terça-feira, 15 de junho de 2021

Info Número 700 STJ

 O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença

que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei n. 8.213/1991


É cabível a aquisição de imóveis particulares situados no Setor Tradicional de Planaltina/DF, por

usucapião, ainda que pendente o processo de regularização urbanística


A propósito da questão da regularização fundiária, a doutrina esclarece que ela compreende três

dimensões: (a) a dimensão urbanística, relacionada aos investimentos necessários para melhoria

das condições de vida da população; (b) a dimensão jurídica, que diz respeito aos instrumentos que

possibilitam a aquisição da propriedade nas áreas privadas e o reconhecimento da posse nas áreas

públicas; e (c) a dimensão registrária, com o lançamento nas respectivas matrículas da aquisição

destes direitos, a fim de atribuir eficácia para todos os efeitos da vida civil.


parece razoável sustentar que o STF, ao fim e ao cabo, reconheceu a possibilidade de

usucapião de glebas inseridas em loteamentos não regularizados


Compete à Justiça Federal processar e julgar o crime de esbulho possessório de imóvel vinculado

ao Programa Minha Casa Minha Vida


Contudo, ao menos enquanto estiver o imóvel vinculado ao mencionado Programa, ou

seja, quando ainda em vigência o contrato por meio do qual houve a sua compra e no qual houve o

subsídio federal, persiste o interesse da União


A matriz pode discutir relação jurídico-tributária, pleitear restituição ou compensação

relativamente a indébitos de suas filiais.


É ilegal a antecipação do vencimento do benefício fiscal pelo art. 9º da Medida Provisória n.

690/2015, convertida na Lei n. 13.241/2015, sendo imperioso o restabelecimento da desoneração

fiscal objetiva dada ao PIS e à Cofins pelos artigos 28 a 30 da Lei do Bem até o dia 31 de dezembro

de 2018, nos termos do artigo 5º da Lei n. 13.097/2015, incidentes sobre a receita bruta a varejo de

produtos relacionados ao Programa de Inclusão Digital


A morte de usufrutuário que arrenda imóvel, durante a vigência do contrato de arrendamento,

sem a reivindicação possessória pelo proprietário, torna precária e injusta a posse exercida pelos

seus sucessores, mas não constitui óbice ao exercício dos direitos provenientes do contrato de

arrendamento pelo espólio perante o terceiro arrendatário


A parte e o advogado possuem legitimidade recursal concorrente quanto à fixação dos honorários

advocatícios.


O CPC/2015, no entanto, não alterou a legitimidade recursal em matéria de honorários

sucumbenciais. Com efeito, o seu artigo 99, especialmente o §5º, não versa acerca de legitimidade

recursal, mas do requisito do preparo, podendo-se dele extrair que, mesmo interposto recurso pela

parte que seja beneficiária de gratuidade judiciária e que se limite a discutir os honorários de

advogado, o preparo deverá ser realizado acaso o advogado também não seja beneficiário da

gratuidade


É obrigatório o fornecimento, a qualquer interessado, das informações relativas à participação

individual de cada artista nas obras musicais coletivas.


promovendo a desambiguação de títulos similares de obras



No caso, quanto à Instrução Normativa n. 3/2015 do Ministério da Cultura, concluiu o Tribunal de

origem que "Da análise do § 1º do artigo 6º é possível concluir que a disponibilização do percentual

de cada artista nas 'participações individuais em cada obra e em cada fonograma', prevista no § 6º

do artigo 98 da Lei n. 9.610/1998, é restrita à Diretoria de Direitos Intelectuais e aos associados.

Não se trata, portanto, de informação que deve estar disponível ao público em geral"


Assim, ainda que a instrução normativa não albergue expressamente a disponibilização irrestrita

da informação, é bem verdade que ela também não a veda, convivendo harmonicamente com o

disposto no § 7º do art. 98 da Lei de Direitos Autorais


Os créditos decorrentes de contratos a termo de moeda submetem-se aos efeitos da recuperação

judicial ainda que seus vencimentos ocorram após o deferimento do pedido de soerguimento.


O termo inicial do prazo para oferecer contestação na hipótese de acolhimento da impugnação ao

cumprimento de sentença fundada no art. 525, § 1º, I, do CPC/2015 é a data da intimação que acolhe

a impugnação.


Atentando-se para essa situação, de um lado, há quem afirme que acolhida a impugnação fundada

no vício de citação, o prazo para oferecer defesa inicia-se a partir da intimação dessa decisão. De

outro lado, situa-se quem afirma que ao exequente remanescerá a possibilidade de retomar a ação

condenatória, promovendo a citação válida do réu.


Compatibilizando-se tais ideias e levando-se em conta o fato de que o réu (executado) já se fez

presente no processo, caso acolhida a impugnação fundada no art. 525, § 1º, I, do CPC/2015, o prazo

para apresentar contestação terá início com a intimação acerca dessa decisão. Aplica-se, por

analogia, o disposto no art. 272, § 9º, do CPC/2015.


Não cabe a aplicação de multa pelo não comparecimento pessoal à audiência de conciliação, por

ato atentatório à dignidade da Justiça, quando a parte estiver representada por advogado com

poderes específicos para transigir.


O beneficiário de expurgos inflacionários pode promover o cumprimento individual de sentença

coletiva para cobrança exclusiva de juros remuneratórios não contemplados em ação civil pública

diversa, também objeto de execução individual pelo mesmo beneficiário.


enquanto os juros moratórios, em sua acepção estritamente

jurídica, são juros legais, para cuja incidência se dispensa pedido expresso ou mesmo condenação,

os juros remuneratórios, no mais das vezes, são contratuais, cujo reconhecimento depende de

pedido expresso e, para ser executado, de condenação na fase de conhecimento.


As sucessivas revisões dos quantitativos máximos de receita bruta para enquadramento como ME

ou EPP, da Lei Complementar n. 123/2006, para fazer frente à inflação, não descaracterizam crimes

de inserção de informação falsa em documento público, para fins de participação em procedimento

licitatório, cometidos anteriormente


Esta constatação é fundamental, porque demonstra que as sucessivas revisões dos quantitativos

máximos da Lei Complementar n. 123/2006, para fazer frente à inflação, não se aplicam a anos

anteriores - ainda que para fins criminais -, sob pena de instituir uma grave distorção concorrencial

e atentar contra os próprios objetivos do Estatuto. Afinal, a obtenção de uma receita bruta de R$

3.600.000,00 no ano de 2012 representa, na prática, um poder aquisitivo menor do que o

auferimento, em 2011, do mesmo montante.



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