segunda-feira, 14 de junho de 2021

Informativo 696-STJ - Dizer o Direito

 No tocante ao valor da reparação mensal devida aos anistiados políticos, a fixação do quantum

indenizatório por pesquisa de mercado deve ser supletiva, utilizada apenas quando não há,

por outros meios, como se estipular o valor da prestação mensal, permanente e continuada.

Ex: João era Fiscal do IAPC. Em razão de perseguição política ocorrida durante o regime

militar, ele foi obrigado a abandonar o cargo, fugindo para o Paraguai. Se a União reconhecer

a condição de anistiado político de João, deverá fixar a reparação mensal em valor igual à

remuneração de Auditor Fiscal da Receita Federal, considerando que Fiscal do IAPC foi

transformado neste outro cargo. Não se deve utilizar aqui o critério da pesquisa de mercado.

STJ. 1ª Seção. MS 24.508/DF, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 12/05/2021 (Info 696)


Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar a ação civil pública fundamentada na não

concessão pela União de Selo de Responsabilidade Social a empresa pela falta de verificação

adequada do cumprimento de normas que regem as condições de trabalho.

STJ. 1ª Seção. AgInt no CC 155.994/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 12/05/2021 (Info 696).


Caso concreto: uma criança indígena faleceu no interior do Mato Grosso do Sul em razão da

má prestação do serviço público de saúde. O MPF ingressou com ação civil pública contra a

União e uma fundação estadual de saúde pedindo o pagamento de indenização por danos

morais individuais (em favor dos pais da criança) e por danos morais coletivos. O STJ

reconheceu a legitimidade do MPF.

A relevância social do bem jurídico tutelado e a vulnerabilidade dos povos indígenas autoriza,

em face da peculiar situação do caso, a defesa dos interesses individuais dos índios pelo

Ministério Público, em decorrência de sua atribuição institucional.

A Constituição reconhece, em seu art. 232, a peculiar vulnerabilidade dos índios e das

populações indígenas, motivo pelo qual o art. 37, II, da LC 75/93 confere legitimidade ao MPF

“para defesa de direitos e interesses dos índios e das populações indígenas”, o que se mostra

consentâneo com o art. 129, V e IX, da CF/88.

STJ. 2ª Turma. AgInt no AREsp 1.688.809-SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 26/04/2021

(Info 696)


O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação

da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da

inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo.

STJ. 3ª Turma. REsp 1906378/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 11/05/2021 (Info 696).


Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados

ou parcela deles:

I - mostrar-se incontroverso;

II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.

Situação hipotética: João foi vítima de um acidente de carro. Ele ajuizou ação de indenização

por danos morais e materiais contra a empresa causadora. O juiz condenou a ré a pagar R$ 50

mil de indenização por danos morais. Por outro lado, negou o pedido para que a empresa

pagasse pensão mensal vitalícia ao autor em razão da perda da capacidade laborativa. O

pedido foi indeferido mesmo sem ter sido realizada perícia médica. Tanto João como a

empresa interpuseram apelação. O Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso: a) manteve a

condenação por danos morais; b) quanto ao pedido de fixação de pensão por redução da

capacidade laborativa, o TJ entendeu que as provas produzidas eram insuficientes e afirmou

ser necessária a produção de perícia. Em razão disso, com fundamento no art. 356 do

CPC/2015, o TJ apenas anulou a sentença nesse tópico, determinando o retorno dos autos à

origem para a complementação da prova. O STJ afirmou que isso era possível.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.845.542/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 11/05/2021 (Info 696).


O caput art. 32 da Lei nº 6.766/78 afirma que, se o promitente-comprador atrasar o

pagamento da prestação, o contrato será rescindido 30 dias depois de constituído em mora o

devedor.

O § 1º do art. 32 estabelece que o devedor será constituído em mora por meio de intimação

feita pelo Oficial do Registro de Imóveis.

Mesmo sem estar expressamente previsto no dispositivo, o STJ entende que essa intimação de

que trata o § 1º do art. 32 pode ser feita através de carta com aviso de recebimento, desde que

assinado o recibo pelo devedor.

Assim, a constituição em mora, para fins de rescisão de contrato de compromisso de compra

e venda de imóvel em loteamento, sujeito à disciplina da Lei nº 6.766/79, pode se dar por carta

com aviso de recebimento, desde que assinado o recibo pelo próprio devedor, nos termos do

art. 49 da mesma Lei.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.745.407/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 11/05/2021 (Info 696).


Não caracteriza hipótese de responsabilidade civil a publicação de matéria jornalística que

narre fatos verídicos ou verossímeis, embora eivados de opiniões severas, irônicas ou

impiedosas, sobretudo quando se trate de figuras públicas que exerçam atividades

tipicamente estatais, gerindo interesses da coletividade, e a notícia e crítica referirem-se a

fatos de interesse geral relacionados à atividade pública desenvolvida pela pessoa noticiada.

Pessoas públicas estão submetidas à exposição de sua vida e de sua personalidade e, por

conseguinte, são obrigadas a tolerar críticas que, para o cidadão comum, poderiam significar

uma séria lesão à honra. Assim, a crítica a pessoas públicas somente pode gerar

responsabilidade civil em situações nas quais é imputada, injustamente e sem a necessária

diligência, a prática de atos concretos que resvalem na criminalidade.

STJ. 5ª Turma. REsp 1.729.550-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 14/05/2021 (Info 696).


A Lei nº 9.296/96 não autoriza a suspensão do serviço telefônico ou do fluxo da comunicação

telemática mantida pelo usuário, tampouco a substituição do investigado e titular da linha por

agente indicado pela autoridade policial.

STJ. 6ª Turma. REsp 1.806.792-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 11/05/2021 (Info 696).


Incide Imposto de Renda sobre verba paga como contraprestação de plantões médicos. Tais

pagamentos são habituais, comutativos e de caráter eminentemente retributivo, de modo que

não podem ser considerados de natureza indenizatória.

Vale ressaltar que o pagamento do IR é devido mesmo que a lei estadual preveja esse plantão

médico como sendo verba de caráter indenizatório.

STJ. 2ª Turma. RMS 52.051-AP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 11/05/2021 (Info 696).




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