Inq 4.130 QO). Logo, a “teoria do juízo aparente” não se aplica à hipótese.

5) Não se aplica a regra do art. 64, § 4º, do CPC ao caso. Isso porque o CPP possui regra própria

e específica no art. 567 do CPP, que estabelece a sanção de nulidade aos atos decisórios

praticados por juízo incompetente.

STF. Plenário. HC 193726 AgR-AgR/PR e HC 193726 AgR/PR, Rel. Min. Edson Fachin, julgados em

14/4/2021 (Info 1014).


Os recursos públicos vinculados ao orçamento de estatais prestadoras de serviço público

essencial, em regime não concorrencial e sem intuito lucrativo primário, não podem ser

bloqueados ou sequestrados por decisão judicial para pagamento de verbas trabalhistas, em

virtude do disposto no art. 100 da CF/1988, e dos princípios da legalidade orçamentária (art.

167, VI, da CF), da separação dos poderes (arts. 2º, 60, § 4º, III, da CF) e da eficiência da

administração pública (art. 37, ‘caput’, da CF).

STF. Plenário. ADPF 588/PB, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 26/4/2021 (Info 1014).



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