Nos termos do artigo 102, inciso I, r, da
Constituição Federal, é competência exclusiva do Supremo Tribunal
Federal processar e julgar, originariamente, todas as ações
ajuizadas contra decisões do Conselho Nacional de Justiça e do
Conselho Nacional do Ministério Público proferidas no exercício de
suas competências constitucionais, respectivamente, previstas nos
artigos 103-B, § 4º, e 130-A, § 2º, da Constituição Federal”.
Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 18.11.2020 (Sessão
realizada inteiramente por videoconferência - Resolução
672/2020/STF).
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