sexta-feira, 21 de maio de 2021

I Jornada de Direito Eleitoral

 É exigível prova de quitação com o serviço militar para fins de registro de candidatura de

pré-candidato do sexo masculino, com idade entre 18 e 45 anos, quando a impugnação ou

a notícia de inelegibilidade lhe imputarem a suspensão dos direitos políticos decorrente

da recusa em cumprir a obrigação correspondente ou prestação alternativa


A comprovação de domicílio, tanto para fins de alistamento como de transferência, poderá ser feita mediante um ou mais documentos dos quais se infira que o eleitor reside na

localidade ou mantém com ela vínculo afetivo, familiar, político, profissional, patrimonial,

comunitário, de naturalidade ou negócios; no caso destes, fica dispensada a prova de residência em nome próprio, podendo ser apresentado documento em nome de terceiro.


Com a cessação da obrigatoriedade do Serviço Militar Obrigatório pelo decurso do tempo,

nos termos da lei, cessa também a suspensão dos direitos políticos decorrente da recusa

em seu cumprimento ou da prestação alternativa a ele correspondente


a Portaria nº 2.681 de 1992, que regulamenta a prestação dos serviços alternativos, em seu artigo 5º, delimita a obrigação

para com o Serviço Alternativo com lapso

entre a “opção do alistado por este Serviço

e subsistirá até 31 de dezembro do ano em

que completar 45 (quarenta e cinco) anos”.

Tal determinação acaba por impor àquele

que deixe de prestar a obrigação e não mais

se adeque à idade mencionada, uma causa

de perda de direitos políticos que não admite reaquisição, o que equivaleria à cassação,

vedada pelo caput do artigo 15 da Constituição, sendo portanto tal norma da referida

portaria, inconstitucional.


A suspensão dos direitos políticos decorrente da condenação criminal transitada em julgado não torna o condenado inalistável, na medida em que o pleno gozo dos direitos políticos

não é condição de alistabilidade constitucionalmente prevista, ficando suspenso, enquanto

durarem os efeitos da condenação, o exercício da capacidade eleitoral passiva e ativa


A Convenção Americana de Direitos Humanos e as demais normas que integram o sistema

interamericano de direitos humanos podem ser invocadas como fundamento jurídico para

a defesa de direitos políticos no Brasil, cabendo aos juízes e cortes eleitorais exercerem o

controle de convencionalidade


A partir da entrada em vigor do Estatuto da Pessoa com Deficiência, não subsiste, no

Direito brasileiro, com exceção dos menores de 16 anos, hipótese de incapacidade civil

absoluta que imponha a perda ou a suspensão dos direitos políticos.


Serão nulos, para todos os efeitos, inclusive para cálculo de quociente eleitoral e partidário,

os votos dados para candidatos nas eleições proporcionais na hipótese de procedência

das ações cassatórias.


A aplicabilidade do art. 224, §3º, do Código Eleitoral dá-se, para os cargos do poder executivo, ainda que ocorra eleição em que a escolha se dê por maioria simples.


O exercício do poder de polícia, previsto no art. 41 da Lei 9.504/1997, não gera prevenção

quanto às representações eleitorais posteriormente apresentadas.


A mobilidade das bandeiras mencionada no art. 37, § 2º, I, da Lei n. 9.504/1997 dispensa

a ação humana, desde que observados os horários para colocação e retirada entre as seis

horas e as vinte e duas horas


A limitação dimensional do §3º, artigo 38 da Lei nº 9.504/97 não se aplica aos adesivos

usados em propaganda veiculadas em automóveis, caminhões, bicicletas, motocicletas e

janelas residenciais, as quais se submetem às limitações previstas no artigo 37, §2º, inciso

II do mesmo diploma legal.


Não se considera “outdoor”, para fins de propaganda eleitoral vedada, a utilização de cartazes, painéis ou telões, cuja exibição se limite ao interior de comitês, sem visualização

externa, ou, ainda, ao local de realização de comícios e outros eventos, desde que, neste

caso, o artefato seja removido imediatamente ao final do evento. (art. 14, §§ 1º, 2º e 3º;

art. 39, § 8º, da Res. TSE 23.610/2019).


Não caracteriza mera crítica política a agressão ou o ataque a candidatos em sítios e aplicativos da internet com conteúdo calunioso, difamatório, injurioso, sabidamente inverí-

dico ou que expresse ódio, desprezo ou diminuição em razão de raça, cor, etnia, religião,

procedência, orientação sexual ou identidade de gênero


Nas representações eleitorais envolvendo propaganda na internet, os provedores de aplicações e ou de conteúdo serão oficiados a cumprir determinações judiciais, podendo ser

responsabilizados nos casos de descumprimento da ordem judicial, respeitados os requisitos do art. 40 da Res. 23.610/2019, ressalvada a análise de eventuais abusos. Artigo 17,

§1º, da Resolução nº 23.608/2019 e artigo. 57-F da Lei das Eleições.


