A contratação temporária de terceiros para o desempenho de funções do cargo de enfermeiro,
em decorrência da pandemia causada pelo vírus Sars-CoV-2, e determinada por decisão
judicial, não configura preterição ilegal e arbitrária nem enseja direito a provimento em cargo
público em favor de candidato aprovado em cadastro de reserva.
STJ. 2ª Turma. RMS 65.757-RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 04/05/2021 (Info 695)
Aplica-se à ação de improbidade administrativa o previsto no art. 19, § 1º, da Lei da Ação
Popular, segundo o qual das decisões interlocutórias cabe agravo de instrumento.
A decisão interlocutória proferida no bojo de uma ação de improbidade administrativa pode
ser impugnada por agravo de instrumento, com base no art. 19, §1º, da Lei nº 4.717/65, ainda
que a hipótese não esteja prevista no rol do art. 1.015 do CPC.
Nas ações de improbidade administrativa, o CPC aplica-se apenas subsidiariamente,
privilegiando-se as normas do Microssistema Processual Coletivo, para assegurar a
efetividade da jurisdição no trato dos direitos coletivos.
STJ. 2ª Turma. REsp 1.925.492-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 04/05/2021 (Info 695).
É cabível a apreensão de passaporte e a suspensão da CNH no bojo do cumprimento de
sentença proferida em ação de improbidade administrativa.
Em regra, a jurisprudência do STJ entende ser possível a aplicação de medidas executivas
atípicas na execução e no cumprimento de sentença comum, desde que, verificando-se a
existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam
adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada
às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do
postulado da proporcionalidade.
Na ação de improbidade administrativa, com ainda mais razão, há a possibilidade de aplicação
das medidas executivas atípicas, pois se tutela a moralidade e o patrimônio público. No que
diz respeito à proporcionalidade, o fato de se tratar de uma ação de improbidade
administrativa deve ser levado em consideração na análise do cabimento da medida aflitiva
não pessoal no caso concreto, já que envolve maior interesse público.
STJ. 2ª Turma, REsp 1.929.230-MT, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 04/05/2021 (Info 695).
No caso concreto, havia um consenso prévio entre os genitores sobre o nome a ser dado à filha.
Esse acordo foi unilateralmente rompido pelo pai no momento do registro da criança. Em
palavras mais simples, os pais da criança haviam ajustado um nome, mas o pai, no momento
do registro, decidiu alterar o combinado.
Trata-se de ato que violou o dever de lealdade familiar e o dever de boa-fé objetiva e que, por
isso mesmo, não deve merecer guarida pelo ordenamento jurídico, na medida em que a
conduta do pai configurou exercício abusivo do direito de nomear a criança.
Vale ressaltar que é irrelevante apurar se houve, ou não, má-fé ou intuito de vingança do
genitor.
A conduta do pai de descumprir o que foi combinado é considerada um ato ilícito
independentemente da sua intenção.
Houve, neste caso, exercício abusivo do direito de nomear o filho, o que autoriza a modificação
posterior do nome da criança, na forma do art. 57, caput, da Lei nº 6.015/73.
Nomear o filho é típico ato de exercício do poder familiar, que pressupõe bilateralidade e
consensualidade, ressalvada a possibilidade de o juiz solucionar eventual desacordo entre
eles, inadmitindo-se, na hipótese, a autotutela.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.905.614-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 04/05/2021 (Info 695).
A procuração em causa própria é o negócio jurídico unilateral que confere um poder de
representação ao outorgado, que o exerce em seu próprio interesse, por sua própria conta,
mas em nome do outorgante. Também é conhecido pelas expressões em latim “in rem
propriam” ou “in rem suam”.
Sua utilização é muito comum para a celebração de contratos de compra e venda, facilitando
a transmissão da propriedade, já que não haverá a necessidade da presença física do alienante
no cartório.
A procuração em causa própria, por si só, não é considerada título translativo de propriedade.
Em outras palavras, a procuração em causa própria não transmite o direito objeto do negócio
jurídico. O que essa procuração faz é passar ao outorgado o poder de transferir esse direito.
