sexta-feira, 4 de junho de 2021

Edição N. 171 - Jurisprudência em Tese

 1) Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se

firmou no mesmo sentido do acordão embargado. (Súmula n. 168/STJ)


2) Em embargos de divergência, os acórdãos paradigmas estão restritos a decisões

proferidas em recursos e ações de competência originária do STJ, excluídos os

acórdãos proferidos em ações com natureza jurídica de garantia constitucional, tais

como: habeas corpus, recurso ordinário em habeas corpus, mandado de

segurança, recurso ordinário em mandado de segurança, habeas data e mandado

de injunção.


3) A concessão de habeas corpus de ofício, nos embargos de divergência, encontra

óbice tanto no fato de o relator não possuir autoridade para, em decisão

monocrática, desconstituir o resultado de acórdão proferido por outra turma

julgadora, quanto no fato de a seção não deter competência constitucional para

conceder habeas corpus contra acórdão de turma do próprio Tribunal


4) Não se presta a justificar embargos de divergência o dissídio com acórdão de

turma ou seção que não mais tenha competência para a matéria neles versada.

(Súmula n. 158/STJ)


5) Aplica-se o enunciado da Súmula n. 158/STJ, mesmo após a entrada em vigor

do Código de Processo Civil de 2015.


6) É incabível a interposição de embargos de divergência contra acórdão proferido

em anteriores embargos de divergência


7) Para fins de embargos de divergência, é irrelevante a ocorrência de fatos

posteriores ao julgamento do recurso especial e que tenham alterado

substancialmente a base fática da relação jurídica examinada.


8) A admissão de embargos de divergência não enseja o sobrestamento de


recursos que versem sobre o mesmo tema.


9) É impossível a aplicação do princípio da fungibilidade para que os embargos de

divergência sejam convertidos em agravo interno diante da ausência de dúvida

objetiva acerca da modalidade recursal a ser interposta contra a deliberação

unipessoal, caracterizando-se, portanto, a ocorrência de erro grosseiro


10) É necessário o recolhimento de custas no momento da interposição de

embargos de divergência, nos termos da Lei n. 11.636/2007 e das resoluções do

Superior Tribunal de Justiça que dispõem sobre as custas judiciais devidas nos

processos de competência originária ou recursal.






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