No tocante ao valor da reparação mensal devida aos anistiados políticos, a fixação do quantum
indenizatório por pesquisa de mercado, deve ser supletiva, utilizada apenas quando não há, por
outros meios, como se estipular o valor da prestação mensal, permanente e continuada.
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar a ação civil pública fundamentada na não
concessão pela União de Selo de Responsabilidade Social a empresa pela falta de verificação
adequada do cumprimento de normas que regem as condições de trabalho
O Ministério Público Federal é parte legítima para pleitear indenização por danos morais
coletivos e individuais em decorrência do óbito de menor indígena.
Na origem, trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Parquet em face da Fundação Serviços de
Saúde de Mato Grosso do Sul (Hospital Regional do Mato Grosso do Sul, com atuação pelo SUS) e da
União Federal - com o objetivo de obter pagamento de indenização por danos morais coletivos e
individuais, em decorrência do óbito de menor indígena, pertencente à tribo Ofayé-Xavante.
A jurisprudência do STJ "vem sedimentando-se em favor da legitimidade do MP para promover
Ação Civil Pública visando à defesa de direitos individuais homogêneos, ainda que disponíveis e
divisíveis, quando há relevância social objetiva do bem jurídico tutelado (a dignidade da pessoa
humana, a qualidade ambiental, a saúde, a educação, para citar alguns exemplos) ou diante da
massificação do conflito em si considerado" (STJ, AgInt no REsp 1.701.853/RJ, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/03/2021)
Incide Imposto de Renda sobre verba paga como contraprestação de plantões médicos.
A constituição em mora para fins de rescisão de contrato de compromisso de compra e venda de
imóvel em loteamento, sujeito à disciplina da Lei n. 6.766/1979, pode se dar por carta com aviso de
recebimento, desde que assinado o recibo pelo próprio devedor, nos termos do art. 49 da norma
mencionada.
é consabido que essa intimação deve se realizar através do Oficial de Registro
de Imóveis, segundo a literalidade do art. 32, § 1º, acima mencionado. Entretanto, esse requisito não
se mostra absoluto, pois a própria lei prevê expressamente que as intimações e notificações nela
previstas "deverão ser feitas pessoalmente ao intimado ou notificado, que assinará o comprovante
do recebimento, e poderão igualmente ser promovidas por meio dos Cartórios de Registro de
Títulos e Documentos da Comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-las"
(art. 49, caput). Em caráter residual, admite até mesmo a intimação ou notificação através de edital
(art. 49, § 2º).
A exegese que se extrai da leitura conjunta dos arts. 32 e 49 da Lei n. 6.766/1979 denota a
intenção do legislador de que a notificação seja feita pessoalmente ao devedor, para que este tenha
ciência inequívoca de sua mora e da consequência perniciosa que dela resulta (qual seja, a resolução
do contrato com o retorno ao estado anterior das partes, implicando a perda do imóvel), bem como
dos exatos termos para purgação, a exemplo do prazo e dos valores para pagamento.
O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da
parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da
parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. Trata-se, a rigor, de hipótese de indeferimento da petição inicial em virtude da incorreta
propositura da demanda por ausência de preparo inicial do processo em formação
Os tribunais podem, diante do recurso de apelação, aplicar a técnica do julgamento antecipado
parcial do mérito
Não caracteriza hipótese de responsabilidade civil a publicação de matéria jornalística que narre
fatos verídicos ou verossímeis, embora eivados de opiniões severas, irônicas ou impiedosas,
sobretudo quando se trate de figuras públicas que exerçam atividades tipicamente estatais, gerindo
interesses da coletividade, e a notícia e crítica referirem-se a fatos de interesse geral relacionados à
atividade pública desenvolvida pela pessoa noticiada
Advirta-se, contudo, que não se exige, para a proteção anunciada, uma verdade absoluta, mas,
sim, a chamada "verdade subjetiva" que se extrai da diligência do informador, a quem incumbe
apurar de forma séria os fatos que pretende tornar públicos. Assim, "para haver responsabilidade, é
necessário haver clara negligência na apuração do fato ou dolo na difusão de falsidade".
A "veracidade do fato" consubstancia um compromisso ético com a informação verossímil - o que
pode, eventualmente, abarcar informações não totalmente precisas -, que figura como um dos
parâmetros legitimadores do exercício da liberdade de informação. Por outro lado, o requisito da
verdade não subordina o direito de expressão (em sentido estrito), que consiste na liberdade básica
de expressar qualquer manifestação do pensamento humano, tais como ideias, opiniões, críticas e
crenças
a liberdade de imprensa - também chamada de liberdade de informação
jornalística - tem conteúdo abrangente, compreendendo: (i) o "direito de informar" e o "direito de
buscar a informação" (ambos decorrentes da liberdade de informação que, como pontuado, tem
compromisso com a verdade ainda que subjetiva); e (ii) o "direito de opinar" e o "direito de criticar",
que refletem a liberdade de expressão em sentido estrito
É ilegal a quebra do sigilo telefônico mediante a habilitação de chip da autoridade policial em
substituição ao do investigado titular da linha.
Com efeito, ao contrário da interceptação telefônica, no âmbito da qual o investigador de polícia
atua como mero observador de conversas travadas entre o alvo interceptado e terceiros, na troca do
chip habilitado, o agente do estado tem a possibilidade de atuar como participante das conversas,
podendo interagir diretamente com seus interlocutores, enviando novas mensagens a qualquer
contato inserido no celular, além de poder também excluir, com total liberdade, e sem deixar
vestígios, as mensagens no WhatsApp. E, nesse interregno, o usuário ficaria com todos seus serviços
de telefonia suspensos.
Dessa forma, mostra-se irretocável a conclusão do Tribunal de origem, no sentido de que,
"[t]ratando-se de providência que excepciona a garantia à inviolabilidade das comunicações, a
interceptação telefônica e telemática deve se dar nos estritos limites da lei, não sendo possível o
alargamento das hipóteses previstas ou a criação de procedimento diverso.
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