sexta-feira, 7 de maio de 2021

FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO PODER PÚBLICO - II

 1) É possível o fornecimento de medicamentos não incorporados em atos

normativos do Sistema Único de Saúde - SUS mediante protocolos clínicos, quando

comprovada a imprescindibilidade do tratamento prescrito, nos processos iniciados

antes de 4/5/2018.


2) A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS

exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de

laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o

paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da

ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii)

incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii)

existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados

pela agência. (Tese julgada sob o rito do art. 1.036 do CPC/2015 - TEMA 106)


3) Nas ações em que se busca o fornecimento de medicamentos, a escolha do

fármaco compete a médico habilitado e conhecedor do quadro clínico do paciente,

podendo ser tanto um profissional particular quanto um da rede pública.


4) A substituição ou complementação do medicamento pleiteado na inicial não

configura inovação do pedido ou da causa de pedir, mas mera adequação do

tratamento para a cura da enfermidade do paciente.


5) Não incorre em condenação genérica a decisão que determina ao Estado o

fornecimento de medicamento especificado na inicial, bem como de outros que se

mostrem necessários no decorrer do tratamento da doença objeto da ação, desde

que devidamente comprovada a necessidade.


6) Não há julgamento extra petita no reconhecimento do direito de receber o

medicamento reivindicado conforme prescrito, considerando necessária a

apresentação de receita médica como forma de fiscalização, sobretudo em se

tratando de sentença sujeita a reexame necessário


7) Não há ofensa à coisa julgada quando o autor pleiteia a substituição ou o

complemento de medicamento diverso do requerido na petição inicial, desde que

relativo à mesma enfermidade, para fins de mera adequação do tratamento, em

atenção aos princípios da celeridade processual e da instrumentalidade das formas.


8) Nas ações em que se busca o fornecimento de medicamentos de forma gratuita,

os honorários sucumbenciais podem ser arbitrados por apreciação equitativa, tendo

em vista que o proveito econômico, em regra, é inestimável


9) Extinta a demanda que objetivava o fornecimento de medicamentos, sem

resolução do mérito, em decorrência do falecimento da parte autora, deve o ente

estatal responder pelo pagamento das verbas sucumbenciais, em razão do

princípio da causalidade.


10) Nas ações em que se busca o fornecimento de medicamentos, a solidariedade

reconhecida em um dos pedidos não se estende aos ônus da sucumbência, pois a

regra da proporcionalidade por despesas e honorários apenas será afastada

quando decidida expressamente na sentença.

Nenhum comentário:

Postar um comentário