A Lei nº 10.835/2004 instituiu um programa denominado “renda básica de cidadania”.
Segundo esse programa, todas as pessoas residentes no Brasil, não importando a sua condição
socioeconômica, deverão receber um benefício cujo valor deve ser fixado pelo Poder
Executivo.
O pagamento do benefício deverá ser de igual valor para todos, e suficiente para atender às
despesas mínimas de cada pessoa com alimentação, educação e saúde.
Como esse programa ainda não havia sido implementado, em 2020 o Defensor Público-Geral
Federal ajuizou mandado de injunção contra o Presidente da República.
O STF decidiu que, como está presente estado de mora inconstitucional, deve ser fixado o valor
da renda básica de cidadania para o estrato da população brasileira em condição de
vulnerabilidade socioeconômica — pobreza e extrema pobreza — a ser efetivado, pelo
Presidente da República, no exercício fiscal seguinte ao da conclusão do julgamento de mérito
(2022).
STF. Plenário. MI 7300/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Gilmar Mendes, julgado
em 26/4/2021 (Info 1014)
É inconstitucional lei municipal que estabeleça limitações à instalação de sistemas
transmissores de telecomunicações por afronta à competência privativa da União para legislar
sobre telecomunicações, nos termos dos arts. 21, XI, e 22, IV, da Constituição Federal.
STF. Plenário. ADPF 732/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 26/4/2021 (Info 1014).
A Constituição Estadual não pode trazer hipóteses de intervenção estadual diferentes
daquelas que são elencadas no art. 35 da Constituição Federal.
As hipóteses de intervenção estadual previstas no art. 35 da CF/88 são taxativas.
Caso concreto: STF julgou inconstitucionais os incisos IV e V do art. 25 da Constituição do
Estado do Acre, que previa que o Estado-membro poderia intervir nos Municípios quando: IV
– se verificasse, sem justo motivo, impontualidade no pagamento de empréstimo garantido
pelo Estado; V – fossem praticados, na administração municipal, atos de corrupção
devidamente comprovados.
STF. Plenário. ADI 6616/AC, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 26/4/2021 (Info 1014)
É inconstitucional norma estadual que estabelece hipóteses de dispensa e simplificação do
licenciamento ambiental para atividades de lavra a céu aberto por invadir a competência
legislativa da União para editar normas gerais sobre proteção do meio ambiente, nos termos
previstos no art. 24, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal.
Vale ressaltar também que o estabelecimento de procedimento de licenciamento ambiental
estadual que torne menos eficiente a proteção do meio ambiente equilibrado quanto às
atividades de mineração afronta o caput do art. 225 da Constituição por inobservar o princípio
da prevenção.
STF. Plenário. ADI 6650/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 26/4/2021 (Info 1014).
São constitucionais as normas estaduais que destinam parte da arrecadação obtida com os
emolumentos cobrados pelos notários e registradores para os fundos de financiamento da
estrutura do Poder Judiciário ou de órgãos e funções essenciais à Justiça, como, por exemplo,
o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Advocacia Pública.
STF. Plenário. ADI 3704/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Gilmar Mendes,
julgado em 26/4/2021 (Info 1014)
O ex-Presidente Lula responde a quatro ações penais que se iniciaram na 13ª Vara Federal de
Curitiba. Em duas delas, já havia sentença penal condenatória, mas sem trânsito em julgado.
A defesa impetrou habeas corpus no STF alegando a incompetência da 13ª Vara porque os
fatos apurados não tinham qualquer relação com os crimes praticados contra a Petrobras (HC
193726). O Min. Relator Edson Fachin, monocraticamente, concedeu a ordem de habeas
corpus para reconhecer a incompetência da 13ª Vara Federal e declarar a nulidade dos atos
decisórios praticados.
Houve agravo regimental contra a decisão.
O Ministro Fachin decidiu afetar o julgamento desses recursos para o Plenário. Explicando
melhor: em regra, a competência para julgar o recurso seria da 2ª Turma do STF, mas o
Relator decidiu remeter ao Pleno da Corte.
1) O Ministro Relator poderia ter afetado esse julgamento ao Plenário?
SIM. A afetação de feitos a julgamento pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal é atribuição
discricionária do relator.
Essa afetação é autorizada pelo art. 6º, II, ‘c’ e pelo art. 22, do RISTF.
2) O MPF estava atuando como custos legis no processo. Ele poderia ter recorrido?
SIM. O Ministério Público Federal, quando atua perante o STF, por intermédio da
Procuradoria-Geral da República, mesmo na qualidade de “custos legis”, detém legitimidade
para a interposição de agravo regimental contra decisões monocráticas proferidas pelos
ministros relatores.
Fundamento: art. 179, II e art. 996, do CPC c/c art. 3º do CPP.
3) Foi correta a decisão que reconheceu a incompetência da 13ª Vara Federal de Curitiba para
julgamento das ações penais envolvendo Lula?
SIM. No âmbito da “Operação Lava Jato”, a competência da 13ª Vara Federal de Curitiba é
restrita aos crimes praticados de forma direta em detrimento apenas da Petrobras S/A.
Esse é o entendimento do STF desde o julgamento da questão de ordem no Inq 4130 QO, em
23/09/2015.
Para o STF, no caso concreto, não ficou demonstrado que as condutas atribuídas ao ex-Presidente
Lula tenham relação direta com os ilícitos praticados em detrimento da Petrobras S/A.
4) O STF admite, em tese, a teoria do juízo aparente para convalidar os atos decisórios
praticados por juízo posteriormente declarado incompetente. Prevalece o seguinte:
A superveniência de circunstâncias fáticas aptas a alterar a competência da autoridade
judicial, até então desconhecidas, autoriza a preservação dos atos praticados por juízo
aparentemente competente em razão do quadro fático subjacente no momento em que
requerida a prestação jurisdicional.
No entanto, no caso concreto, o STF afirmou que, tanto o MP como o juízo, desde o início do
processo, já sabiam, com base nas outras decisões da Corte, que a 13ª Vara Federal não seria
competente para julgar a causa. Isso porque a denúncia foi recebida em 14/09/2016 e, nessa
época, já havia sido julgado o primeiro precedente que reduziu a competência daquele juízo
(Inq 4.130 QO). Logo, a “teoria do juízo aparente” não se aplica à hipótese.
5) Não se aplica a regra do art. 64, § 4º, do CPC ao caso. Isso porque o CPP possui regra própria
e específica no art. 567 do CPP, que estabelece a sanção de nulidade aos atos decisórios
praticados por juízo incompetente.
STF. Plenário. HC 193726 AgR-AgR/PR e HC 193726 AgR/PR, Rel. Min. Edson Fachin, julgados em
14/4/2021 (Info 1014).
Os recursos públicos vinculados ao orçamento de estatais prestadoras de serviço público
essencial, em regime não concorrencial e sem intuito lucrativo primário, não podem ser
bloqueados ou sequestrados por decisão judicial para pagamento de verbas trabalhistas, em
virtude do disposto no art. 100 da CF/1988, e dos princípios da legalidade orçamentária (art.
167, VI, da CF), da separação dos poderes (arts. 2º, 60, § 4º, III, da CF) e da eficiência da
administração pública (art. 37, ‘caput’, da CF).
STF. Plenário. ADPF 588/PB, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 26/4/2021 (Info 1014).
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