O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença
que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei n. 8.213/1991
É cabível a aquisição de imóveis particulares situados no Setor Tradicional de Planaltina/DF, por
usucapião, ainda que pendente o processo de regularização urbanística
A propósito da questão da regularização fundiária, a doutrina esclarece que ela compreende três
dimensões: (a) a dimensão urbanística, relacionada aos investimentos necessários para melhoria
das condições de vida da população; (b) a dimensão jurídica, que diz respeito aos instrumentos que
possibilitam a aquisição da propriedade nas áreas privadas e o reconhecimento da posse nas áreas
públicas; e (c) a dimensão registrária, com o lançamento nas respectivas matrículas da aquisição
destes direitos, a fim de atribuir eficácia para todos os efeitos da vida civil.
parece razoável sustentar que o STF, ao fim e ao cabo, reconheceu a possibilidade de
usucapião de glebas inseridas em loteamentos não regularizados
Compete à Justiça Federal processar e julgar o crime de esbulho possessório de imóvel vinculado
ao Programa Minha Casa Minha Vida
Contudo, ao menos enquanto estiver o imóvel vinculado ao mencionado Programa, ou
seja, quando ainda em vigência o contrato por meio do qual houve a sua compra e no qual houve o
subsídio federal, persiste o interesse da União
A matriz pode discutir relação jurídico-tributária, pleitear restituição ou compensação
relativamente a indébitos de suas filiais.
É ilegal a antecipação do vencimento do benefício fiscal pelo art. 9º da Medida Provisória n.
690/2015, convertida na Lei n. 13.241/2015, sendo imperioso o restabelecimento da desoneração
fiscal objetiva dada ao PIS e à Cofins pelos artigos 28 a 30 da Lei do Bem até o dia 31 de dezembro
de 2018, nos termos do artigo 5º da Lei n. 13.097/2015, incidentes sobre a receita bruta a varejo de
produtos relacionados ao Programa de Inclusão Digital
A morte de usufrutuário que arrenda imóvel, durante a vigência do contrato de arrendamento,
sem a reivindicação possessória pelo proprietário, torna precária e injusta a posse exercida pelos
seus sucessores, mas não constitui óbice ao exercício dos direitos provenientes do contrato de
arrendamento pelo espólio perante o terceiro arrendatário
A parte e o advogado possuem legitimidade recursal concorrente quanto à fixação dos honorários
advocatícios.
O CPC/2015, no entanto, não alterou a legitimidade recursal em matéria de honorários
sucumbenciais. Com efeito, o seu artigo 99, especialmente o §5º, não versa acerca de legitimidade
recursal, mas do requisito do preparo, podendo-se dele extrair que, mesmo interposto recurso pela
parte que seja beneficiária de gratuidade judiciária e que se limite a discutir os honorários de
advogado, o preparo deverá ser realizado acaso o advogado também não seja beneficiário da
gratuidade
É obrigatório o fornecimento, a qualquer interessado, das informações relativas à participação
individual de cada artista nas obras musicais coletivas.
promovendo a desambiguação de títulos similares de obras |
No caso, quanto à Instrução Normativa n. 3/2015 do Ministério da Cultura, concluiu o Tribunal de
origem que "Da análise do § 1º do artigo 6º é possível concluir que a disponibilização do percentual
de cada artista nas 'participações individuais em cada obra e em cada fonograma', prevista no § 6º
do artigo 98 da Lei n. 9.610/1998, é restrita à Diretoria de Direitos Intelectuais e aos associados.
Não se trata, portanto, de informação que deve estar disponível ao público em geral"
Assim, ainda que a instrução normativa não albergue expressamente a disponibilização irrestrita
da informação, é bem verdade que ela também não a veda, convivendo harmonicamente com o
disposto no § 7º do art. 98 da Lei de Direitos Autorais
Os créditos decorrentes de contratos a termo de moeda submetem-se aos efeitos da recuperação
judicial ainda que seus vencimentos ocorram após o deferimento do pedido de soerguimento.
O termo inicial do prazo para oferecer contestação na hipótese de acolhimento da impugnação ao
cumprimento de sentença fundada no art. 525, § 1º, I, do CPC/2015 é a data da intimação que acolhe
a impugnação.
Atentando-se para essa situação, de um lado, há quem afirme que acolhida a impugnação fundada
no vício de citação, o prazo para oferecer defesa inicia-se a partir da intimação dessa decisão. De
outro lado, situa-se quem afirma que ao exequente remanescerá a possibilidade de retomar a ação
condenatória, promovendo a citação válida do réu.
Compatibilizando-se tais ideias e levando-se em conta o fato de que o réu (executado) já se fez
presente no processo, caso acolhida a impugnação fundada no art. 525, § 1º, I, do CPC/2015, o prazo
para apresentar contestação terá início com a intimação acerca dessa decisão. Aplica-se, por
analogia, o disposto no art. 272, § 9º, do CPC/2015.
Não cabe a aplicação de multa pelo não comparecimento pessoal à audiência de conciliação, por
ato atentatório à dignidade da Justiça, quando a parte estiver representada por advogado com
poderes específicos para transigir.
O beneficiário de expurgos inflacionários pode promover o cumprimento individual de sentença
coletiva para cobrança exclusiva de juros remuneratórios não contemplados em ação civil pública
diversa, também objeto de execução individual pelo mesmo beneficiário.
enquanto os juros moratórios, em sua acepção estritamente
jurídica, são juros legais, para cuja incidência se dispensa pedido expresso ou mesmo condenação,
os juros remuneratórios, no mais das vezes, são contratuais, cujo reconhecimento depende de
pedido expresso e, para ser executado, de condenação na fase de conhecimento.
As sucessivas revisões dos quantitativos máximos de receita bruta para enquadramento como ME
ou EPP, da Lei Complementar n. 123/2006, para fazer frente à inflação, não descaracterizam crimes
de inserção de informação falsa em documento público, para fins de participação em procedimento
licitatório, cometidos anteriormente
Esta constatação é fundamental, porque demonstra que as sucessivas revisões dos quantitativos
máximos da Lei Complementar n. 123/2006, para fazer frente à inflação, não se aplicam a anos
anteriores - ainda que para fins criminais -, sob pena de instituir uma grave distorção concorrencial
e atentar contra os próprios objetivos do Estatuto. Afinal, a obtenção de uma receita bruta de R$
3.600.000,00 no ano de 2012 representa, na prática, um poder aquisitivo menor do que o
auferimento, em 2011, do mesmo montante.
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