Assim, mesmo após passar a procuração, o outorgante continua sendo titular do direito (real
ou pessoal) objeto da procuração em causa própria. Quando recebe a procuração, o outorgado
passa a ser apenas titular do poder de dispor desse direito, em seu próprio interesse, mas em
nome alheio.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.345.170-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 04/05/2021 (Info 695)
Caso adaptado: estava sendo realizado um evento em comemoração aos 55 anos do
aeródromo. Como parte das comemorações, as pessoas podiam pagar um ingresso para
participar de voo panorâmico no local. Larissa e outros passageiros embarcaram, então, em
um avião Cessna 310, pilotado por João. João, o piloto do primeiro avião, agindo de forma
imprudente e imperita, efetuou manobras arriscadas e, ao efetuar um rasante, acabou
colidindo com um segundo avião (Cessna 182), que estava em processo de decolagem. O piloto
do segundo avião não teve culpa pelo acidente. Todas as pessoas presentes nas duas aeronaves
acabaram falecendo. Vale ressaltar que o segundo avião (Cessna 182) pertencia à empresa
Klabin e foi arrendado para o aeródromo para participar do evento. Os pais de Larissa
ajuizaram ação de indenização por danos morais e materiais contra a Klabin (arrendadora da
segunda aeronave). O STJ entendeu que a empresa arrendadora não tem o dever de indenizar,
considerando que não praticou ato suficiente para provocar o dano sofrido pela vítima.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.414.803-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 04/05/2021 (Info 695)
No pedido de alteração do regime de bens, não se deve exigir dos cônjuges justificativas ou
provas exageradas, sobretudo diante do fato de que a decisão que concede a modificação do
regime de bens opera efeitos ex nunc.
A fraude e má-fé não podem ser presumidas. Ao contrário, existe uma presunção de boa-fé que
beneficia os consortes.
No caso concreto, os autores já haviam juntado certidões negativas e apresentaram
justificativa plausível para a mudança (a esposa assumiu a gestão do patrimônio de seus pais,
atividade que seria facilitada pelo regime da separação de bens). Logo, não fazia sentido exigir
a relação pormenorizada do acervo patrimonial.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.904.498-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 04/05/2021 (Info 695).
Caso hipotético: Lucas e Virgínia foram casados e tiveram uma filha, atualmente com 10 anos
de idade. Durante a vida em comum, o casal, com esforço comum, comprou um apartamento,
onde a família morava. Eles decidiram se divorciar e foi decretada a partilha do imóvel, na
proporção de 50% para cada um. A mulher foi viver na casa de seu novo companheiro e Lucas
ficou morando no apartamento com a filha. Virgínia ajuizou, então, ação contra Lucas alegando
que, enquanto não fosse vendido o apartamento, ele deveria lhe pagar valor equivalente a
50% do aluguel. A autora argumentou que o imóvel é bem indivisível e que ela detém 50% da
propriedade. Logo, caracterizaria enriquecimento ilícito o fato de ele estar sendo utilizado
exclusivamente pelo réu. Lucas defendeu-se alegando que o imóvel é utilizado para a moradia
da filha comum. Argumentou, ainda, que ele sustenta a filha sozinho e, portanto, não haveria
razão para pagar ainda aluguel.
Em regra, o uso exclusivo do imóvel comum por um dos ex-cônjuges — após a separação ou o
divórcio e ainda que não tenha sido formalizada a partilha — autoriza que aquele privado da
fruição do bem reivindique, a título de indenização, a parcela proporcional a sua quota-parte
sobre a renda de um aluguel presumido.
No entanto, no caso concreto, isso não é devido.
Não é obrigatório o arbitramento de aluguel ao ex-cônjuge que reside, após o divórcio, em
imóvel de propriedade comum do ex-casal com a filha menor de ambos.
