sábado, 7 de novembro de 2020

Info 990 - STF - Dizer o Direito

A Constituição prevê o dever de aplicação de percentual mínimo para investimentos na

manutenção e desenvolvimento do ensino.

A definição de quais despesas podem ou não ser consideradas como manutenção e

desenvolvimento de ensino é feita por meio de lei editada pela União.

A Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), em seus arts. 70 e 71,

definiu quais despesas podem ser consideradas como sendo destinadas à manutenção e

desenvolvimento do ensino.

As despesas com encargos previdenciários de servidores inativos e os repasses efetuados pelo

Estado para cobrir o déficit no regime próprio de previdência não podem ser computados

como aplicação de recursos na manutenção e desenvolvimento de ensino, para os fins do art.

212 da CF/88. Logo, é inconstitucional lei estadual que faça essa previsão.

STF. Plenário. ADI 5719, Rel. Edson Fachin, julgado em 18/08/2020 (Info 990 – clipping).


Nos termos do inciso IV do art. 117 do Código Penal, o acórdão condenatório sempre

interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja

mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta.

A prescrição é, como se sabe, o perecimento da pretensão punitiva ou da pretensão executória

pela inércia do próprio Estado.

No art. 117 do Código Penal, que deve ser interpretado de forma sistemática, todas as causas

interruptivas da prescrição demonstram, em cada inciso, que o Estado não está inerte.

Não obstante a posição de parte da doutrina, o Código Penal não faz distinção entre acórdão

condenatório inicial e acórdão condenatório confirmatório da decisão. Não há,

sistematicamente, justificativa para tratamentos díspares.

STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 1.668.298-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 12/05/2020 (Info 672).

STF. Plenário. HC 176473/RR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 27/04/2020 (Info 990 –

clipping)


Redação anterior da tese do Tema 393:

Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou

adquirir material pornográfico envolvendo criança ou adolescente (arts. 241, 241-A e 241-B

da Lei nº 8.069/1990) quando praticados por meio da rede mundial de computadores.

STF. Plenário. RE 628624/MG, Rel. orig. Min. Marco Aurélio, Red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin,

julgado em 28 e 29/10/2015 (Repercussão Geral – Tema 393) (Info 805).

Redação atual, modificada em embargos de declaração:

Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou

adquirir material pornográfico, acessível transnacionalmente, envolvendo criança ou

adolescente, quando praticados por meio da rede mundial de computadores (arts. 241, 241-A

e 241-B da Lei nº 8.069/1990).

STF. Plenário. RE 628624 ED, Rel. Edson Fachin, julgado em 18/08/2020 (Repercussão Geral – Tema

393) (Info 990 – clipping)


Segundo o artigo 155, § 2º, X, b, da CF/1988, cabe ao Estado de destino, em sua totalidade, o

ICMS sobre a operação interestadual de fornecimento de energia elétrica a consumidor final,

para emprego em processo de industrialização, não podendo o Estado de origem cobrar o

referido imposto.

STF. Plenário. RE 748543, Rel. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão Alexandre de Moraes, julgado em

05/08/2020 (Repercussão Geral – Tema 689) (Info 990 – clipping) 


É constitucional a incidência do ICMS sobre a operação de venda, realizada por locadora de

veículos, de automóvel com menos de 12 (doze) meses de aquisição da montadora.

STF. Plenário. RE 1025986, Rel. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão Alexandre de Moraes, julgado em

05/08/2020 (Repercussão Geral – Tema 1012) (Info 990 – clipping).


A Fazenda Pública é condenada a pagar encargos trabalhistas de um empregado terceirizado

que prestava serviços ao Poder Público. Em outras palavras, o magistrado transferiu ao Poder

Público contratante a responsabilidade pelos encargos trabalhistas dos empregados da

empresa contratada pelo Estado. Essa decisão foi baseada no art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.

Após sucessivos recursos, o Ministro do TST negou seguimento ao agravo de instrumento em

recurso de revista (AIRR) alegando ausência de transcendência da controvérsia e determinou

a baixa imediata dos autos.

A União ingressou com reclamação dirigida ao STF alegando que houve afronta às decisões da

Suprema Corte proferidas na ADC nº 16 e no RE nº 760.931-RG (Tema 246).

O STF acolheu o pedido formulado na reclamação?

SIM. A 1ª Turma do STF, por maioria, cassou a decisão reclamada e afastou a responsabilidade

subsidiária da União.

A matéria tratada nos autos teve sua repercussão geral reconhecida e decidida pelo STF.

De forma contrária a isso, o TST tem afirmado que essa questão não tem “transcendência” (art.

896-A da CLT) e, como consequência, tem determinado o imediato trânsito em julgado. Isso

impede que a controvérsia chegue ao STF e possa ser analisado pela Corte

A análise da transcendência deve ser feita no campo jurídico e o TST, ao barrar a

transcendência, está a impedir que o STF aprecie a mesma questão jurídica, já analisada

anteriormente, sobre a qual foi editada uma tese da necessidade de exame detalhado de haver

ou não culpa.

A Justiça do Trabalho resiste em aceitar a interpretação dada pelo STF e tem considerado, de

forma automática, que houve culpa in vigilando.

Além disso, ao negar a transcendência e a subida do feito, no fundo, o que se faz é impedir que

a posição pacificada do STF prevaleça nos casos.

STF. 1ª Turma. Rcl 36958 AgR/SP e Rcl 40652 AgR/DF, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o ac. Min.

Alexandre de Moraes, julgados em 8/9/2020 (Info 990).



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