A distribuição de camisas a cabos eleitorais para utilização durante o trabalho na campanha,

desde que não contenham os elementos explícitos de propaganda eleitoral, cingindo-se à

logomarca do partido ou coligação, ou ainda o nome do candidato, não é vedada, na medida

em que não se destina ao eleitor comum, não contrariando o disposto no art. 39, § 6º da Lei

nº9.504/97, observado o art. 39-A, §1ª, ressalvada a análise de abusos por outros meios.


Com o término das eleições, resta prejudicada a divulgação do direito de resposta, subsistindo, porém, eventual análise do descumprimento da ordem de sua concessão e da

correspondente aplicação de multa, na forma do art. 58, § 8º, da Lei 9.504/1997


A distribuição de recursos do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Polí-

ticos (Fundo Partidário), do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e do

tempo de rádio e TV obedecerá ao regramento legal vigente, observando o percentual de

candidaturas efetivamente apresentadas por gênero, sendo obrigatória a aplicação mínima

de 30% dos recursos para o financiamento de candidaturas femininas. Na distribuição dos

recursos deverá, adicionalmente, ser respeitado o percentual de candidaturas negras em

relação ao total de candidaturas apresentadas em cada gênero. As regras aplicam-se, em

conjunto, às candidaturas majoritárias e proporcionais


A obrigatoriedade de abertura de conta bancária em até 10 (dez) dias da concessão do

CNPJ de campanha aplica-se exclusivamente aos candidatos e no que se refere à conta

bancária destinada ao recebimento de doações para campanha e à aplicação de recursos

próprios. Para a movimentação de recursos do Fundo Especial de Assistência Financeira

aos Partidos Políticos (Fundo Partidário) e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) é suficiente a abertura de conta bancária em período anterior ao recebimento

dessas espécies de recursos


Havendo prova de que houve emprego ilícito de recursos originários do Fundo Especial

de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário) e do Fundo Especial de

Financiamento de Campanha (FEFC), no todo ou em parte, recebidos em decorrência de

cota de gênero feminino, para financiar despesas exclusivas com o gênero masculino ou

comuns, sem que haja comprovado benefício para a campanha feminina, os responsáveis

e beneficiários estarão sujeitos às sanções do artigo 30-A da Lei nº 9.504/1997


É responsabilidade das instituições financeiras encaminhar tempestivamente à Justiça

Eleitoral os extratos bancários eletrônicos das contas bancárias destinadas à movimentação

de recursos de campanha eleitoral de partidos políticos e candidatos, com a identificação

pelo CPF ou CNPJ de todos os doadores e fornecedores de campanha eleitoral


Nas ações submetidas ao procedimento do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90 e, nos

demais casos, quando a citação ocorrer fora do período situado entre as datas limite do

registro de candidatura e da diplomação, o prazo de contestação tem como termo inicial

a data da juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado cumprido


Em sede de Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), o término do mandato eletivo

não enseja a perda superveniente do interesse processual, impondo-se seu prosseguimento

para fins de eventual aplicação da inelegibilidade aos responsáveis pela conduta abusiva.


Não há obrigatoriedade de comparecimento do réu às audiências designadas em AIJE e AIME


É tempestivo o ato processual praticado antes do termo inicial do prazo respectivo


As normas que versam sobre a inelegibilidade são de natureza estrita, descabendo interpretá-las de forma ampliativa a fim de alcançar situações jurídicas nelas não contempladas


A declaração de escolaridade, emitida por instituição de ensino, é suficiente para comprovar a alfabetização do candidato, ainda que este possua apenas capacidade mínima

de escrita e leitura


Independentemente de previsão no Estatuto Partidário ou nas diretrizes publicadas pelo

órgão de direção nacional do partido até cento e oitenta dias antes das eleições, é permitida a realização de Convenção Partidária para escolha de candidatos e deliberação sobre

coligações nas modalidades presencial, virtual ou híbrida


Após a Emenda Constitucional nº 97/17, não mais se aplica a majoração do limite de candidaturas para o cargo de vereador nos municípios com menos de cem mil eleitores, uma

vez que a previsão do inciso II do artigo 10 da Lei nº 9.504/97 é restrita às coligações

proporcionais, que foram extintas.


O nome de urna, referido no caput do artigo 12 da Lei nº 9.504/97, pode ser o nome social

da candidata ou do candidato.


Os Conselhos de que trata o artigo 16, da Lei nº 8.457/92, são órgãos colegiados para efeito

de aferição da inelegibilidade prevista no artigo 1º, I, e da Lei Complementar nº 64/90.


