Os recursos públicos vinculados ao orçamento de estatais prestadoras de serviço
público essencial, em regime não concorrencial e sem intuito lucrativo primário
não podem ser bloqueados ou sequestrados por decisão judicial para pagamento
de verbas trabalhistas, em virtude do disposto no art. 100 da CF/1988, e dos princípios da legalidade orçamentária (art. 167, VI, da CF), da separação dos poderes (arts. 2º, 60, § 4º, III, da CF) e da eficiência da administração pública (art. 37,
‘caput’, da CF)
É inconstitucional norma estadual que estabelece hipóteses de dispensa e simplificação do licenciamento ambiental para atividades de lavra a céu aberto por
invadir a competência legislativa da União para editar normas gerais sobre prote-
ção do meio ambiente, nos termos previstos no art. 24, §§ 1º e 2º, da Constituição
Federal (CF)
A dispensa e simplificação de licenciamento ambiental — implementadas por legislação
estadual para as atividades de mineração — esvazia o procedimento de licenciamento
ambiental estabelecido na legislação nacional
É constitucional lei estadual que destine parcela da arrecadação de emolumentos
extrajudiciais a fundos dedicados ao financiamento da estrutura do Poder Judiciário
ou de órgãos e funções essenciais à Justiça
Isso porque a Corte
enxerga, na hipótese, puro e simples desconto dos valores devidos ao estado-membro
a título de taxa em razão do exercício regular de poder de polícia, e não propriamente
uma distribuição automática e linear, em benefício de órgãos estatais, das receitas
arrecadadas com a cobrança de emolumentos extrajudiciais. Por se tratar de taxa de
poder de polícia, não incide a vedação da vinculação de impostos a qualquer órgão,
fundo ou despesa pública, prevista no art. 167, IV, da Constituição Federal (CF)
No caso, considerada a nota de essencialidade
que traduz as atribuições exercidas pela Advocacia Pública, nada justifica a imposição
de tratamento desigual e mais restritivo à Procuradoria do estado do Rio de Janeiro,
privando-lhe de recursos que, de acordo com jurisprudência pacífica do STF, podem
ser reservados, por lei, às instituições que desempenham funções essenciais à Justiça.
Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada contra o inciso III do artigo
31 da Lei Complementar 111/2006 do estado do Rio de Janeiro que destina ao Fundo
Especial da Procuradoria-Geral estadual (FUNPERJ) percentual das receitas arrecadadas com recolhimento de custas e emolumentos extrajudiciais.
É inconstitucional lei municipal que estabeleça limitações à instalação de sistemas
transmissores de telecomunicações por afronta à competência privativa da União
para legislar sobre telecomunicações, nos termos dos arts. 21, XI (1), e 22, IV (2),
da Constituição Federal (CF).
É inconstitucional norma constitucional estadual pela qual se prevê hipótese de
intervenção estadual em municípios não contemplada no art. 35 da Constituição
Federal (CF)
Cabe mandado de injunção em face da ausência de fixação do valor da renda
básica de cidadania, instituída pela Lei 10.835/2004, cuja omissão é atribuída ao
Presidente da República.A falta de norma disciplinadora dá ensejo ao conhecimento do mandado de injun-
ção apenas quanto à implementação do referido benefício assistencial para pessoas em situação de vulnerabilidade socioeconômica
Com a Lei 10.835/2004, adveio uma das formas de concretização do mandamento
constitucional. Contudo, não se considera que decorra omissão inconstitucional para
as demais hipóteses previstas na lei “não importando sua condição socioeconômica”
[art. 1º, caput (3)]. O Estado não pode ser segurador universal e distribuir renda a todos
os brasileiros, independentemente de critério socioeconômico.
mica (extrema pobreza e pobreza — renda per capita inferior a R$ 89,00 e R$ 178,00,
respectivamente — Decreto 5.209/2004), devendo adotar todas as medidas legais
cabíveis, inclusive alterando o Plano Plurianual, além de previsão na Lei de Diretrizes
Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual de 2022; e (ii) realizar apelo aos Poderes
Legislativo e Executivo para que adotem as medidas administrativas e/ou legislativas
necessárias à atualização dos valores dos benefícios básico e variáveis do Programa
Bolsa Família (Lei 10.836/2004), isolada ou conjuntamente, e, ainda, para que aprimorem
os programas sociais de transferência de renda atualmente em vigor, mormente a Lei
10.835/2004, unificando-os, se possível.
A afetação de feitos a julgamento pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal é
atribuição discricionária do relator
No âmbito da “Operação Lava Jato”, a competência da 13ª Vara Federal da Subseção
Judiciária de Curitiba é restrita aos crimes praticados de forma direta em detrimento apenas da Petrobras S/A.
Nesse sentido tem se firmado a jurisprudência do STF
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