1) É possível o fornecimento de medicamentos não incorporados em atos
normativos do Sistema Único de Saúde - SUS mediante protocolos clínicos, quando
comprovada a imprescindibilidade do tratamento prescrito, nos processos iniciados
antes de 4/5/2018.
2) A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS
exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de
laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o
paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da
ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii)
incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii)
existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados
pela agência. (Tese julgada sob o rito do art. 1.036 do CPC/2015 - TEMA 106)
3) Nas ações em que se busca o fornecimento de medicamentos, a escolha do
fármaco compete a médico habilitado e conhecedor do quadro clínico do paciente,
podendo ser tanto um profissional particular quanto um da rede pública.
4) A substituição ou complementação do medicamento pleiteado na inicial não
configura inovação do pedido ou da causa de pedir, mas mera adequação do
tratamento para a cura da enfermidade do paciente.
5) Não incorre em condenação genérica a decisão que determina ao Estado o
fornecimento de medicamento especificado na inicial, bem como de outros que se
mostrem necessários no decorrer do tratamento da doença objeto da ação, desde
que devidamente comprovada a necessidade.
6) Não há julgamento extra petita no reconhecimento do direito de receber o
medicamento reivindicado conforme prescrito, considerando necessária a
apresentação de receita médica como forma de fiscalização, sobretudo em se
tratando de sentença sujeita a reexame necessário
7) Não há ofensa à coisa julgada quando o autor pleiteia a substituição ou o
complemento de medicamento diverso do requerido na petição inicial, desde que
relativo à mesma enfermidade, para fins de mera adequação do tratamento, em
atenção aos princípios da celeridade processual e da instrumentalidade das formas.
8) Nas ações em que se busca o fornecimento de medicamentos de forma gratuita,
os honorários sucumbenciais podem ser arbitrados por apreciação equitativa, tendo
em vista que o proveito econômico, em regra, é inestimável
9) Extinta a demanda que objetivava o fornecimento de medicamentos, sem
resolução do mérito, em decorrência do falecimento da parte autora, deve o ente
estatal responder pelo pagamento das verbas sucumbenciais, em razão do
princípio da causalidade.
10) Nas ações em que se busca o fornecimento de medicamentos, a solidariedade
reconhecida em um dos pedidos não se estende aos ônus da sucumbência, pois a
regra da proporcionalidade por despesas e honorários apenas será afastada
quando decidida expressamente na sentença.
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