O art. 105-A da Lei nº 9.504/97 não impede que o Ministério Público instaure procedimentos preparatórios de natureza eleitoral, cujos atos devem ser obrigatoriamente documentados, observando-se os direitos e garantias dos que venham a ser investigados com

a ressalva prevista na Súmula Vinculante nº 14, as hipóteses de reserva de jurisdição e as

prerrogativas profissionais dos advogados.


Os artigos 7º e 23 da Lei Complementar nº 64/1990 devem ser interpretados em conjunto

com artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, de modo a que, na apreciação de provas,

ao atentar para circunstâncias ou fatos não alegados ou indicados pelas partes, o juiz ou

tribunal, antes de decidir, assegure às partes oportunidade de se manifestar, sob pena de

nulidade da decisão por ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa.



Meros erros materiais nos dados inseridos no módulo externo do Sistema de Candidaturas

(CANDEX) não autorizam a presunção de fraude na convenção partidária e podem ser

sanados no prazo de diligências, ou, se não houver intimação para tanto, no recurso de

natureza ordinária interposto contra a decisão de indeferimento do registro do partido

ou coligação (DRAP), mediante a apresentação de ata ratificada, devendo-se, em qualquer

hipótese, assegurar o contraditório.


É cabível recurso imediato contra decisão interlocutória proferida em fase de cumprimento

de sentença e nas execuções movidas perante a Justiça Eleitoral.


Apresentada a petição de cumprimento de sentença pela Advocacia-Geral da União para

o cumprimento forçado das condenações de recolhimento ao Tesouro Nacional, é lícita a

adoção das medidas de natureza executiva listadas pelo Código de Processo Civil, entre

as quais o protesto do título judicial (art. 517) e a determinação de inclusão do nome do

executado em cadastro de inadimplentes (art. 782, §3º)


O contencioso eleitoral deve ser orientado pelo contraditório substancial, compreendido

como efetivo direito de influência e proteção a decisões-surpresa.


O art. 23 da Lei Complementar nº 64/90 não autoriza o Juiz ou Tribunal a extrapolar o

objeto da causa de pedir fixado com a estabilização da demanda


É admissível o requerimento de tutela cautelar, em modalidade antecedente, (art. 305 e

seguintes do Código de Processo Civil), com vistas à preservação ou produção de prova,

podendo o ato de citação ser postergado para o momento posterior ao cumprimento das

diligências, se necessário para assegurar a eficácia da medida


A prova produzida em outro feito criminal, cível ou eleitoral pode ser utilizada em qualquer

ação da Justiça Eleitoral como prova documental, desde que, a partir da sua juntada, seja

assegurado o contraditório, com oportunidade de as partes e o Ministério Público Eleitoral

se manifestarem sobre ela


Nas ações eleitorais sancionatórias, na Ação de Impugnação de Registro de Candidatura e

no Recurso Contra Expedição de Diploma, quando movidos por candidatos, partidos políticos ou coligações, a homologação de desistência da ação deve ser precedida da intimação

do Ministério Público, para que, querendo, promova o seu prosseguimento


A sanção por prática de abuso de poder somente poderá ocorrer mediante o enquadramento da conduta em alguma das categorias tipificadas nos arts. 19 e 22, caput da Lei

Complementar 64/90 ou no art. 14, § 10º da Constituição Federal.


A hipótese de desincompatibilização prevista no item 9 da alínea “a” do inciso II do art. 1º

da Lei Complementar nº 64/90 aplica-se apenas aos cargos das entidades da Administração

Indireta, não abrangendo os dirigentes de entidades privadas, ainda que tenham verbas

públicas como principal fonte de receitas


Não se aplica ao procedimento de registro de candidatura o juízo de retratação previsto

no §6º do art. 267 do Código Eleitoral.


I. Após a Emenda Constitucional nº 18/98 não se aplica, aos militares, a exigência de desincompatibilização prevista no artigo 1º, II, l, da Lei Complementar nº 64/90. II. A partir

da data do seu pedido de registro de candidatura, o militar elegível tem o direito de se

afastar das suas atividades para realizar sua campanha eleitoral


O membro do Ministério Público que tenha ingressado após o advento da Constituição

Federal de 1988 e anteriormente à Emenda Constitucional nº 45/04 deverá se afastar

definitivamente de suas funções para concorrer a cargo eletivo, não sendo admitido o

mero afastamento temporário (licença).


Os institutos despenalizadores (transação penal, suspensão condicional do processo e acordo de não persecução penal) aplicam-se ao processo penal eleitoral, desde que preenchidos

os requisitos legais. A pena privativa de liberdade deve ser considerada medida extrema

que se aplica somente nos casos expressos em lei e quando não for cabível nenhuma das

alternativas penais previstas no ordenamento jurídico pátrio.