O fato de o imóvel estar sendo utilizado para a moradia da filha em comum do casal significa
que, de algum modo, tanto o homem como a mulher estão usufruindo do bem. Isso porque o
sustento da menor (incluindo a moradia) é um dever de ambos.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.699.013-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 04/05/2021 (Info 695)
Situação hipotética: João celebrou contrato de promessa de compra e venda de um imóvel,
ainda na planta, com a ALP incorporadora imobiliária. Por conta de dificuldades financeiras
da incorporadora, o término do imóvel atrasou muito e os adquirentes decidiram pela
destituição da incorporadora, com a criação da Associação de Adquirentes, e a contratação de
uma nova construtora para prosseguir na construção do prédio. João ajuizou ação pedindo a
reparação pelos danos materiais (lucros cessantes e danos emergentes) decorrentes da
paralisação na construção e entrega do empreendimento.
Os lucros cessantes serão devidos até quando? O prejuízo deverá ser contabilizado até a data
da destituição da incorporadora ou até a data da posterior conclusão da obra?
Até o dia da destituição da incorporadora. Isso porque nessa data acabaram as obrigações
contratuais que a incorporadora tinha com os adquirentes.
O autor poderá exigir da incorporadora que pague, a título de danos emergentes, o valor que
será gasto com a nova construtora contratada para terminar a obra?
Não. Eventuais aportes financeiros adicionais assumidos pelos adquirentes a partir da
destituição não podem ser cobrados do incorporador destituído, sob pena de agravar-se, de
forma unilateral, o risco de um negócio originário.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.881.806-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 04/05/2021 (Info 695)
A remuneração do administrador judicial nas recuperações judiciais envolvendo
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, com limitação de 2% do valor dos créditos
submetidos à recuperação ou dos bens alienados na falência (art. 24, § 5º, da Lei nº
11.101/2005), aplica-se às recuperações judiciais em que haja a opção pelo plano especial
(arts. 70 a 72) e, também, àquelas que adotem o procedimento ordinário de recuperação
judicial (arts. 51 e seguintes).
STJ. 4ª Turma. REsp 1.825.555-MT, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 04/05/2021 (Info 695)
A técnica de ampliação do colegiado, prevista no art. 942 do CPC/2015, aplica-se também ao
julgamento de apelação interposta contra sentença proferida em mandado de segurança.
STJ. 2ª Turma. REsp 1.868.072-RS, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 04/05/2021 (Info 695).
Caso concreto: a Procuradoria de Nova Iorque (EUA) compartilhou com a Polícia Federal do
Brasil uma relação de brasileiros que mantinham contas bancárias nos EUA. A partir dessa
informação, a Polícia Federal instaurou inquérito para apurar os fatos e representou pela
quebra do sigilo bancário dos investigados. O juiz federal deferiu o pedido e expediu um MLAT
aos EUA solicitando todos os detalhes das contas bancárias mantidas naquele país. Esses
dados foram enviados.
O compartilhamento de dados feito pela Procuradoria de Nova Iorque com a Polícia Federal
foi realizado sem autorização judicial. Mesmo assim, não há nulidade e tais elementos
informativos podem ser utilizados no Brasil, já que, no Estado de origem, não era necessária
autorização judicial.
Assim, não viola a ordem pública brasileira o compartilhamento direto de dados bancários
pelos órgãos investigativos, mesmo que, no Estado de origem, sejam obtidos sem prévia
autorização judicial, se a reserva de jurisdição não é exigida pela legislação daquele local.
Ainda neste mesmo caso concreto, o STJ decidiu que a cooperação internacional feita pelo
MLAT não será nula, ainda que não tenha sido concretizada com a intermediação das
autoridades centrais do Brasil e dos EUA.
Respeitadas as garantias processuais do investigado, não há prejuízo na cooperação direta
entre as agências investigativas, sem a participação das autoridades centrais. A ilicitude da
prova ou do meio de sua obtenção somente poderia ser pronunciada se o réu demonstrasse
alguma violação de suas garantias ou das específicas regras de produção probatória.
STJ. 5ª Turma. AREsp 701.833/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 04/05/2021 (Info 695)
As receitas de royalties provenientes de atividades próprias da cooperativa de
desenvolvimento científico e tecnológico de pesquisa agropecuária devem integrar a base de
cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS.
STJ. 1ª Turma. REsp 1.520.184-PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 04/05/2021 (Info 695).
Nenhum comentário:
Postar um comentário