1) Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se
firmou no mesmo sentido do acordão embargado. (Súmula n. 168/STJ)
2) Em embargos de divergência, os acórdãos paradigmas estão restritos a decisões
proferidas em recursos e ações de competência originária do STJ, excluídos os
acórdãos proferidos em ações com natureza jurídica de garantia constitucional, tais
como: habeas corpus, recurso ordinário em habeas corpus, mandado de
segurança, recurso ordinário em mandado de segurança, habeas data e mandado
de injunção.
3) A concessão de habeas corpus de ofício, nos embargos de divergência, encontra
óbice tanto no fato de o relator não possuir autoridade para, em decisão
monocrática, desconstituir o resultado de acórdão proferido por outra turma
julgadora, quanto no fato de a seção não deter competência constitucional para
conceder habeas corpus contra acórdão de turma do próprio Tribunal
4) Não se presta a justificar embargos de divergência o dissídio com acórdão de
turma ou seção que não mais tenha competência para a matéria neles versada.
(Súmula n. 158/STJ)
5) Aplica-se o enunciado da Súmula n. 158/STJ, mesmo após a entrada em vigor
do Código de Processo Civil de 2015.
6) É incabível a interposição de embargos de divergência contra acórdão proferido
em anteriores embargos de divergência
7) Para fins de embargos de divergência, é irrelevante a ocorrência de fatos
posteriores ao julgamento do recurso especial e que tenham alterado
substancialmente a base fática da relação jurídica examinada.
8) A admissão de embargos de divergência não enseja o sobrestamento de
recursos que versem sobre o mesmo tema.
9) É impossível a aplicação do princípio da fungibilidade para que os embargos de
divergência sejam convertidos em agravo interno diante da ausência de dúvida
objetiva acerca da modalidade recursal a ser interposta contra a deliberação
unipessoal, caracterizando-se, portanto, a ocorrência de erro grosseiro
10) É necessário o recolhimento de custas no momento da interposição de
embargos de divergência, nos termos da Lei n. 11.636/2007 e das resoluções do
Superior Tribunal de Justiça que dispõem sobre as custas judiciais devidas nos
processos de competência originária ou recursal.
Nenhum comentário:
Postar um comentário