sábado, 1 de maio de 2021

Ed. 1.014 - STF

 Os recursos públicos vinculados ao orçamento de estatais prestadoras de serviço

público essencial, em regime não concorrencial e sem intuito lucrativo primário

não podem ser bloqueados ou sequestrados por decisão judicial para pagamento

de verbas trabalhistas, em virtude do disposto no art. 100 da CF/1988, e dos princípios da legalidade orçamentária (art. 167, VI, da CF), da separação dos poderes (arts. 2º, 60, § 4º, III, da CF) e da eficiência da administração pública (art. 37,

‘caput’, da CF)


É inconstitucional norma estadual que estabelece hipóteses de dispensa e simplificação do licenciamento ambiental para atividades de lavra a céu aberto por

invadir a competência legislativa da União para editar normas gerais sobre prote-

ção do meio ambiente, nos termos previstos no art. 24, §§ 1º e 2º, da Constituição

Federal (CF)


A dispensa e simplificação de licenciamento ambiental — implementadas por legislação

estadual para as atividades de mineração — esvazia o procedimento de licenciamento

ambiental estabelecido na legislação nacional


É constitucional lei estadual que destine parcela da arrecadação de emolumentos

extrajudiciais a fundos dedicados ao financiamento da estrutura do Poder Judiciário

ou de órgãos e funções essenciais à Justiça 

 Isso porque a Corte

enxerga, na hipótese, puro e simples desconto dos valores devidos ao estado-membro

a título de taxa em razão do exercício regular de poder de polícia, e não propriamente

uma distribuição automática e linear, em benefício de órgãos estatais, das receitas

arrecadadas com a cobrança de emolumentos extrajudiciais. Por se tratar de taxa de

poder de polícia, não incide a vedação da vinculação de impostos a qualquer órgão,

fundo ou despesa pública, prevista no art. 167, IV, da Constituição Federal (CF)

No caso, considerada a nota de essencialidade

que traduz as atribuições exercidas pela Advocacia Pública, nada justifica a imposição

de tratamento desigual e mais restritivo à Procuradoria do estado do Rio de Janeiro,

privando-lhe de recursos que, de acordo com jurisprudência pacífica do STF, podem

ser reservados, por lei, às instituições que desempenham funções essenciais à Justiça.

Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada contra o inciso III do artigo

31 da Lei Complementar 111/2006 do estado do Rio de Janeiro que destina ao Fundo

Especial da Procuradoria-Geral estadual (FUNPERJ) percentual das receitas arrecadadas com recolhimento de custas e emolumentos extrajudiciais.



É inconstitucional lei municipal que estabeleça limitações à instalação de sistemas

transmissores de telecomunicações por afronta à competência privativa da União

para legislar sobre telecomunicações, nos termos dos arts. 21, XI (1), e 22, IV (2),

da Constituição Federal (CF).


É inconstitucional norma constitucional estadual pela qual se prevê hipótese de

intervenção estadual em municípios não contemplada no art. 35 da Constituição

Federal (CF) 


Cabe mandado de injunção em face da ausência de fixação do valor da renda

básica de cidadania, instituída pela Lei 10.835/2004, cuja omissão é atribuída ao

Presidente da República.A falta de norma disciplinadora dá ensejo ao conhecimento do mandado de injun-

ção apenas quanto à implementação do referido benefício assistencial para pessoas em situação de vulnerabilidade socioeconômica

Com a Lei 10.835/2004, adveio uma das formas de concretização do mandamento

constitucional. Contudo, não se considera que decorra omissão inconstitucional para

as demais hipóteses previstas na lei “não importando sua condição socioeconômica”

[art. 1º, caput (3)]. O Estado não pode ser segurador universal e distribuir renda a todos

os brasileiros, independentemente de critério socioeconômico.


mica (extrema pobreza e pobreza — renda per capita inferior a R$ 89,00 e R$ 178,00,

respectivamente — Decreto 5.209/2004), devendo adotar todas as medidas legais

cabíveis, inclusive alterando o Plano Plurianual, além de previsão na Lei de Diretrizes

Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual de 2022; e (ii) realizar apelo aos Poderes

Legislativo e Executivo para que adotem as medidas administrativas e/ou legislativas

necessárias à atualização dos valores dos benefícios básico e variáveis do Programa

Bolsa Família (Lei 10.836/2004), isolada ou conjuntamente, e, ainda, para que aprimorem

os programas sociais de transferência de renda atualmente em vigor, mormente a Lei

10.835/2004, unificando-os, se possível.


A afetação de feitos a julgamento pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal é

atribuição discricionária do relator


No âmbito da “Operação Lava Jato”, a competência da 13ª Vara Federal da Subseção

Judiciária de Curitiba é restrita aos crimes praticados de forma direta em detrimento apenas da Petrobras S/A.

Nesse sentido tem se firmado a jurisprudência do STF


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