Na vigência do novo Código Florestal (Lei nº 12.651/2012), a extensão não edificável nas Áreas
de Preservação Permanente de qualquer curso d'água, perene ou intermitente, em trechos
caracterizados como área urbana consolidada, deve respeitar o que disciplinado pelo seu art.
4º, caput, inciso I, alíneas a, b, c, d e e, a fim de assegurar a mais ampla garantia ambiental a
esses espaços territoriais especialmente protegidos e, por conseguinte, à coletividade.
STJ. 1ª Seção. REsp 1.770.760/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 28/04/2021 (Recurso
Repetitivo – Tema 1010) (Info 694)
Depois do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), que alterou os arts. 3º e
4º do Código Civil, não é mais possível declarar como absolutamente incapaz o maior de 16
anos que, em razão de enfermidade permanente, encontra-se inapto para gerir sua pessoa e
administrar seus bens de modo voluntário e consciente.
A Lei nº 13.146/2015 teve por objetivo assegurar e promover a inclusão social das pessoas
com deficiência física ou psíquica e garantir o exercício de sua capacidade em igualdade de
condições com as demais pessoas.
A partir da entrada em vigor da referida lei, só podem ser considerados absolutamente
incapazes os menores de 16 anos, ou seja, o critério passou a ser apenas etário, tendo sido
eliminadas as hipóteses de deficiência mental ou intelectual anteriormente previstas no
Código Civil.
O instituto da curatela pode ser excepcionalmente aplicado às pessoas com deficiência, ainda
que agora sejam consideradas relativamente capazes, devendo, contudo, ser proporcional às
necessidades e às circunstâncias de cada caso concreto (art. 84, § 3º, da Lei nº 13.146/2015).
STJ. 3ª Turma. REsp 1.927.423/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 27/04/2021 (Info 694)
A simulação provoca a nulidade absoluta do negócio jurídico. É o que prevê o caput do art. 167
do CC.
Diante disso, como se trata de matéria de ordem pública, a simulação pode ser declarada até
mesmo de ofício pelo juiz da causa (art. 168, parágrafo único, do CC).
Como negócio jurídico simulado é nulo, o reconhecimento dessa nulidade pode ocorrer de
ofício, até mesmo incidentalmente em qualquer processo em que for ventilada a questão.
Logo, é desnecessário o ajuizamento de ação específica para se declarar a nulidade de negócio
jurídico simulado.
Dessa forma, não há como se restringir o seu reconhecimento em embargos de terceiro.
Para casos posteriores ao Código Civil de 2002, não é mais possível aplicar o entendimento da
Súmula 195 do STJ às hipóteses de simulação.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.927.496/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 27/04/2021 (Info 694).
A omissão de socorro à vítima de acidente de trânsito, por si, não configura hipótese de dano
moral in re ipsa.
A evasão do réu do local do acidente pode, a depender do caso concreto, causar ofensa à
integridade física e psicológica da vítima, no entanto, para isso, deverão ser analisadas as
particularidades envolvidas.
Haverá circunstâncias em que a fuga do réu, sem previamente verificar se há necessidade de
auxílio aos demais envolvidos no acidente, superará os limites do mero aborrecimento e, por
consequência, importará na devida compensação pecuniária do sofrimento gerado. Por outro
lado, é possível conceber situação hipotética em que a evasão do réu do local do sinistro não
causará transtorno emocional ou psicológico à vítima.
Logo, o simples fato de ter havido omissão de socorro não significa, por si só, que houve dano
moral. Não se trata de hipótese de dano moral presumido.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.512.001-SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 27/04/2021 (Info 694).
EGRA: em regra, os planos de saúde não são obrigados a fornecer medicamentos para
tratamento domiciliar.
EXCEÇÕES: Os planos de saúde são obrigados a fornecer:
a) os antineoplásicos orais (e correlacionados);
b) a medicação assistida (home care); e
c) outros fármacos incluídos pela ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) no rol de
fornecimento obrigatório.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.692.938/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 27/04/2021 (Info 694).
A cártula, contendo todos os requisitos essenciais previstos no art. 2º, § 1º, da Lei das
Duplicatas, tem validade e eficácia de duplicata, mesmo que não siga rigorosamente as
medidas do modelo estabelecido na Resolução do Bacen nº 102/1968 e tenha, também, a
descrição da mercadoria objeto da compra e venda e uma fatura da mercadoria objeto da
negociação.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.518.203-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 27/04/2021 (Info 694).
Uma vez aceita, o sacado vincula-se ao título como devedor principal e a ausência de entrega
da mercadoria ou de prestação de serviços, ou mesmo quitação referente à relação
fundamental ao credor originário, somente pode ser oponível ao sacador, como exceção
pessoal, mas não a endossatários de boa-fé.
