quinta-feira, 26 de novembro de 2020

Ed. 143 - Boletim STF

 Nos termos do artigo 5º, VIII, da Constituição Federal é possível a realização de etapas

de concurso público em datas e horários distintos dos previstos em edital, por candidato

que invoca escusa de consciência por motivo de crença religiosa, desde que presentes a

razoabilidade da alteração, a preservação da igualdade entre todos os candidatos e que

não acarrete ônus desproporcional à Administração Pública, que deverá decidir de

maneira fundamentada


Nos termos do artigo 5º, VIII, da

Constituição Federal é possível à Administração Pública, inclusive durante o estágio

probatório, estabelecer critérios alternativos para o regular exercício dos deveres

funcionais inerentes aos cargos públicos, em face de servidores que invocam escusa de

consciência por motivos de crença religiosa, desde que presentes a razoabilidade da

alteração, não se caracterize o desvirtuamento do exercício de suas funções e não

acarrete ônus desproporcional à Administração Pública, que deverá decidir de maneira

fundamentada


Não se aplica para o reconhecimento

dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no

art. 64, I, do Código Penal


Ocorrida a morte do instituidor da

pensão em momento posterior ao da Emenda Constitucional nº 19/1998, o teto

constitucional previsto no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal incide sobre osomatório de remuneração ou provento e pensão percebida por servidor


É inconstitucional, por transgressão

ao princípio da isonomia entre homens e mulheres (CF, art. 5º, I), a exigência de

requisitos legais diferenciados para efeito de outorga de pensão por morte de exservidores públicos em relação a seus respectivos cônjuges ou

companheiros/companheiras (CF, art. 201, V)


É constitucional a delegação do

poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da

Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem

exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não

concorrencial.


 1) ressalvado o direito de opção, a

regra de transição do art. 8º, inciso II, da Emenda Constitucional nº 20/98, somente se

aplica aos servidores que, quando da sua publicação, ainda não reuniam os requisitos

necessários para a aposentadoria; 2) em se tratando de carreira pública escalonada em

classes, a exigência instituída pelo art. 8º, inciso II, da Emenda Constitucional n.º 20/98,

de cinco anos de efetivo exercício no cargo no qual se dará a aposentadoria, deverá ser

compreendida como cinco anos de efetivo exercício na carreira a que pertencente o

servidor


É inconstitucional o art. 1º da

Resolução CG/REFIS nº 20/2001, no que suprimiu a notificação da pessoa jurídica

optante do REFIS, prévia ao ato de exclusão.


É constitucional o § 9º do artigo 8º

da Lei nº 10.865/2004, a estabelecer alíquotas maiores, quanto à Contribuição ao PIS e

à Cofins, consideradas empresas importadoras de autopeças não fabricantes de

máquinas e veículos.


Os substitutos ou interinos

designados para o exercício de função delegada não se equiparam aos titulares de

serventias extrajudiciais, visto não atenderem aos requisitos estabelecidos nos arts. 37,

inciso II, e 236, § 3º, da Constituição Federal para o provimento originário da função,

inserindo-se na categoria dos agentes estatais, razão pela qual se aplica a eles o teto

remuneratório do art. 37, inciso XI, da Carta da República



Nenhum comentário:

Postar um comentário