segunda-feira, 16 de novembro de 2020

Info 991 - STF - Dizer o Direito

 Surgem constitucionais os artigos 5º e 6º, inciso I, da Lei nº 13.021/2014, no que previsto ser

do farmacêutico a responsabilidade técnica por drogaria.

STF. Plenário. RE 1156197, Rel. Marco Aurélio, julgado em 24/08/2020 (Repercussão Geral – Tema

1.049) (Info 991 – clipping)


A segurança pública é de competência comum dos Estados-membros (art. 144 da CF/88),

sendo também sua competência remanescente a prerrogativa de legislar sobre transporte

intermunicipal (art. 25, § 1º).

A concessão de dois assentos a policiais militares devidamente fardados nos transportes

coletivos intermunicipais vai ao encontro da melhoria das condições de segurança pública

nesse meio de locomoção, em benefício de toda a Sociedade, questão flagrantemente de

competência dos Estados-membros (art. 144 da CF/88) e afasta qualquer alegação de

desrespeito ao princípio da igualdade, uma vez que o discrímen adotado é legítimo e razoável,

pois destinado àqueles que exercem atividade de polícia ostensiva e visam à preservação da

ordem pública.

Essa lei estadual não representa indevida interferência no contrato de concessão firmado com

a concessionária, uma vez que não há alteração na equação do equilíbrio financeiroeconômico do contrato administrativo.

STF. Plenário. ADI 1052, Rel. Luiz Fux, Rel. p/ Acórdão: Alexandre de Moraes, julgado em 24/08/2020

(Info 991).


A imposição de sanções ao Poder Executivo estadual em virtude de pendências de órgãos

dotados de autonomia institucional e orgânico-administrativa, tais como o Ministério Público

estadual, constitui violação do princípio da intranscendência, na medida em que o Governo do

Estado não tem competência para intervir na esfera orgânica dessa instituição autônoma.

O Poder Executivo não pode ser impedido de contratar operações de crédito em razão do

descumprimento dos limites setoriais de despesa com pessoal por outros poderes e órgãos

autônomos (art. 20, II, e 23, § 3º, da Lei de Responsabilidade Fiscal).

STF. Plenário. ACO 3072, Rel. Ricardo Lewandowski, julgado em 24/08/2020 (Info 991 – clipping).


O Estado do Amapá possui débitos com o INCRA e com o IBAMA, duas autarquias federais. Em

razão desses débitos, o Estado foi inserido no SIAFI, no CADIN e no CAUC, cadastros de

inadimplência mantidos pela União.

Tanto o INCRA como o IBAMA ajuizaram execução fiscal para cobrar os débitos e o Estado

expediu precatórios, que, no entanto, ainda estão pendentes de pagamento.

O Estado do Amapá ajuizou ação cível originária contra a União pedindo a exclusão do Estado

dos cadastros restritivos.

Legitimidade da União para figurar no polo passivo

A União é parte legítima para figurar no polo passivo das ações em que Estado-membro

impugna inscrição em cadastros federais desabonadores e/ou de restrição de crédito, mesmo

que os débitos sejam decorrentes de dívidas com entidades federais (e não com a

administração direta). Isso porque os Sistemas SIAFI/CAUC/CADIN são organizados e

mantidos pela União, conforme suas leis de regência, do que decorre a legitimidade desta para

figurar no polo passivo.

Manutenção nos cadastros viola o princípio da razoabilidade

É indevida a inscrição do Estado-membro nos cadastros desabonadores em decorrência de

pendências administrativas relativas a débitos já submetidos a pagamento por precatório.

Isso porque a CF/88 já previu que, em caso de descumprimento do pagamento do precatório,

existe a possibilidade de intervenção federal no ente inadimplente. Logo, é incompatível com

o postulado da razoabilidade onerar duplamente o Estado-membro, tanto com a possibilidade

de intervenção federal quanto com a sua inscrição em cadastros desabonadores.

STF. Plenário. ACO 3083, Rel. Ricardo Lewandowski, julgado em 24/08/2020 (Info 991 – clipping).


A ação rescisória não é sucedânea (“substituta”) de embargos de declaração.

Assim, não deve ser julgada procedente ação rescisória na qual a parte alega que a decisão

transitada em julgado incidiu em suposto “erro de fato” e que não apreciou petição de

renúncia constante dos autos.

Se a decisão incidiu em “erro de fato” porque não apreciou a renúncia, significa que houve

omissão e isso deveria ter sido questionado pela parte por meio de embargos de declaração.

Se foi verificada a ocorrência de omissão, não é possível que a parte deixe de embargar para,

após o trânsito em julgado, pleitear a desconstituição do julgado por meio de ação rescisória.

Admitir o contrário poderia constituir precedente no sentido de que toda omissão poderia ser

caracterizada como erro de fato.

Vale ressaltar, ainda, que não havia nos autos procuração com poderes específicos para a

desistência do recurso ou a renúncia ao direito em que se funda a ação.

STF. Plenário. AR 2107/SP, rel. orig. Min. Gilmar Mendes, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes,

julgado em 16/9/2020 (Info 991)


O § 3º do art. 100 da CF/88 prevê uma exceção ao regime de precatórios. Este parágrafo

estabelece que, se a condenação imposta à Fazenda Pública for de “pequeno valor”, o

pagamento será realizado sem a necessidade de expedição de precatório.

Este quantum poderá ser estabelecido por cada ente federado (União, Estado, DF, Município)

por meio de leis específicas, conforme prevê o § 4º do art. 100.

E se o ente federado não editar a lei prevendo o quantum do “pequeno valor”?

Nesse caso, segundo o art. 87 do ADCT da CF/88, para os entes que não editarem suas leis,

serão adotados, como “pequeno valor” os seguintes montantes:

I - 40 salários mínimos para Estados e para o Distrito Federal;

II - 30 salários mínimos para Municípios.

Os entes federados podem editar leis reduzindo a quantia considerada como de pequeno

valor, para fins de RPV, prevista no art. 87 do ADCT da CF/88.

Vale ressaltar, no entanto, que a lei que reduz o teto do art. 87 do ADCT não pode retroagir

para incidir sobre as execuções em curso.

Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui

natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que

a anteceda.

STF. Plenário. RE 729107, Rel. Marco Aurélio, julgado em 08/06/2020 (Repercussão Geral – Tema

792) (Info 991 – clipping).


É taxativa a lista de serviços sujeitos ao ISS a que se refere o art. 156, III, da Constituição

Federal, admitindo-se, contudo, a incidência do tributo sobre as atividades inerentes aos

serviços elencados em lei em razão da interpretação extensiva.

STF. Plenário. RE 784439, Rel. Rosa Weber, julgado em 29/06/2020 (Repercussão Geral – Tema 296)

(Info 991 – clipping)


A Justiça do Trabalho é competente para executar, de ofício, as contribuições previstas no art.

195, incisos I, alínea “a”, e II, da Carta da República, relativamente a títulos executivos judiciais

por si formalizados em data anterior à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/1998.

STF. Plenário. RE 595326, Rel. Marco Aurélio, julgado em 24/08/2020 (Repercussão Geral – Tema

505) (Info 991 – clipping)




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