A duplicata é título de crédito causal. Isso significa que, para sua regular constituição, deve
haver uma prestação de serviço. Essa causalidade, todavia, não lhe retira o caráter de
abstração. Uma vez circulando o título, ao endossatário não podem ser opostas as exceções.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.518.203-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 27/04/2021 (Info 694).
Não é da Justiça do Trabalho a competência para julgar ação na qual se pede a anulação da
eleição realizada para escolher o representante dos trabalhadores no conselho de
administração da sociedade anônima.
STJ. 2ª Seção. CC 164.709/MG, Rel. p/ acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 28/04/2021 (Info 694)
Não é possível a penhora de ativos financeiros da conta bancária pessoal de terceiro, não
integrante da relação processual em que se formou o título executivo, pelo simples fato de ser
cônjuge da parte executada com quem é casado sob o regime da comunhão parcial de bens.
Situação hipotética: Luciana comprou itens de vidraçaria de uma loja, mas não pagou. A loja
ajuizou ação de cobrança contra Luciana, tendo a sentença condenado a ré a pagar o valor
devido. Após o trânsito em julgado, o banco ingressou com cumprimento de sentença contra
Luciana. Não se localizou qualquer bem em nome da devedora. Diante disso, a exequente pediu
a penhora de ativos financeiros (dinheiro) que estavam na conta bancária de Pedro, marido
de Luciana. Essa penhora é indevida.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.869.720/DF, Relator p/ acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em
27/04/2021 (Info 694).
Em ação civil pública proposta por associação, na condição de substituta processual, possuem
legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência
do pedido, independentemente de serem filiados à associação promovente.
STJ. 2ª Seção. REsp 1.438.263/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/03/2021 (Recurso
Repetitivo – Tema 948) (Info 694)
Situação hipotética: João, médico, estava sendo investigado por, supostamente, ter adulterado
prontuários de pacientes internados em clínica psiquiátrica, com o objetivo de camuflar
ilicitudes que ocorriam no local. A autoridade policial formulou representação ao juiz pedindo
a busca e apreensão na clínica psiquiátrica e na residência do investigado. O magistrado
deferiu a medida e a polícia apreendeu diversos prontuários médicos que haviam sido
assinados pelo investigado. João impetrou habeas corpus alegando que a apreensão foi ilícita,
considerando que na decisão que autorizou a medida não existia autorização específica para
a apreensão de prontuários médicos. Segundo a defesa, os prontuários são documentos
sigilosos e, portanto, só poderiam ter sido recolhidos com autorização judicial específica.
Embora os prontuários possam conter dados sigilosos, foram apreendidos a partir da
imprescindível autorização judicial prévia.
O fato de o mandado de busca não ter feito uma discriminação específica é irrelevante, até
porque os prontuários médicos encontram-se inseridos na categoria de documentos em geral.
Ademais, vale frisar que o sigilo do qual se revestem os prontuários médicos pertence única e
exclusivamente aos pacientes, não ao médico. Assim, caso houvesse a violação do direito à
intimidade, essa ofensa teria que ser arguida pelos seus titulares (pacientes) e não pelo
investigado.
STJ. 6ª Turma. RHC 141.737/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, julgado em 27/04/2021 (Info 694).
Caso concreto: João cumpria pena em regime semiaberto. O juiz da vara de execuções penais
concedeu ao condenado a progressão ao regime aberto. Uma das condições impostas a João foi
a de que ele deveria ficar comparecendo mensalmente perante o juízo para informar e
justificar suas atividades (art. 113 c/c o art. 115, IV, da LEP). Ocorre que, diante da situação de
pandemia decorrente da Covid-19, o CNJ recomendou a suspensão temporária do dever de
apresentação regular em juízo das pessoas em cumprimento de pena no regime aberto (art.
5º, inciso V, da Recomendação nº 62/2020 do CNJ). O TJ acolheu a recomendação, assim como
o juiz das execuções penais. O período de suspensão do dever de apresentação mensal em
juízo, em razão da pandemia de Covid-19, pode ser reconhecido como pena efetivamente
cumprida.
STJ. 6ª Turma. HC 657.382/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 27/04/2021 (Info 694)
No caso do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD, referente a doação não
oportunamente declarada pelo contribuinte ao fisco estadual, a contagem do prazo
decadencial tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento
poderia ter sido efetuado, observado o fato gerador, em conformidade com os arts. 144 e 173,
I, ambos do CTN.
STJ. 1ª Seção. REsp 1.841.798/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 20/04/2021 (Recurso
Repetitivo – Tema 1048) (Info 694).
Súmula 649-STJ: Não incide ICMS sobre o serviço de transporte interestadual de mercadorias
destinadas ao exterior.
STJ. 1ª Seção. Aprovada em 28/04/2021, DJe 03/05/2021
O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou
parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários
advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores
devidos.
STJ. 1ª Seção. REsp 1.847.731/RS, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF 5ª
Região), julgado em 29/04/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1050) (Info 694)
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