Nos termos do artigo 5º, VIII, da Constituição Federal é possível a realização de etapas
de concurso público em datas e horários distintos dos previstos em edital, por candidato
que invoca escusa de consciência por motivo de crença religiosa, desde que presentes a
razoabilidade da alteração, a preservação da igualdade entre todos os candidatos e que
não acarrete ônus desproporcional à Administração Pública, que deverá decidir de
maneira fundamentada
Nos termos do artigo 5º, VIII, da
Constituição Federal é possível à Administração Pública, inclusive durante o estágio
probatório, estabelecer critérios alternativos para o regular exercício dos deveres
funcionais inerentes aos cargos públicos, em face de servidores que invocam escusa de
consciência por motivos de crença religiosa, desde que presentes a razoabilidade da
alteração, não se caracterize o desvirtuamento do exercício de suas funções e não
acarrete ônus desproporcional à Administração Pública, que deverá decidir de maneira
fundamentada
Não se aplica para o reconhecimento
dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no
art. 64, I, do Código Penal
Ocorrida a morte do instituidor da
pensão em momento posterior ao da Emenda Constitucional nº 19/1998, o teto
constitucional previsto no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal incide sobre osomatório de remuneração ou provento e pensão percebida por servidor
É inconstitucional, por transgressão
ao princípio da isonomia entre homens e mulheres (CF, art. 5º, I), a exigência de
requisitos legais diferenciados para efeito de outorga de pensão por morte de exservidores públicos em relação a seus respectivos cônjuges ou
companheiros/companheiras (CF, art. 201, V)
É constitucional a delegação do
poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da
Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem
exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não
concorrencial.
1) ressalvado o direito de opção, a
regra de transição do art. 8º, inciso II, da Emenda Constitucional nº 20/98, somente se
aplica aos servidores que, quando da sua publicação, ainda não reuniam os requisitos
necessários para a aposentadoria; 2) em se tratando de carreira pública escalonada em
classes, a exigência instituída pelo art. 8º, inciso II, da Emenda Constitucional n.º 20/98,
de cinco anos de efetivo exercício no cargo no qual se dará a aposentadoria, deverá ser
compreendida como cinco anos de efetivo exercício na carreira a que pertencente o
servidor
É inconstitucional o art. 1º da
Resolução CG/REFIS nº 20/2001, no que suprimiu a notificação da pessoa jurídica
optante do REFIS, prévia ao ato de exclusão.
É constitucional o § 9º do artigo 8º
da Lei nº 10.865/2004, a estabelecer alíquotas maiores, quanto à Contribuição ao PIS e
à Cofins, consideradas empresas importadoras de autopeças não fabricantes de
máquinas e veículos.
Os substitutos ou interinos
designados para o exercício de função delegada não se equiparam aos titulares de
serventias extrajudiciais, visto não atenderem aos requisitos estabelecidos nos arts. 37,
inciso II, e 236, § 3º, da Constituição Federal para o provimento originário da função,
inserindo-se na categoria dos agentes estatais, razão pela qual se aplica a eles o teto
remuneratório do art. 37, inciso XI, da Carta da República
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