terça-feira, 4 de maio de 2021

Info 694 STJ

 

SÚMULA N. 649
Não incide ICMS sobre o serviço de transporte interestadual de mercadorias destinadas ao
exterior.(Primeira Seção, julgado em 28/04/2021, DJe 03/05/2021)


Na vigência do novo Código Florestal (‎Lei‎ ‎n.‎ ‎12.651/2012), a ‎extensão‎ ‎não‎ ‎edificável‎ ‎nas Áreas de Preservação Permanente ‎de‎ ‎qualquer‎ ‎curso‎ ‎d'água,‎ ‎perene‎ ‎ou‎ ‎intermitente,‎ ‎em‎ ‎trechos‎ ‎caracterizados‎ ‎como‎ ‎área‎ ‎urbana‎ ‎consolidada,‎ ‎deve‎ ‎respeitar‎ ‎o‎ ‎que‎ ‎disciplinado‎ ‎pelo‎ seu ‎art.‎ ‎4º,‎ ‎caput,‎ ‎inciso‎ ‎I,‎ ‎alíneas‎ ‎"a,‎ ‎b,‎ ‎c,‎ ‎d‎ ‎e‎ ‎e,‎ ‎a‎ ‎fim‎ ‎de‎ ‎assegurar a ‎mais‎ ‎ampla‎ garantia ‎ambiental‎ ‎a‎ ‎esses‎ ‎espaços‎ ‎territoriais ‎especialmente‎ ‎protegidos e, por conseguinte, à coletividade.

A‎ ‎controvérsia‎ ‎diz‎ ‎respeito‎ ‎a‎ ‎qual‎ ‎norma‎ ‎deve‎ ‎ser‎ ‎aplicável‎ ‎para‎ ‎fins‎ ‎de‎ ‎definir‎ ‎a‎ ‎extensão‎ ‎da‎ ‎faixa‎ ‎não‎ ‎edificável‎ ‎a‎ ‎partir‎ ‎das‎ ‎margens‎ ‎de‎ ‎cursos‎ ‎d'água‎ ‎naturais‎ ‎em‎ ‎trechos‎ ‎caracterizados‎ ‎como‎ ‎área‎ ‎urbana‎ ‎consolidada:‎ ‎se‎ ‎corresponde‎ ‎à‎ ‎área‎ ‎de‎ ‎preservação‎ ‎permanente‎ ‎prevista‎ ‎no‎ ‎art.‎ ‎4°,‎ ‎I,‎ ‎da‎ ‎Lei‎ ‎n.‎ ‎12.651/2012‎ ‎(equivalente‎ ‎ao‎ ‎art.‎ ‎2°,‎ ‎alínea‎ ‎"a",‎ ‎da‎ ‎revogada‎ ‎Lei‎ ‎n.‎ ‎4.771/1965),‎ ‎cuja‎ ‎largura‎ ‎varia‎ ‎de‎ ‎30‎ ‎(trinta)‎ ‎a‎ ‎500‎ ‎(quinhentos)‎ ‎metros,‎ ‎ou‎ ‎ao‎ ‎recuo‎ ‎de‎ ‎15‎ ‎(quinze)‎ ‎metros‎ ‎determinado‎ ‎no‎ ‎art.‎ ‎4°,‎ ‎caput,‎ ‎III,‎ ‎da‎ ‎Lei‎ ‎n.‎ ‎6.766/1979.

O ‎art.‎ 4º,‎ caput, ‎inciso‎ ‎I,‎ ‎da‎ ‎Lei‎ ‎n.‎ 12.651/2012 ‎mantém-se‎ ‎hígido‎ ‎no‎ ‎sistema‎ ‎normativo‎ ‎federal‎, ‎após‎ ‎os‎ ‎julgamentos‎ ‎da‎ ‎ADC‎ ‎42‎ ‎e‎ ‎das‎ ‎ADIs‎‎ ‎4.901,‎ ‎4.902,‎ ‎4.903‎ ‎e‎ ‎4.937.

