Nova resolução do TSE atualiza a sistemática para apuração dos crimes eleitorais
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) revoga a Resolução-TSE nº 23.396/2013 e permite a instauração
de inquérito policial, de ofício, para apuração de crimes eleitorais. A alteração terá vigência a partir
da publicação da nova resolução no Diário de Justiça Eletrônico.
Trata-se de requerimento da Polícia Federal para alteração da Res.-TSE nº 23.396/2013, que dispõe
sobre a apuração de crimes eleitorais, a fim de prever a legitimidade da polícia judiciária para
instaurar inquéritos policiais de ofício.
A referida resolução fixava que o inquérito policial somente poderia ser instaurado por requisição
do Ministério Público Eleitoral ou por determinação da Justiça Eleitoral, inviabilizando, desse
modo, sua instauração, de ofício, pela polícia judiciária
a exclusividade do
magistrado no exercício do poder de polícia, no âmbito administrativo-eleitoral, não inviabiliza a
possibilidade de instauração de inquérito policial, de ofício, pela autoridade policial
magistrado no exercício do poder de polícia, no âmbito administrativo-eleitoral, não inviabiliza a
possibilidade de instauração de inquérito policial, de ofício, pela autoridade policial
O regulamento de regência da apuração de crimes eleitorais também foi atualizado em dois
aspectos processuais: a) incluiu a necessidade da realização de audiência de custódia após a prisão
em flagrante, em harmonia com o art. 310 do CPP e com a Resolução nº 213/2015 do Conselho
Nacional de Justiça; e b) regulamentou a tramitação administrativa dos inquéritos policiais quando
o investigado é detentor de foro por prerrogativa de função
aspectos processuais: a) incluiu a necessidade da realização de audiência de custódia após a prisão
em flagrante, em harmonia com o art. 310 do CPP e com a Resolução nº 213/2015 do Conselho
Nacional de Justiça; e b) regulamentou a tramitação administrativa dos inquéritos policiais quando
o investigado é detentor de foro por prerrogativa de função
Os recursos próprios do candidato empregados em sua campanha eleitoral submetem-se aos
mesmos requisitos formais das doações realizadas por terceiros. Assim, os valores que caracterizem
sobras de campanha, ainda que se originem de patrimônio pessoal, devem ser destinados ao
partido político.
Destacou, em seu voto, que o Regional já havia se pronunciado sobre a alegação vertente, ocasião em
que se concluiu pela “impossibilidade de se restituir o valor ao candidato, ainda que originalmente
se trate de recursos próprios, por entender que, a partir do momento da doação, os valores não mais
integram o patrimônio do doador, mas sim a campanha a que se pretendeu financiar
Concluiu, por conseguinte, não ser “lícito ao intérprete da lei criar nova modalidade de estorno, de
modo que se deve aplicar ao caso a regra contida no § 1º do art. 53 da Res.-TSE 23.553/2017, que
determina o recolhimento dos valores ao ente partidário”.
mesmos requisitos formais das doações realizadas por terceiros. Assim, os valores que caracterizem
sobras de campanha, ainda que se originem de patrimônio pessoal, devem ser destinados ao
partido político.
Destacou, em seu voto, que o Regional já havia se pronunciado sobre a alegação vertente, ocasião em
que se concluiu pela “impossibilidade de se restituir o valor ao candidato, ainda que originalmente
se trate de recursos próprios, por entender que, a partir do momento da doação, os valores não mais
integram o patrimônio do doador, mas sim a campanha a que se pretendeu financiar
Concluiu, por conseguinte, não ser “lícito ao intérprete da lei criar nova modalidade de estorno, de
modo que se deve aplicar ao caso a regra contida no § 1º do art. 53 da Res.-TSE 23.553/2017, que
determina o recolhimento dos valores ao ente partidário”.
1. O art. 31 da Lei dos Partidos Políticos veda o recebimento de doações de entidades e governos
estrangeiros, ao passo que o art. 33, inciso II, da Res.-TSE 23.553/2017 desautoriza a doação com
recursos de origem estrangeira. A vedação contida no preceito regulamentar restringe a origem
estrangeira do montante doado, nada referindo quanto à nacionalidade do donatário, o que
posteriormente veio a ser expressamente consagrado pela Res.-TSE 23.607/2019.
2. Ao português com residência permanente no país são assegurados todos os direitos civis e
políticos (art. 12, § 1º, da Constituição Federal), desde que observado os requisitos contidos no
Decreto 70.391/1972, salvo aqueles expressamente conferidos aos brasileiros natos e relativos à
prestação de serviço militar obrigatório, expulsão e extradição.