A manutenção, no dia das eleições, de conteúdo criado em momento pretérito não constitui

o crime eleitoral previsto no art. 39. §5o da Lei 9.504/97, vedado impulsionamento que

alcance aquela data ou a veiculação de novos conteúdos nesse mesmo dia.


Por ser mais benéfica ao réu, aplica-se aos acusados da prática de crime eleitoral a ordem

da instrução probatória descrita no Código de Processo Penal em detrimento a ordem

descrita no Código Eleitoral. (arts. 396 e 396-A, CPP e art. 359 e seguintes do CE).


Configura ausência de justa causa para o exercício da ação penal a falta de indicação na

denúncia do (s) eleitor(es) supostamente corrompido(s), quando for possível identificá-lo(s)

nos processos onde se apura a prática do delito previsto no art. 299 do Código Eleitoral.


Não subsiste a competência da Justiça Eleitoral para a apuração de delitos comuns, quando

reconhecida, antes do oferecimento da denúncia, a extinção da punibilidade quanto ao

crime eleitoral conexo


A mera crítica negativa durante o processo eleitoral, ainda que contundente, não configura

crime contra a honra eleitoral.


Não há óbice para a realização de acordo de não-persecução penal nos casos em que,

praticado crime eleitoral, os requisitos do artigo 28-A do Código de Processo Penal sejam

concretamente examinados pelo Ministério Público Eleitoral e devidamente preenchidos,

ressalvados os casos de aplicação da Lei 9.099/95 pelo Juiz Eleitoral.


O crime de desobediência eleitoral (art. 347 do Código Eleitoral) não se configura diante

do descumprimento de ordem judicial que tenha cominado astreintes, salvo menção expressa do prolator da ordem.


As multas previstas pelo § 5º do art. 39 e pelo art. 40 da Lei 9.504/97 somente podem ser

impostas em ação penal pública incondicionada


O tipo previsto no art. 299 do Código Eleitoral (corrupção eleitoral) somente se consuma

quando o eleitor envolvido não está com direitos políticos suspensos.


Os crimes previstos nos artigos 306, 342, 343 e 345 do Código Eleitoral não foram recepcionados pela Constituição Federal.


O crime previsto no §3º do art. 326-A do Código Eleitoral tem relação acessória com o

caput do mesmo dispositivo, de modo que somente apresenta tipificação a conduta de propalação ou divulgação de ato que já foi ou é objeto de uma denunciação caluniosa eleitoral


A finalidade de obtenção de apoio político, quando ausente o dolo específico de angariar

votos, não perfaz o tipo penal de corrupção eleitoral (art. 299 do Código Eleitoral)


O crime previsto no art. 320 do Código Eleitoral foi revogado pela Lei nº 12.891/13


O Acordo de Não Persecução Penal não configura título condenatório e, portanto, não

gera a inelegibilidade do art. 1º, I, alínea “e”.


A fraude à cota de gênero deve ser apurada mediante AIJE ou AIME, devendo ser aferida

pela análise conjunta dos seguintes indícios relevantes, entre outros: número significativo

de desistências ou votação pífia de candidatas mulheres, especialmente de candidatas

familiares de candidatos e de dirigentes partidários; prestações de contas padronizadas;

e realização, por mulheres candidatas, de campanhas para candidaturas alheias (art. 10,

§3º, da Lei das Eleições)


O percentual de candidaturas para cada gênero, previsto no art. 10, §3° da Lei 9.504/97,

deverá ser observado durante todo o processo eleitoral, ressalvada a impossibilidade de

substituição, nos casos previstos em lei


A pessoa transgênera tem direito fundamental subjetivo à alteração de seu prenome (nome social) e de registro de sua identidade de gênero tanto no momento do registro de

candidatura, como no alistamento ou sua revisão


Considerando a previsão constitucional de que os partidos devem resguardar o regime

democrático, os direitos fundamentais da pessoa humana, a igualdade material e, tendo

em vista ainda a vedação à discriminação e do retrocesso, os partidos devem assegurar

a participação de categorias minorizadas em todas as suas ações (art. 17, caput, da CF).


Ainda que inexista previsão legislativa específica, são candidaturas coletivas aquelas compostas por dois ou mais membros, de acordo com as regras estabelecidas nos respectivos

estatutos partidários. Todavia, apenas um dos integrantes será registrado como candidato

para todos os fins legais.


Não obstante os registros

tenham sido feitos no nome de apenas um

dos integrantes da candidatura coletiva,

todos os demais também se apresentam

ao eleitorado como candidatos.


SECCHI,

Leonardo (Coord.) “Mandatos Coletivos e

Compartilhados: Desafios e possibilidades

para a representação legislativa no século

XXI” (2019).



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