A ‎disciplina‎ ‎da extensão das‎ ‎faixas‎ ‎marginais‎ ‎a‎ ‎cursos‎ ‎d'água‎ ‎no‎ ‎meio‎ ‎urbano foi apreciada inicialmente nesta Corte Superior no julgamento do ‎REsp‎ ‎1.518.490/SC, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 15/10/2019,‎ ‎precedente‎ ‎esse ‎que‎ ‎solucionou,‎ ‎especificamente,‎ ‎a‎ ‎antinomia‎ ‎entre‎ ‎a‎ ‎norma‎ ‎do‎ ‎antigo‎ ‎Código‎ ‎Florestal‎ ‎(art. 2º da Lei n. 4.771/1965) e‎ ‎a‎ ‎norma‎ ‎da‎ ‎Lei de Parcelamento do Solo Urbano (art. 4º, III, da Lei n. 6.766/1976), com a afirmação de que o normativo do antigo Código Florestal é o que deve disciplinar a largura mínima das faixas marginais ao longo dos cursos d'água no meio urbano.


O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial,

após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios

fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos


O Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCDM, referente a doação não
oportunamente declarada pelo contribuinte ao fisco estadual, a contagem do prazo decadencial tem
início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado,
observado o fato gerador, em conformidade com os arts. 144 e 173, I, ambos do CTN


Em ação civil pública proposta por associação, na condição de substituta processual, possuem
legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do
pedido, independentemente de serem filiados à associação promovente.


A atuação das associações em processos coletivos pode se verificar de duas maneiras: (a) por
meio da ação coletiva ordinária, hipótese de representação processual, com base no permissivo
contido no artigo 5º, inciso XXI, da CF/1988; ou (b) ou na ação civil pública, agindo a associação nos
moldes da substituição processual prevista no Código de Defesa do Consumidor e na Lei da Ação
Civil Pública


Compete à Justiça Comum julgar a participação de trabalhadores ativos e aposentados no
conselho de administração de sociedades anônimas

É inadmissível a declaração de incapacidade absoluta às pessoas com enfermidade ou deficiência
mental.

É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento
domiciliar, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (
home care) e
os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde para esse fim


A nulidade de negócio jurídico simulado pode ser reconhecida no julgamento de embargos de
terceiros.

De início, destaca-se que não se desconhece o enunciado da Súmula 195 desta Corte (em
embargos de terceiro não se anula ato jurídico, por fraude contra credores). Porém, este enunciado
é anterior ao Código Civil de 2002.
É sabido que o Código Civil em vigor alçou a simulação como causa de nulidade (não de
anulabilidade), do negócio jurídico e, dessa forma, como regra de ordem pública que é, pode ser
declarada até mesmo de ofício pelo juiz da causa (art. 168, parágrafo único, do CC/2002)

É inadmissível a penhora de ativos financeiros da conta bancária pessoal de terceiro, não
integrante da relação processual em que se formou o título executivo, pelo simples fato de ser
cônjuge da parte executada com quem é casado sob o regime da comunhão parcial de bens.

A omissão de socorro à vítima de acidente de trânsito, por si, não configura hipótese de dano
moral
in re ipsa.

A cártula, contendo todos os requisitos essenciais previstos no art. 2º, § 1º, da Lei das Duplicatas,
tem validade e eficácia de duplicata, mesmo que não siga rigorosamente as medidas do modelo
estabelecido na Resolução do Bacen n. 102/1968 e tenha, também, a descrição da mercadoria objeto
da compra e venda e uma fatura da mercadoria objeto da negociação.

são três modalidades de duplicata, quais sejam: a) a cartular, assinada em papel; b)
as assinadas por certificado digital, denominadas no mercado de securitização de recebíveis de
"duplicata digital"; c) as correspondentes às informações presentes nos boletos bancários,
inicialmente denominadas "duplicata virtual" ou "eletrônica", a teor da mais técnica nominação
atribuída pela Lei n. 13.775/2018, "duplicata sob a forma escritural".


O endosso de duplicata mercantil com aceite a terceiro de boa-fé, dispensa a necessidade de 

demonstração, pela endossatária, da consumação de negócio de compra e venda de mercadorias
subjacente.


O período de suspensão do dever de apresentação mensal em juízo, em razão da pandemia de
Covid-19, pode ser reconhecido como pena efetivamente cumprida.

Inexiste exigência legal de que o mandado de busca e apreensão detalhe o tipo de documento a
ser apreendido, ainda que de natureza sigilosa




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