3. O que induz à irregularidade da doação, portanto, não é a nacionalidade do doador, pessoa
física, mas a origem estrangeira do valor doado, sendo inadmissível qualquer discriminação do
estrangeiro equiparado quanto à comprovação da origem do recurso doado, sob pena de afronta
ao princípio da igualdade.
estrangeiros, ao passo que o art. 33, inciso II, da Res.-TSE 23.553/2017 desautoriza a doação com
recursos de origem estrangeira. A vedação contida no preceito regulamentar restringe a origem
estrangeira do montante doado, nada referindo quanto à nacionalidade do donatário, o que
posteriormente veio a ser expressamente consagrado pela Res.-TSE 23.607/2019.
2. Ao português com residência permanente no país são assegurados todos os direitos civis e
políticos (art. 12, § 1º, da Constituição Federal), desde que observado os requisitos contidos no
Decreto 70.391/1972, salvo aqueles expressamente conferidos aos brasileiros natos e relativos à
prestação de serviço militar obrigatório, expulsão e extradição.
3. O que induz à irregularidade da doação, portanto, não é a nacionalidade do doador, pessoa
física, mas a origem estrangeira do valor doado, sendo inadmissível qualquer discriminação do
estrangeiro equiparado quanto à comprovação da origem do recurso doado, sob pena de afronta
ao princípio da igualdade.
A inelegibilidade da alínea g não alcança agentes públicos que não sejam responsáveis pela
escrituração contábil de recursos do erário, isto é, que não atuem como gestor ou ordenador de
despesas
4. No caso, de acordo com o TRE/MA, o candidato, “enquanto Presidente de Comissão Permanente
de Licitação, foi condenado por irregularidades em procedimento licitatório no exercício desse
cargo, que não se caracteriza como gestor de recursos ou ordenador de despesas”. Nesse sentido,
envolvendo idêntico cargo: AgR-REspe 150-56/RR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJE de
21/6/2017
escrituração contábil de recursos do erário, isto é, que não atuem como gestor ou ordenador de
despesas
4. No caso, de acordo com o TRE/MA, o candidato, “enquanto Presidente de Comissão Permanente
de Licitação, foi condenado por irregularidades em procedimento licitatório no exercício desse
cargo, que não se caracteriza como gestor de recursos ou ordenador de despesas”. Nesse sentido,
envolvendo idêntico cargo: AgR-REspe 150-56/RR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJE de
21/6/2017
1. A jurisprudência deste Tribunal Superior Eleitoral amiúde analisa hipóteses concretas nas quais
há desincompatibilização formal de cargos e funções públicas, em relação a todos os vínculos
jurídicos com a Administração Pública, mas há permanência na prática dos atos e tarefas dos quais
o candidato deveria se afastar. Trata-se de hipótese de ausência de desincompatibilização de fato.
2. O fenômeno da desincompatibilização de fato tem como premissa o afastamento do candidato
de suas funções regulares e, portanto, atribui ao impugnante o severo ônus probatório de
demonstrar a faceta exclusivamente formal da desincompatibilização impugnada.
3. O caso concreto não se amolda a essa racionalidade porque a candidata se desincompatibilizou
do cargo de Secretária Municipal de Saúde e assumiu, em ato contínuo, o cargo de Secretária
Adjunta Municipal de Saúde, mantendo-se no núcleo de poder e atribuições das quais deveria ter
se afastado.
4. Essa condição impõe à candidata o ônus de demonstrar a inexistência de burla material ao
instituto da desincompatibilização.
5. Inexistência de desincompatibilização no prazo exigido pelo art. 1º, inciso IV, alínea a, c/c inciso
III, alínea b, item 4, ambos da Lei Complementar nº 64/90.
6. Registro de candidatura indeferido. Determinação de retotalização dos votos
há desincompatibilização formal de cargos e funções públicas, em relação a todos os vínculos
jurídicos com a Administração Pública, mas há permanência na prática dos atos e tarefas dos quais
o candidato deveria se afastar. Trata-se de hipótese de ausência de desincompatibilização de fato.
2. O fenômeno da desincompatibilização de fato tem como premissa o afastamento do candidato
de suas funções regulares e, portanto, atribui ao impugnante o severo ônus probatório de
demonstrar a faceta exclusivamente formal da desincompatibilização impugnada.
3. O caso concreto não se amolda a essa racionalidade porque a candidata se desincompatibilizou
do cargo de Secretária Municipal de Saúde e assumiu, em ato contínuo, o cargo de Secretária
Adjunta Municipal de Saúde, mantendo-se no núcleo de poder e atribuições das quais deveria ter
se afastado.
4. Essa condição impõe à candidata o ônus de demonstrar a inexistência de burla material ao
instituto da desincompatibilização.
5. Inexistência de desincompatibilização no prazo exigido pelo art. 1º, inciso IV, alínea a, c/c inciso
III, alínea b, item 4, ambos da Lei Complementar nº 64/90.
6. Registro de candidatura indeferido. Determinação de retotalização dos votos
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